TJPI - 0849124-40.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0849124-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: LONGUINHO DE SENA BISPO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: Direito do consumidor.
Apelações cíveis.
Contrato bancário.
Descontos indevidos em conta bancária a título de seguro prestamista.
Ausência de prova da contratação.
Inversão do ônus da prova.
Repetição em dobro.
Indenização por danos morais.
Documentação juntada tardiamente.
Inadmissibilidade.
Sentença mantida com majoração da indenização.
I.
Caso em exame Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e LONGUINHO DE SENA BISPO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a nulidade de contrato de seguro prestamista, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de custas e honorários.
O banco apelou pela improcedência dos pedidos.
O autor requereu majoração dos danos morais.
II.
Questões em discussão 2.
As questões a resolver consistem em: (i) saber se houve contratação válida do seguro prestamista e se há prova nos autos autorizando os descontos; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; e (iii) aferir a necessidade de majoração da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A juntada do suposto contrato em sede recursal, sem justificativa plausível para sua não apresentação na fase instrutória, configura preclusão e não se presta a comprovar a legalidade dos descontos. 4.
Ausente nos autos prova da contratação ou autorização expressa do consumidor, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a configuração de danos morais in re ipsa. 5.
Incide a Súmula 35 do TJPI e os arts. 6º, III, 14, 39, III e VI, e 42 do CDC, diante da relação de consumo e da falha na prestação do serviço. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00, conforme jurisprudência da Câmara, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efeito pedagógico da condenação. 7.
Não há prescrição da pretensão, por se tratar de relação de trato sucessivo com último desconto em fevereiro de 2020 e ajuizamento da ação em outubro de 2022, conforme art. 27 do CDC e precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e desprovido.
Recurso de LONGUINHO DE SENA BISPO parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: "1. É nula a cobrança de seguro prestamista ou tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida e autorização expressa do consumidor. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida na ausência de engano justificável. 3.
A indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados é devida e deve ser fixada em valor compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e LONGUINHO DE SENA BISPO em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por TERESA FERREIRA LIMA SILVA.
Na sentença qual julgou parcial procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do seguro prestamista descrito na inicial referente a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”; b) Condenar o Requerido ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta bancária do Requerente, correspondente a repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais.” Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso, no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais.
Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço.
Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais.
Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé.
Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais.
Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional.
A parte apelada, regularmente intimada, apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Além de apresentar suas contrarrazões, a requerente também interpôs recurso de apelação, no qual requereu que a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Regularmente intimado, o requerido, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2– DA FUNDAMENTAÇÃO 2-1-– DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2-2-PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação da justiça gratuita para recolhimento de custas iniciais, conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, rechaço a presente preliminar. 3– MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O banco alega a incidência do instituto da prescrição sobre o negócio jurídico discutido nesta demanda.
Pois bem, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de inexistência de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário da parte Autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC.
Senão, vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora/Apelante, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.
Ressalta-se, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte Embargante renovam-se a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é o último desconto.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que o termo final dos descontos indevidos referentes ao contrato bancário ocorreu em fevereiro de 2020, tendo o apelante ingressado com a ação em 25/10/2022.
Dessa forma, na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.
Do mérito propriamente dito: Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa bancária (“TPAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”) na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa bancária (“PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”) efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré.
In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes. É que o réu, ora apelante, no momento da contestação não apresentou a cópia do suposto contrato, deixando para juntar aos autos o referido documento quando da interposição da apelação.
Ora, a apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. É o que dispõe do art. 1.014 do CPC, in verbis: Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Dessa forma, é de se observar que o contrato indigitado não se enquadra na hipótese de documento novo, portanto, sendo documento velho, poderia ter sido juntado anteriormente.
Contudo, foi juntado de forma inoportuna, com as razões recursais, e não na fase instrutória.
Sobre a juntada de documentos nos autos preleciona o art. 435 e parágrafo único do CPC.
Vejamos.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Assim, o apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência da contratação, quando tinha o ônus processual de fazê-lo, tendo em vista que descabe a juntada de documento depois da contestação, quando a documentação não se refere a fato novo ou às situações excepcionadas delineadas no art. 435, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, não consta nos autos cópia do instrumento contratual contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa (pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços/título de capitalização) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária do autor, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção de sentença primeva, com o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa bancária (“PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”), a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
O juízo de piso deixou de condenar o apelante a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser arbitrada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5-– DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S/A.
Por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de LONGUINHO DE SENA BISPO, apenas para a) majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:36
Conhecido o recurso de LONGUINHO DE SENA BISPO - CPF: *12.***.*20-59 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:13
Juntada de petição
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30/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0849124-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: LONGUINHO DE SENA BISPO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO In casu, o recorrido BANCO BRADESCO S.A. se manifestou pela prescrição da pretensão conforme Id 22161153.
Trata-se de matéria de ordem.
No entanto, o novo Código de Processo Civil estabelece que não se pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Referida regra está insculpida nos artigos 9º e 10º do CPC.
In verbis.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (negritei) Ante o exposto, intimem-se o recorrente LONGUINHO DE SENA BISPO, em homenagem ao princípio da não surpresa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da possível prescrição suscitada pelo recorrido.
Intimem-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
28/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:06
Juntada de petição
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11/11/2024 16:00
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 11:41
Juntada de petição
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02/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:58
Juntada de petição
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09/09/2024 21:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2024 10:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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