TJPR - 0014633-88.2007.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/02/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 09:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 08:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2025
-
30/01/2025 02:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RENATO ZIBETTI
-
18/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/11/2024 14:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/11/2024 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/11/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:47
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
04/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/05/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RENATO ZIBETTI
-
30/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RENATO ZIBETTI
-
23/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/09/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RENATO ZIBETTI
-
18/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/08/2023 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/06/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:49
Juntada de LAUDO
-
06/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 13:52
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 13:52
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RENATO ZIBETTI
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/03/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2023 13:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 17:00
-
12/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RENATO ZIBETTI
-
22/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/11/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/11/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 10:39
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/11/2022 10:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 10:38
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/10/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 14:57
Distribuído por dependência
-
11/10/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/09/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/09/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/09/2022 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 22:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 17:00
-
18/08/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 22:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 17:00
-
18/08/2022 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:49
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/06/2022 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 13:47
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/06/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/06/2022 18:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/06/2022 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 04:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 14:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2022 09:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/05/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/05/2022 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 15:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/05/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/03/2022 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014633-88.2007.8.16.0021 Processo: 0014633-88.2007.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOÃO RENATO ZIBETTI Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1.
Feito relatado ao e. 245.1, onde restou nomeado perito.
O senhor perito judicial apresentou os cálculos aos eventos nº 225.1/225.11.
A decisão de e. 250.1 reconheceu a prescrição dos direitos da parte autora com relação ao período anterior a maio/1987 e determinou a elaboração de novos cálculos.
O r. perito apresentou novos cálculos ao e. 260.1, alegando, que em relação a compensação dos valores reclassificados da conta corrente (saldos negativos transferidos para créditos em liquidação) com os créditos do autor depende de decisão judicial nestes autos.
Por sua vez, a instituição financeira discordou do laudo (e. 265.1).
A parte exequente manifestou discordância sobre o cálculo (e. 266.1).
A decisão de e. 288.1 determinou à parte exequente a juntada de documento que comprove a quitação do valor transferido para CL.
O r. perito apresentou esclarecimentos aos e. 292.1.
A instituição financeira discordou do laudo (e. 299.1).
A parte exequente quedou-se silente (e. 297.0). É o relatório.
DECIDO. 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a sistemática do cálculo. É sabido que na fase de cumprimento de sentença devem ser observados estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão proferidos na fase de conhecimento.
Quanto aos questionamentos da parte exequente no qual solicita a realização do recálculo da conta corrente, sem o desconto de qualquer valor a título de “saldo transferido para perdas”, não havendo qualquer saldo a ser compensado, o expert informou que não há nos autos documentos hábeis a comprovar a quitação pelo exequente (e. 292.1).
A parte exequente intimada para apresentar o documento de quitação, quedou-se inerte.
Ainda, o Perito esclareceu que em relação a compensação dos valores reclassificados da conta corrente (saldo devedor final da conta corrente registrados nos extratos como devidos pelo autor) com os créditos do autor depende de decisão judicial nestes autos.
Consigno que em relação a compensação dos valores reclassificados da conta corrente com os créditos do autor, ainda que a sentença ou acórdão não tenham assim determinado, não existe qualquer vedação legal para que se dê a compensação se o autor e requerido são reciprocamente credores e devedores entre si, nos termos do art. 368[1], CC.
A compensação de valores é a forma preferencial de pagamento desde que não exista qualquer vedação legal acerca da sua possibilidade.
Apesar de não haver previsão de compensação em fase de conhecimento, não existe qualquer vedação acerca da sua impossibilidade em fase de execução, eis que se trata de dívida líquida, certa e exigível.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES AINDA QUE A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO NÃO TENHAM ASSIM DETERMINADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO EXISTE QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SE DÊ A COMPENSAÇÃO SE O AGRAVANTE E AGRAVADO SÃO RECIPROCAMENTE CREDORES E DEVEDORES ENTRE SI.
PRECEDENTES.
A compensação de valores é a forma preferencial de pagamento desde que não exista qualquer vedação legal acerca da sua possibilidade.
Apesar de não haver previsão de compensação em fase de conhecimento, não existe qualquer vedação acerca da sua impossibilidade em fase de execução, eis que se trata de dívida líquida, certa e exigível”.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0047085-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Antunes - J. 13.03.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PARCIAL INDÉBITO RECONHECIDO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS COM O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA APÓS FASE DE CONHECIMENTO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL” (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1682679-0 - Paranacity - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 13.06.2018) Assim, nada impede que haja a devida compensação, exatamente para evitar maiores discussões e eventuais pedidos de restituição, ficando, portanto, AUTORIZADA a compensação. 3.
