TJPR - 0027591-81.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Eduardo Novacki
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:15
Baixa Definitiva
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06/10/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
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13/06/2022 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 18:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/05/2022 14:19
Recebidos os autos
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30/05/2022 14:19
Juntada de CIÊNCIA
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30/05/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
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27/04/2022 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/04/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/04/2022 09:00
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13/04/2022 16:52
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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30/03/2022 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/04/2022 09:00
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30/03/2022 18:02
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/03/2022 09:00
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03/03/2022 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 21:48
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2022 21:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/02/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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27/01/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei, devolvo os autos para os devidos fins, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea “a” do RITJPR.
Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau -
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027591-81.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE CURITIBA/PARANÁ – 15ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A 1 RELATOR: JUIZ SUBST. 2º GRAU RUY A.
HENRIQUES I.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão, proferida nos autos de ação coletiva de consumo com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada nº 0015908- 78.2020.8.16.0001, que revogou a tutela de urgência de natureza antecipada anteriormente concedida (mov. 82.1, autos originais).
Em suas razões, a agravante requer, em síntese, a reforma da decisão agravada, aos argumentos de que: a) a cobrança da taxa de conveniência é abusiva, ofendendo disposições do Código de Defesa do Consumidor; b) a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 1.737.428/RS não foi o único embasamento aventado pelo agravante e utilizado para embasar a decisão que havia concedido a tutela de urgência de natureza antecipada; c) o presente caso não se amolda ao novo entendimento adotado pelo STJ, pois o consumidor não é informado de maneira prévia e adequada sobre a transferência de custos, não bastando que o valor da taxa seja informada, sendo necessário o esclarecimento na fase pré-contratual da transferência de custos do organizador para o consumidor; d) este E.
Tribunal tem diversos julgados no sentido de reconhecer a ilegalidade e/ou abusividade da cobrança da taxa de conveniência na aquisição dos ingressos online; e) estão presentes os 1 Em substituição ao Desembargador Fernando Wolff Bodziak.
G.K.S.S.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná requisitos do art. 300, do CPC, para concessão da tutela de urgência antecipada.
Ao final, pede que, em caso de não cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou atraso no seu cumprimento, que a agravada seja compelida ao pagamento da multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 1.1).
Nesta instância, o recurso foi recebido com concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de “restabelecer os efeitos da decisão de mov. 7.1 dos autos de origem”, “inclusive no que tange ao valor da multa diária imposta, não se verificando, ao menos neste instante processual, razão aparente para que o valor da penalidade, então fixada em R$ 10.000,00, limitada ao período de 30 dias, seja majorada” (mov. 11.1).
Opostos embargos de declaração pela agravante, estes foram acolhidos, para o fim de sanar o erro material existente na decisão atacada, passando a constar, no item 4, o deferimento da concessão da tutela antecipada recursal (mov. 4.1, autos nº 0027591-81.2021.8.16.0000/1).
Após, a parte agravada peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da prevenção da 12ª Câmara Cível para processamento e julgamento do presente feito (mov. 17.1), tendo a agravante se manifestado pela não ocorrência da prevenção da referida Câmara (mov. 29.1).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões recursais, repisando a prevenção da 12ª Câmara Cível para julgamento do presente recurso, pois a ação de origem fora reunida para tramitação conjunta, por conexão, com a ação coletiva nº 0012870-95.2019.8.16.0194, da qual foram interpostos recursos de agravo de instrumento julgados em definitivo pela menciona Câmara, de modo que a competência é da 12ª Câmara Cível, conforme art. 178, §1º e §6º, do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
No mérito, requer seja negado provimento ao recurso, aduzindo a legalidade da cobrança da taxa de conveniência pela agravada, a qual funciona como remuneração por todos os serviços e correspondentes G.K.S.S.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná benefícios na aquisição dos ingressos de forma online, esclarecendo que: i. a legalidade da referida cobrança fora confirmada pelo STJ, quando superou o entendimento anterior que fundamentava a petição inicial da ação do agravante, sendo o único requisito imposto para a licitude da cobrança que seja respeitado o dever de informação e transparência ao consumidor, o qual seria cumprido pela agravada de maneira prévia e adequada em três oportunidades: antes de concretizar a compra, antes da escolha do ingresso a ser adquirido e no momento da realização do pagamento da compra; ii. a controvérsia acerca da precificação do serviço de vendas online, ou seja, se realizado por operação ou por ingresso, ou em valor fixo ou em percentual, não se mostra relevante quando da aferição da legalidade ou abusividade na cobrança da taxa, pois não há abusividade na conduta de repasse aos consumidores dos custos tributários e operacionais, tampouco na cobrança de taxa por ingresso, visto que por operação lesaria aqueles consumidores de ingressos mais baratos; iii. não houve venda casada, visto que os serviços da agravada devem ser remunerados, em razão dos benefícios obtidos pelos consumidores na comercialização de ingressos online, bem como pelo fato das atividades serem distintas; iv. a cobrança da taxa constitui a única remuneração das atividades desenvolvidas pelas empresas tiqueteiras; v. lista uma série de efeitos colaterais no caso de reconhecimento da ilegalidade da taxa de conveniência, tal como o aumento do preço do ingresso e a impossibilidade da empresa agravada continuar existindo.
