TJPI - 0804162-96.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804162-96.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA SOLEDADE DA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM SENTENÇA
Vistos.
Consta nos autos a certidão de óbito da parte autora, Sra.
Maria Soledade da Conceição, com data de falecimento em 03/08/2021 (ID 54314249), ou seja, anterior à propositura da presente demanda, autuada em 31/08/2021.
Posteriormente, o patrono da parte autora, ao tomar conhecimento do falecimento, apresentou pedido de desistência da ação com fundamento no art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 54920326).
Entretanto, a sentença anteriormente proferida (ID 48745031) extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto de validade da relação processual, sem ter analisado o requerimento de desistência.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por decisão monocrática da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo (ID 70167690), determinou o retorno dos autos a este Juízo de origem para apreciação do pedido de desistência apresentado, antes da formação válida do processo.
No presente caso, conforme disposto no art. 485, § 5º, do CPC, e considerando que não houve contestação nos autos, não se exige o consentimento do réu para homologação da desistência.
Assim sendo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
11/02/2025 19:11
Cancelada a Distribuição
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04/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:29
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:44
Não recebido o recurso de MARIA SOLEDADE DA CONCEICAO - CPF: *90.***.*46-34 (APELANTE).
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30/09/2024 20:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:56
Juntada de sistema
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13/09/2024 22:34
Juntada de informação - corregedoria
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13/09/2024 10:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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