O banco executado sustentou que há equívocos no laudo pericial no que tange às compensações de depósitos em cheque, cujos prazos de bloqueio não teriam sido observados para elaboração do cálculo pericial.
Sem razão, contudo.
Realmente, é realidade notória, inequívoca – e, como tal, independente de prova nos termos do art. 374, II, do CPC e aplicável como regra de experiência comum, subministrável pela observação do que ordinariamente acontece, como prescreve o art. 375 do mesmo Código -, que os extratos de movimentação financeira indicam sim valores disponíveis para movimentação, salvo se houver indicação expressa de que valores referentes a títulos encontram-se bloqueados.
Essa realidade é expressa pela indicação do montante bloqueado (não disponível), que se complementa pelo lançamento a crédito com anotação do número de dias de indisponibilidade.
Absolutamente nenhuma evidência trouxe o banco no sentido de que o perito, ao realizar o laudo pericial, teria deixado de observar montantes bloqueados e os prazos de indisponibilidade do crédito.
No aludido trabalho e esclarecimento há referência expressa ao que foi decidido nos julgados, inclusive no tocante à alegada dissonância.
O que existe é somente a afirmação lacônica no laudo divergente do banco, mas sem exemplificação nem indicação do resultado menos favorável ao banco a que essa inobservância teria levado.
Enfatizo que não há como extrair de forma categórica, conforme grifos do banco, que “os extratos de movimentação não refletem, necessariamente, os valores efetivamente liquidados a cada data, mas apenas o próprio dia do acolhimento do cheque”.
Aliás, o perito elucidou que: “Ao se calcular a taxa de juros aplicada pelo Banco, o Perito redigita a conta corrente obedecendo fielmente os lançamentos e saldos informados pelo Banco no extrato de conta corrente”.
Aliás, nenhum quesito formulou o banco ao perito previamente à conta, no sentido de esclarecer se havia prazos de indisponibilidade de crédito a observar e o resultado dessa observância.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL HOMOLOGADO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO POR FALTA DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES.INEXISTÊNCIA, POR FALTA DE PROVA DE CONSIDERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO NO CÁLCULO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 DO CC).
INE-XISTÊNCIA, POR TER O PERITO ADOTADO A MESMA METODOLOGIA PROPOSTA PELO BANCO EM SUA CONTA, COM INDICAÇÃO DA DIFERENÇA DOS JUROS COBRADOS E DOS DEVIDOS SEM CAPITALIZAÇÃO.
VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO VALOR DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
INEXISTÊNCIA, POR REFERIR-SE O MONTANTE À COBRANÇA DE TARIFAS CUJA AUTORIZAÇÃO NÃO FOI DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PRETENSÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ QUANTO À SUA ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 13ª C.
Cível - AI - 1311455-9 - Campo Mou-rão - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - Unânime - - J. 24.06.2015) g.n.
A guisa de explicitação, os argumentos alegados pelo banco foram elaborados como quesitos novos/suplementares (e. 233.1/299.1), os quais deveriam ter sido formulados previamente a formulação da perícia, o que não ocorreu, pelo que restam precluso o direito em discutir tais questões levantadas.
E não podem agora serem alegados, portanto.
Alegou a parte executada que o perito judicial não realizou o desmembramento dos valores à época devidos pelo correntista a título de IOF.
Com relação ao desmembramento do IOF, da atenta análise da sentença proferida na fase cognitiva e do v. acórdão prolatado, não se vislumbra expressa determinação de desmembramento dos valores cobrados a título de IOF, da mesma maneira em relação aos prazos de compensação dos depósitos de cheques.
Portanto, não é possível o acolhimento destes pedidos em sede de cumprimento de sentença, uma vez que, consoante previamente esclarecido, o título executivo que aparelha a presente execução não determinou, de forma expressa, a adoção de tais providências.
Neste sentido: “Agravo de instrumento.
Ação de prestação de contas em segunda fase.
Cumprimento de sentença.
Impugnação aos cálculos periciais.
Regra de imputação ao pagamento (art. 354, do Código Civil).
Aplicabilidade.
Prazo de compensação de cheques e desmembramento do IOF.
Ausência de menção no título executivo judicial.
Preclusão consumativa.
Não conhecimento.
Recurso parcialmente conhecido e provido. 1.
Nos cálculos periciais deverá ser verificado, quando existir capital e juros, que o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, conforme disposto no art. 354/CC. 2. "Não havendo determinação de observância do prazo para compensação de cheques, bem como que se proceda ao desmembramento do IOF, não há que se falar em excesso de execução, tendo em vista que as questões sequer foram discutidas em momento oportuno." (TJPR - 15ª C.
Cível - AI - 1388750-8 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 29.07.2015). g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRI-MENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
I - EXCESSO DE EXE-CUÇÃO.