Ainda, afirma que é descabida a pretensão da concessão de tutela de urgência ao agravante, pois inexistente risco de dano.
Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer nos autos no sentido de conhecimento e provimento do recurso de agravo (mov. 35.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
G.K.S.S.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná II.
Inicialmente, pende analisar o pedido da parte agravada para redistribuição dos presentes autos à 12ª Câmara Cível, a qual seria preventa para o processamento e julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Após uma análise minuciosa, entendo que a insurgência comporta razão.
Isso pois, ao revisitar os autos de origem, constata-se que a presente Ação Civil Coletiva nº 0015908-78.2020.8.16.0001, fora reunida com outra Ação Civil Coletiva (mov. 44.1, autos originais), a de nº 012870-95.2019.8.16.0194, sob a qual foram interpostos três Agravos de Instrumentos (000016-35.2020.8.16.0000, 000044-03.2020.8.16.0000 e 0005058- 65.2020.8.16.0000), os quais foram julgados pela 12ª Câmara Cível, de modo que referido juízo se tornou prevento para processamento e julgamento dos demais recursos interpostos na presente demanda, visto a conexão dos processos.
Perfilado ao referido raciocínio, exponho a previsão do art. 178, caput, e §1º e §6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná: Art. 178 - Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. §1º - Serão distribuídos também ao mesmo relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser G.K.S.S.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (...) 6º - Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento (grifos nossos).
De mais a mais, importa ressaltar que a reunião dos processos não extingue a prevenção que cada órgão julgador tinha antes do reconhecimento da conexão.
Neste ponto, imperioso destacar que, muito embora a interposição anterior do Agravo de Instrumento sob o nº 0048529- 34.2020.8.16.0000 tenha sido distribuído à esta 11ª Câmara Cível, por todo o exposto alhures, certamente deveria ter sido redistribuída à 12ª Câmara Cível, juízo prevento para tanto, bem como verifica-se que sequer houve análise do mérito recursal daquele recurso por esta Colenda Câmara, visto que houve pedido de desistência formulado pela parte agravante, de modo que inexistente vinculação deste juízo.
Com isso, o reconhecimento da prevenção da 12ª Câmara Cível é imperativa, devendo ser conhecida ante a provocação da parte agravada, com o intuito de evitar o risco de prolações de decisões conflitantes e garantindo a isonomia entre os consumidores beneficiários das demandas aqui envolvidas.
Portanto, reconheço a prevenção do juízo da 12ª Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento do presente recurso, devendo os autos serem remetidos ao referido órgão G.K.S.S.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná julgador, ante a sua prevenção para conhecer e analisar o Agravo de Instrumento sob análise.
III.
Remetam-se os autos à 12ª Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça.
IV.
Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de novembro de 2021.
Juiz Subst. 2º Grau Ruy Alves Henriques Filho Juiz (a) relator (a) G.K.S.S. -
23/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 14:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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23/11/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
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23/11/2021 14:55
Recebidos os autos
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23/11/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2021 14:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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23/11/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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22/11/2021 19:00
Declarada incompetência
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08/10/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/10/2021 16:55
Juntada de DOCUMENTO
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13/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0027591-81.2021.8.16.0000/2 Encaminhem-se os presentes autos à Secretária para redistribuição, considerando os termos do regime de exceção junto a esta Câmara, estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 364/2021, nos termos do expediente SEI nº 0072168-89.2021.8.16.6000, observando-se, eventual prevenção, por já ter sido encaminhado anteriormente os autos de Agravo de Instrumento n. 0027591-81.2021.8.16.0000.
