TJPI - 0820757-98.2025.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 01:48
Decorrido prazo de NAYARA AIRES DA COSTA ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0820757-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: A.
O.
C.
D.
C., NAYARA AIRES DA COSTA ARAUJO RÉU: HUMANA SAUDE DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais em sede de liminar de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Alexandre Otávio Cristóvão da Costa, representado por sua genitora, Nayara Aires da Costa Araújo, em desfavor da Humana Saude Nordeste LTDA, com base nos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial.
Em análise aos autos, verifico que na exordial de Id. 74319334, em virtude da suposta negativa da requerida aos tratamentos requeridos, a parte autora pleiteia liminarmente a promoção da autorização do tratamento prescrito ao menor- autor, especificamente no que tange à solicitação terapêutica indicada pelo médico responsável, qual seja: a) 5 a 20 sessões de Fonoterapia; b) Terapia Ocupacional -5 a 20 sessões; c) Terapia de Integração Sensorial- 5 a 20 sessões; d) Psicologa e Psicopedagoga, ambos de 5 a 20 sessões; e) Psicomotricidade de 5 a 20.
No entanto, é possível constatar que a negativa da operadora de saúde (Id. 74319945) foi proferida em resposta à solicitação de acompanhante terapêutico especializado em ambiente escolar, esclarecendo que não constitui cobertura obrigatória pelo plano de saúde, requerimento reforçado em atendimento registrado pela autora e anexado aos autos no Id. 74319946.
Isso posto, em razão da antinomia entre as provas anexadas e o pedido da inicial, determino que a parte autora manifeste-se alusivamente à controvérsia supramencionada, detalhando e especificando os pleitos vindicados.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:21
Outras Decisões
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24/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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