TJPI - 0801567-02.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801567-02.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO ALVES contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais (proc. n.º 0801567-02.2023.8.18.0050), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
 
 Na sentença (ID N.º 17211922), o d.
 
 Juízo a quo, considerando a regularidade dos contratos debatidos nos autos, julgou improcedente da demanda, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO ALVES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
 
 Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [...]” Nas razões recursais (ID N.º 17211924), o apelante alega que o banco apelado não observou as formalidades do art. 595 do Código Civil, bem como não comprovou o repasse dos valores supostamente contratados, ensejando, assim a invalidade do negócio jurídico.
 
 Requer o provimento do recurso com a procedência da ação.
 
 Nas contrarrazões (ID N.º 17211934), o banco apelado suscita preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
 
 Alega ter demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico.
 
 Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
 
 Subsidiariamente, Requer a devolução na forma simples e a compensação de valores.
 
 Sem parecer meritório do Ministério Público, por ser tratar de hipótese de desnecessidade de sua intervenção (ID N.º 20642240). É o relatório.
 
 II.
 
 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
 
 Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
 
 III.
 
 PRELIMINARES - Impugnação à gratuidade da justiça Primeiramente, destaque-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
 
 Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
 
 Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes, que comprovam a hipossuficiência financeira do apelante, bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência.
 
 Outrossim, em sede de preliminar, a instituição recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
 
 Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
 
 IV.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
 
 Pois bem, versa o caso acerca do exame de contratos de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
 
 Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato, objeto dos autos, tenha sido apresentado (ID n.º 17211705), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente do autor.
 
 Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
 
 Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
 
 Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
 
 Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifos nossos Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos que ocorreram antes da data de publicação do acórdão paradigma, 30/03/2021, e após, em dobro.
 
 A respeito do quantum indenizatório a título de indenização por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser arbitrado, em situações como no caso dos autos, o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo que proporcional e razoável a ser fixado.
 
 Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
 
 TJPI. 2.
 
 Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
 
 Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) V.
 
 DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos, bem como o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
 
 Em consequência, condeno a instituição financeira apelada I) à repetição do indébito e, que seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); e ainda, II) ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
 
 Por fim, afasto a condenação ao pagamento de multa arbitrada ao apelante, a título de litigância de má-fé, bem como inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Teresina/PI, data registrada no sistema.
 
 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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                                            14/05/2024 09:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior 
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                                            14/05/2024 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2024 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2024 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 18:37 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            09/04/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2024 22:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/03/2024 03:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 10:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/11/2023 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2023 13:52 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES em 08/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 06:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 17:39 Intimado em Secretaria 
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                                            22/06/2023 15:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/05/2023 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2023 06:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2023 06:59 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2023 06:58 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2023 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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