Curitiba, 10 de agosto de 2021. Fernando Wolff Bodziak Desembargador -
06/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0027591-81.2021.8.16.0000 Encaminhem-se os presentes autos à Secretária para redistribuição, considerando os termos do regime de exceção junto a esta Câmara, estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 364/2021, nos termos do expediente SEI nº 0072168-89.2021.8.16.6000.
Curitiba, 28 de julho de 2021. Fernando Wolff Bodziak Desembargador -
30/07/2021 15:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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13/07/2021 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/07/2021 17:09
Recebidos os autos
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12/07/2021 17:09
Juntada de PARECER
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12/07/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 18:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/06/2021 20:08
Recebidos os autos
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28/06/2021 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SYMPLA INTERNET SOLUÇOES S/A
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10/06/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2021 15:16
Recebidos os autos
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10/06/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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01/06/2021 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027591-81.2021.8.16.0000 - 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.
AGRAVANTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVADA: SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A.
Intime-se a parte Agravante para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido formulado pela parte Agravada no mov. 17.1.
Curitiba, data da assinatura digital LUCIANE R.
C.
LUDOVICO Juíza Subst. 2º G. -
20/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
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19/05/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0027591-81.2021.8.16.0000 ED 1.
EMBARGANTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMBARGADA: SYMPLA INTERNET SOLUÇOES S/A.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR em face da r. decisão de mov. 11.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0027591- 81.2021.8.16.0000.
Insurge-se a parte embargante, alegando, em síntese, a existência de erro material na decisão, visto que a fundamentação consignou o deferimento da tutela antecipada recursal, todavia, no comando de item “4” constou “indefiro o pedido de concessão da tutela antecipada recursal”. É, em síntese, o relatório.
II.
DECISÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, é caso de acolhê-los.
Insta salientar que os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de decisões omissas, obscuras ou contraditórias, assim como para corrigir erro material (art. 1022, do CPC).
Na hipótese dos autos verifica-se a existência do erro material apontado pelo embargante, eis que a fundamentação do decisório do Eminente Relator é clara no sentido de deferimento da tutela antecipada recursal.
Logo, corrige-se a decisão mov. 11.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0027591- 81.2021.8.16.0000, passando a constar: “(...) 4.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada recursal. (...).” Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, §2º do CPC, monocraticamente, acolho os embargos de declaração.
No mais, cumpram-se as determinações da decisão embargada, comunicando o Juízo singular acerca do acolhimento destes aclaratórios.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANE R.
C.
LUDOVICO Juíza Subst. 2º G. -
18/05/2021 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0027591-81.2021.8.16.0000, DE CURITIBA – 15ª VARA cível. Vistos e analisados estes autos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela promotoria de justiça de defesa do consumidor do ministério público do estado do paraná contra sympla internet soluções s/a em face de decisão proferida nos autos de Ação Coletiva de Consumo nº 0015908-78.2020.8.16.0001 (mov. 82.1), que revogou a decisão que havia deferido a tutela antecipada requerida pela agravante para o fim de determinar que a agravante não realize a cobrança da taxa de serviço para o licenciamento e uso da plataforma (taxa de conveniência) ou qualquer outro acréscimo sobre o valor do ingresso, ressalvada a quantia relativa ao frete quando houver a efetiva entrega no domicílio do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Paraná – FECON, tendo em vista o novo entendimento do STJ acerca da matéria.
Alega a agravante, em síntese, que: O agravante trouxe aos autos fundamentos fáticos e jurídicos a respeito da cobrança abusiva da taxa de conveniência, e para isso apontou claramente as ofensas às normas do CDC; O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.737.428/RS não foi o único fundamento invocado pelo Agravante e utilizado pela decisão que concedeu a tutela de urgência de natureza antecipada; Considerando a casuística dos autos, verifica-se que o consumidor não é informado previamente e adequadamente sobre a transferência de custos, motivo pelo qual o novo entendimento do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sobre a legalidade da cobrança da taxa de conveniência, não se aplica ao caso concreto; Não basta que o valor da taxa de conveniência cobrada seja informado ao consumidor, pois é imperativo o esclarecimento na fase pré-contratual da transferência de custos do organizador para o consumidor; Diversos julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecem a ilegalidade e/ou abusividade da cobrança da taxa de conveniência na compra de ingressos pela internet, estando presentes os requisitos que autorizaram a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme prevê o artigo 300, caput, do CPC; Para a hipótese de não cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal a ser eventualmente concedida, ou atraso no seu cumprimento, deve a agravada ser compelida ao pagamento de multa diária no valor de R$ 20.000,00.
