TJPI - 0837052-55.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:56
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de AMADEU RAIMUNDO PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:32
Juntada de petição
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30/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0837052-55.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: AMADEU RAIMUNDO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS PROPORCIONAL.
RECURSOS IMPROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame Apelações Cíveis interpostas por AMADEU RAIMUNDO PEREIRA e BANCO PAN S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado.
Ato contínuo, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 2.000,00 reais. 1ª Apelação – BANCO PAN S.A.: Em suas razões, o banco apelante alega, preliminarmente, da conduta do advogado patrocinador da presente demanda.
No mérito, afirma pela regularidade na contratação.
Afirma inexistência de ato ilícito praticado pelo banco.
Alega juntada de comprovante de transferência dos valores a conta da parte autora.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença. 2ª Apelação – AMADEU RAIMUNDO PEREIRA: Em suas razões, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à fixação do valor por danos morais, do qual a parte requer uma majoração do quantum.
O banco apelante, em sede de contrarrazões, alega, preliminarmente, da falta de fundamentação e da conduta do advogado patrocinador da presente demanda.
No mérito, sustenta que procedeu com comprovação da utilização do serviço objeto do desconto, comprovando, assim, sua boa-fé processual e legalidade do contrato.
Pugna pela inocorrência de dano moral.
Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido.
A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro os benefícios da gratuidade à parte autora em sede recursal.
DECIDO.
A preliminar de ausência de fundamentação não merece acolhimento, porquanto a decisão impugnada expôs, ainda que de forma concisa, os elementos fáticos e jurídicos que embasaram o convencimento do juízo, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC.
Ressalte-se que a exigência legal é de fundamentação suficiente, não de exaustividade, sendo vedado ao magistrado rebater um a um todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir.
Não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Passo à análise dos fundamentos.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas súmulas 18 e 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 10248611) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Ademais, não há, nestes autos, comprovante de transferência dos valores a parte autora.
Nesse caso, impõe-se aplicação da Súmula 18 do TJPI.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, não merece reproche a sentença ao arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a referida quantia.
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço das apelações, e no mérito, nego-lhes provimento.
Em relação a instituição financeira, majoro os honorários advocatícios de para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Em relação a parte consumidora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
28/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:59
Conhecido o recurso de AMADEU RAIMUNDO PEREIRA - CPF: *04.***.*25-03 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 16:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:08
Processo Desarquivado
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05/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:00
Baixa Definitiva
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19/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:13
Conclusos para o Relator
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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19/06/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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01/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/05/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 23:19
Conclusos para o Relator
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13/04/2023 00:20
Decorrido prazo de AMADEU RAIMUNDO PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/03/2023 07:43
Recebidos os autos
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02/03/2023 07:43
Conclusos para Conferência Inicial
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02/03/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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