TJPI - 0803614-56.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:29
Juntada de petição
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0803614-56.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ROSA DA SILVA, BANCO PAN S/A APELADO: BANCO PAN S/A., ROSA DA SILVA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AUTOR LIMITOU-SE A PROPOR O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR/ONAS PINTO BANDEIRA FILHO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S/A.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ARTIGO 1.012, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S/A (ID 17139983) e por ROSA DA SILVA (ID 17139986) em face da sentença (ID 17139981) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº. 0803614-56.2021.8.18.0037), ajuizada pela parte autora/2ª apelante, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para:” a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré, em benefício da parte autora, sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixou que ficasse a encargo do Juízo.
Com efeito, A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora/2ª apelante para manifestar-se acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada de ofício por este Relator, tendo a recorrente permanecido inerte. É o que importa relatar.
Decido.
I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR ROSA DA SILVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, quanto ao recurso apelado interposto por ROSA DA SILVA, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido.
Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO interposto por ROSA DA SILVA, ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO BANCO PAN S/A Recurso interposto pelo BANCO PAN S/A, tempestivamente.
Preparo recursal recolhido em sua integralidade.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão de tutela de urgência na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
29/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:26
Juntada de manifestação
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31/12/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:14
Conclusos para o Relator
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05/08/2024 22:22
Juntada de petição
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02/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2024 23:59.
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03/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:06
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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COMPROVANTE • Arquivo
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