Com base em tais argumentos, requer a concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório.
DECIDO. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, defiro o processamento do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 1019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, bem como no art. 300, caput, todos do Código de Processo Civil[1], o Relator poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a constatação da relevância na fundamentação apresentada no recurso e a demonstração da possibilidade de que a manutenção da decisão recorrida resulte em lesão grave e de difícil reparação.
Pois bem.
No caso em análise verifica-se a presença dos requisitos necessários para que a tutela antecipada recursal seja deferida.
Primeiramente, no que concerne à relevância da fundamentação do agravante, depreende-se que paira relevante controvérsia acerca do enquadramento do julgado do STJ[2], citado pelo juízo de origem para justificar a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, à situação descrita nos autos.
Isso porque, de acordo com o referido precedente do STJ, a ilegalidade da cobrança da taxa de conveniência é atrelada às hipóteses em que é descumprido o dever de informação ao consumidor na fase pré-contratual.
O caso dos autos, por sua vez, ao que tudo indica, envolveria justamente situação em que a ilegalidade reconhecida pelo STJ se faria presente, eis que a própria decisão que havia concedido a antecipação de tutela consignou expressamente a situação em comento (mov. 7.1): Fato é que, optando o consumidor pela compra do ingresso de forma online, não é possível fazê-lo senão mediante o pagamento da taxa de 10% acrescida ao valor do ingresso.
Todavia, verifica-se que não fora dada a ciência prévia e a informação adequada ao consumidor acerca da cobrança por este serviço.
Basta conferir que no documento acostado na página 2 de mov. 1.4, específico ao evento retratado na inicial e que motivou a apuração dos fatos, existe referência genérica à taxa de 10%, sem sequer discriminar seu conteúdo ou hipótese de incidência.
Além disso, o aventado consentimento do consumidor (mov. 1.4, p. 9, item 4) também não contempla informação clara com aquilo que está a consentir.
A especificação da taxa de serviço veio a ocorrer apenas com a resposta encaminhada pela requerida quando oficiada pelo Ministério Público (mov. 1.11, p. 20). (grifo nosso). Por conseguinte, o fundamento adotado pela ilustre Magistrada de primeiro grau para revogar a decisão anterior, qual seja, o da existência de novo entendimento do STJ acerca da matéria, por si só, não se mostra suficiente para justificar a modificação da bem lançada decisão de mov. 7.1.
Diante disso, a decisão de mov. 7.1 deve ser restabelecida, inclusive no que tange ao valor da multa diária imposta, não se verificando, ao menos neste instante processual, razão aparente para que o valor da penalidade, então fixada em R$ 10.000,00, limitada ao período de 30 dias, seja majorada.
A se registrar que a continuidade da imposição de taxa possivelmente abusiva ao consumidor implica risco de dano irreparável, já que é ele o hipossuficiente, não a empresa agravante.
Não se ignora que a pandemia causada pela COVID-19 afetou o setor de atuação da empresa agravada, porém também afetou as finanças pessoais dos consumidores, tornando-os ainda mais vulneráveis e carecendo de proteção especial da jurisdição.
Do exposto, conclui-se que a tutela antecipada recursal deve ser deferida, para o fim de restabelecer os efeitos da decisão de mov. 7.1 dos autos de origem, sem prejuízo da possibilidade de conclusão diversa por ocasião do julgamento da questão pelo Órgão Colegiado. 4.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela antecipada recursal. 5.
Comunique-se esta decisão ao juízo singular. 6.
Intime-se a agravada para responder ao recurso, na forma do art. 1019, II, do CPC/15. Datado e assinado digitalmente. Fernando Wolff Bodziak, Desembargador Relator. [1] Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Código de Processo Civil.
Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Código de Processo Civil.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] EDcl no REsp 1737428/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/11/2020. -
12/05/2021 13:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/05/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2021 10:35
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 13:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/05/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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