TJPI - 0800547-56.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 15:18
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 15:18
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/04/2025 01:10
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800547-56.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARCOS PAULO SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARCOS PAULO SILVA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, zona urbana, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av.
Cidade de Deus, s/n, 4 andar, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará conforme guia de depósito judicial para a parte autora e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%).
Caso haja informações de dados bancários da requerente e seu patrono, expeçam-se os respectivos alvarás por transferência bancária.
Diante do requerimento de pagamento do valor total ao advogado da parte exequente, cumpra a Secretaria deste juízo o disposto no Art. 140, §3º, do Código de Normas, Provimento n°. 20/2014, tendo em vista que, na procuração acostada aos autos, constam os poderes de receber e dar quitação.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que os honorários contratuais somados com os honorários sucumbenciais ao advogado da exequente deve estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, devendo os honorários contratuais e sucumbenciais limitarem-se em sua somatória à 50% dos valores depositados em Juízo ou na conta do patrono da exequente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031713063435200000036065855 1 Doc Pessoais e proc Marcos Documentos 23031713063492100000036065869 Comprovante EXTRATO BRADESCO MARCOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031713063556600000036065870 PROCON requerimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031713063616600000036065881 Requerimento e certidão Procon Documentos 23032313084355900000036314565 Certidão Certidão 23041015242071700000036967228 SIEL - Módulo Externo Informação 23041015242091300000036967232 Sistema Sistema 23041213042269000000037086186 Decisão Decisão 23051613030116700000037092710 Manifestação Manifestação 23051622465606500000038511390 Habilitação nos autos CONTESTAÇÃO 23061610210935500000039793791 MARCOS PAULO CONTESTAÇÃO 23061610210946500000039793798 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) Procuração 23061610210996500000039793807 Petição de Réplica à contestação Petição 23062823113488200000040384605 Sistema Sistema 23092812141644200000044374292 Decisão Decisão 23102313173130400000045310818 Manifestação Manifestação 23102314243269800000045385693 Petição Petição 23103116253436700000045779034 PI MANIFESTAÇÃO MARCOS PAULO SILVA 34 MANIFESTAÇÃO 23103116253444300000045779042 Sistema Sistema 24012313255083700000048646553 Sentença Sentença 24040308552519900000050026779 Manifestação Manifestação 24040317165210100000051933214 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24051416385617300000053846735 Certidão Certidão 24051416434997400000053846757 ExibeBoleto Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24051416435043400000053846758 Intimação Intimação 24051416460889600000053846766 Intimação Intimação 24051416385617300000053846735 Sistema Sistema 24051416475775000000053846774 Petição DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24051914154648400000054066114 calculo marcos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051914154683500000054066115 75 Contrato Marcos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051914154695300000054066116 CUSTAS Petição 24061415514310800000055254082 COMPROVANTE CUSTAS 24061415514341600000055254389 GUIA-MARCOS PAULO SILVA CUSTAS 24061415514355200000055254390 Certidão Certidão 24080717085523500000057734672 Sistema Sistema 24080717093173800000057734675 Despacho Despacho 24101108571167700000060789471 Intimação Intimação 24101108571167700000060789471 Petição Petição 25011514574907200000064709134 DJO - MARCOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011514574937200000064709135 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25011519564834600000064720095 Sistema Sistema 25040414431173700000068754738 -PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
28/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:56
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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15/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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19/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:47
Baixa Definitiva
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14/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:38
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:03
Outras Decisões
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12/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:08
Juntada de Petição de documentos
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17/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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