TJPR - 0000036-24.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2024 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2024
-
21/10/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 17:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2024 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 12:51
Juntada de LAUDO
-
18/04/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/08/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 12:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/08/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 18:43
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2023 10:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:57
Juntada de LAUDO
-
14/10/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:01
Expedição de Certidão GERAL
-
08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
17/06/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-24.2021.8.16.0151 Processo: 0000036-24.2021.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.656,25 Autor(s): Marcondes Rosa de Camargo Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Não obstante a primazia e obrigatoriedade de conciliação consagradas no Código de Processo Civil; não obstante o Decreto Judiciário TJPR 227/2020-DM e recomendações do CNJ, mormente a Resolução 314/2020, quanto à manutenção do teletrabalho e realização de atos virtualmente; não obstante a Portaria 4130/2020 – NUPEMEC, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação não presenciais, mediante o emprego de recursos tecnológicos.
Considerando o agravamento da crise sanitária trazida pelo COVID-19 neste início do ano de 2021; considerando o endurecimento das medidas restritivas no âmbito de municípios do Estado do Paraná; considerando o Decreto Judicial 103/2021, que restabelece o regime de trabalho da primeira fase do retorno gradual das atividades, instituído pelos Decretos Judiciários 400/2020 e 401/2020; considerando a Resolução 151/2021 (que suspende os prazos até 19/03/2021 e permite o cancelamento das audiências virtuais a requerimento das partes e decisão fundamentada); considerando que o acesso aos fóruns somente será permitido em hipóteses excepcionais (o que, no caso, elimina a possibilidade de realização semipresencial do ato, já que não se trata de caso de extrema urgência, como aqueles envolvendo infantes ou réus presos); considerando a o Decreto judicial 240/2021; considerando que o déficit na Comarca de servidor para gestão do CEJUSC; considerando que a conciliação pode ser buscada a qualquer momento do processo; considerando que, neste extraordinário momento de pandemia, não é possível prever até quando subsistirão medidas restritivas e quando será possível a realização presencial do ato, com vistas na continuidade e celeridade do processo, determino o prosseguimento do feito a despeito de não realizada a audiência preliminar.
Considerando a petição de mov. 10.1/10.2, defiro o pedido de justiça gratuita ao requerente.
Melhor analisando os autos constatei que, de fato, o autor não é aposentado, bem como não aufere pensão por morte.
Anote-se a gratuidade, ressalvando o previsto no artigo 92 parágrafo 2 ° do CPC: " concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" Faço constar que a gratuidade abrangerá tão somente as custas processuais, sendo que eventual perícia não será objeto da gratuidade aqui concedida, na forma do artigo 98 parágrafo 5° do CPC: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento " Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em cinco (05) dias (NCPC, art. 437, §1º).
Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art.920, inc.
II, do NCPC.
Anote a secretaria o presente feito para que seja incluído, caso necessária, para perícia no projeto Justiça no Bairro, oportunamente.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
13/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 22:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 16:58
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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