TJPI - 0826618-36.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:23
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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03/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0826618-36.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO STJ NO TEMA DA REPETIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A cobrança de tarifa por serviço bancário sem comprovação de contratação prévia configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e afronta o dever de informação previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa para configurar a falha na prestação do serviço.3.
A ausência de documento contratual legitima a declaração de inexistência da dívida e atrai a responsabilização do banco pelos descontos indevidos.4.
A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo devida: (a) a devolução simples para valores pagos até 03/12/2023; e (b) a devolução em dobro para valores pagos a partir de 04/12/2023. 5.
A cobrança indevida, reiterada e incidente sobre conta onde a autora recebe seus proventos, é apta a causar abalo moral indenizável, mas o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de compensação atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.6.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO e de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença (ID. 22944317) proferida no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contratação referente aos descontos realizados a título de “CESTA B.EXPRESSO4”, condenando o banco demandado à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Em suas razões recursais o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação cível (ID. 22944322) requerendo a reforma integral da sentença, sustentando a legalidade dos descontos efetuados, por entender existente a contratação do pacote de serviços bancários impugnado.
Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, considerando tratar-se de vício do serviço e não fato do serviço.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de má-fé a afastar a repetição do indébito em dobro.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, inclusive da indenização por danos morais, e, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo.
Por sua vez, a apelante ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO defende (ID. 22944327) a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja majorado o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00, além de condenar o apelado à devolução do indébito em dobro e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Sustenta que os descontos indevidos, realizados sem contrato, importaram manifesta violação aos deveres de informação e transparência, em prejuízo de consumidora idosa e analfabeta.
Invoca o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a restituição simples determinada na sentença desconsidera a abusividade patente da conduta da instituição financeira, a justificar a devolução em dobro.
Requer, por fim, a majoração da verba honorária.
Em contrarrazões (ID. 22944337), o apelado BANCO BRADESCO S.A. sustenta preliminar de ausência de interesse recursal da autora quanto ao pedido de majoração da indenização, afirmando que não houve sucumbência no ponto, uma vez que a sentença acolheu integralmente os pedidos formulados na inicial.
No mérito, requer o não conhecimento da apelação da autora, e, caso ultrapassado o juízo de admissibilidade, pugna pelo seu desprovimento, reiterando os fundamentos já apresentados.
Em contrarrazões (ID. 22944339), a apelada ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO pugna pelo improvimento do recurso do banco, argumentando que este não juntou qualquer documento capaz de comprovar a contratação do serviço bancário questionado, conforme exigido pelas Resoluções BACEN n.º 3.402/2006 e 3.919/2010.
Ressalta que a cobrança sem contrato caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do art. 39 do CDC.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II - PRELIMINAR Inicialmente, no tocante a prejudicial de mérito - prescrição, a ação tem natureza declaratória quanto à nulidade da cobrança, sendo, portanto, imprescritível, nos termos do artigo 169 do Código Civil.
No que tange à repetição de indébito, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, incidindo a tese do trato sucessivo, de forma que cada desconto renovou o prazo prescricional.
III – MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a parte autora, em síntese, que é correntista junto ao demandado e percebeu que mensalmente vem sendo realizados descontos em valores diversos sob a denominação “CESTA B.EXPRESSO4” sem nunca ter contratado tal serviço.
Ao final, pleiteia a declaração de nulidade da contratação de tarifa incluída no contrato firmado entre as partes e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte autora, concernentes ao pagamento de tarifa bancária denominada CESTA B.EXPRESSO4.
Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira, parte ré/apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora/apelante, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços “cesta básica expresso 04”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovado, na espécie, que a parte autora/apelante sofreu supressão indevida de valores em sua conta bancária, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo o valor arbitrado, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantido, vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – DISPOSITIVO Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO, para reformar parcialmente a sentença e determinar que a restituição dos valores descontados ocorra da seguinte forma: a) Devolução simples dos valores indevidamente descontados até 03/12/2023; b) Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 04/12/2023, observando-se a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
28/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:26
Expedição de intimação.
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15/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO - CPF: *76.***.*39-79 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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12/02/2025 09:46
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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