PRAZO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES.
DESMEMBRAMENTO DO IOF.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA TANTO.
II - JUROS REMUNERATÓRIOS.
LI-MITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
POSSI-BILIDADE.DETERMINAÇÃO NO ACÓRDÃO EXARADO ANTERIORMENTE.
III - ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.OBSERVÂNCIA PELO EX-PERT QUANDO DO SEU LAUDO.
COMPRO-VADA.
I - Não havendo determinação de observância do prazo para compensação de cheques, bem como que se proceda ao desmembramento do IOF, não há que se falar em excesso de execução, tendo em vista que as questões sequer foram discutidas em momento oportuno.
II - Tendo sido determinada a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado nas decisões proferidas no decorrer do feito originário, inexiste erros no Laudo Pericial que observa o contido nas referidas decisões.
III - Restando evidenciado que o expert havia observado a norma disposta no art. 354 do Código Civil quando da elaboração do seu parecer complementar e, não havendo impugnação pelas partes em momento oportuno, tem-se que restou precluso o direito das partes de se insurgirem acerca do Laudo complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVI-DO”. (TJPR - 15ª C.
Cível - AI - 1388750-8 - Pato Branco - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 29.07.2015) g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTEN-ÇA. 1.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES.
LIMITAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL EXECU-TADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO FOR-NECIDO PELO CONTADOR DO JUÍZO. 2.
MULTA DO ART. 475- J DO CPC.
POSSIBILI-DADE QUANTO AO VALOR INCONTROVER-SO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPÓSITO DO VALOR.
MULTA DEVIDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 13ª C.
Cível - AI - 1191093-9 - Maringá - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 02.04.2014) g.n.
A parte executada impugnou o laudo afirmando que ocorreu erro na valoração do cálculo, pois o saldo deverá ser recalculado a partir do ajuizamento da ação.
Sem razão, contudo.
Extrai-se do v. acórdão que o recálculo da correção monetária será a partir de cada cobrança indevida, assim, o perito se ateve aos comandos judiciais. 4.
Por esses fundamentos, determino que o sr.
Perito apresente, em 15 dias, novos cálculos e o valor pró-requerente, caso houver, observando para tanto as determinações contidas na fundamentação desta decisão em relação a compensação de valores, ora adotado. 4.1.
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 5.
Oportunamente, tornem conclusos para homologação. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem -
25/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 11:34
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2021 16:53
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/06/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014633-88.2007.8.16.0021 Processo: 0014633-88.2007.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOÃO RENATO ZIBETTI Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO 1.
Tendo em vista a apresentação de quesitos de esclarecimento apresentado pelo exequente ao evento 286.1, intime-se o Perito para respondê-los, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, o expert deverá se manifestar quanto as impugnações apresentadas ao evento 265.1. 2.
Após isso, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Nesse prazo, poderá a parte exequente juntar documentos comprobatórios de que foi quitado o valor transferido para CL, apontando movimento na conta corrente em data de 30/04/2007. 3.
Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
13/05/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:27
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/02/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 20:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2019 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/03/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 16:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/03/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/01/2019 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/01/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2018 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2018 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/10/2018 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2018 14:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 09:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/02/2018 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/02/2018 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2017 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/11/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2017 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2017 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2017 11:32
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
16/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 09:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/09/2017 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2017 15:58
Recebidos os autos
-
15/05/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 15:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2017 17:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2017 14:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2017 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/03/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2017 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 17:05
Recebidos os autos
-
07/03/2017 17:05
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2017 11:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2017 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/01/2017 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2016 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2016 11:08
Conclusos para decisão
-
28/10/2016 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RENATO ZIBETTI
-
11/09/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/08/2016 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 15:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2016 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2016 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2016 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/07/2016 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/07/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/06/2016 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2016 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2016 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/04/2016 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/04/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/04/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/04/2016 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/03/2016 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2016 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2016 10:07
Recebidos os autos
-
22/03/2016 10:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2016 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2016 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2016 09:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2016 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2016 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2016 09:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2016 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2016 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2016 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2016 14:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2016 14:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2016 14:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2016 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2016 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2016 14:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2016 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2016 14:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2016 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2016 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2016 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2016 13:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/03/2016 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2016 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2016 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2016 12:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/03/2016 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 12:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2016 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2016 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2016 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2016 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2016 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2016 12:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/03/2016 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2016 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2016 12:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2016 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2016 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2016 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2016 11:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2016 11:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2016 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2016 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 11:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2016 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
18/03/2016 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2016 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2016 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2016 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2016 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2016 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2016 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2016 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2016 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
18/03/2016 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2016 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2016 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2016 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2016 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2016 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2016 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2016 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2016 11:05
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/03/2016 11:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2016 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2016 11:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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