TJPI - 0800481-07.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:42
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
05/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
05/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:37
Decorrido prazo de JOVITO GOMES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800481-07.2024.8.18.0132 RECORRENTE: JOVITO GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O recorrente alega que a contratação ocorreu sem informações adequadas sobre a natureza e características do negócio jurídico.
A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade contratual diante da alegação de ausência de informações adequadas sobre o negócio jurídico, considerando a documentação apresentada pela instituição financeira.
A instituição financeira juntou aos autos elementos comprobatórios da contratação, incluindo cópia do instrumento contratual assinado, documentos pessoais do autor, faturas do cartão e comprovante de transferência dos valores para a conta do consumidor.
Diante da existência de prova documental suficiente da relação contratual e da transferência dos valores, não há nulidade a ser reconhecida.
A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato questionado, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Razões do recorrente, alegando, em suma: erro na contratação contrato, posto que o mesmo foi realizado sem informações adequadas sobre a natureza e as características do negócio jurídico.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido juntou aos autos elemento comprobatório da contratação com cópia do instrumento contratual assinado e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, faturas do cartão, além de constar também comprovante de transferência de valores para a sua conta.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 24/04/2025 -
05/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:55
Conhecido o recurso de JOVITO GOMES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*92-64 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/04/2025 17:26
Juntada de manifestação
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:34
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804795-03.2024.8.18.0162
Luis Elizeu Santos de Oliveira
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Fabianna Roberta dos Santos Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 10:31
Processo nº 0000289-43.2017.8.18.0071
Julio Domingos da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Eugenio Costa Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2017 10:05
Processo nº 0835453-76.2024.8.18.0140
Alvelinda Sena Lima Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2024 12:39
Processo nº 0803429-11.2022.8.18.0028
Municipio de Floriano
Antonio Cesario Mota Dantas
Advogado: Filipe Almeida Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 14:40
Processo nº 0803429-11.2022.8.18.0028
Antonio Cesario Mota Dantas
Municipio de Floriano
Advogado: Victor Nagiphy Albano de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2024 12:28