TJPI - 0831367-33.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831367-33.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mensalidades] AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REU: TERESA EDITE SOARES DE MACEDO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de TERESA EDITE SOARES DE MACEDO, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, estando a demandada inadimplente com as mensalidades dos anos de 2017, 2018 e 2019, totalizando o valor de R$ 9.342,17 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos).
Alega que tentou receber o débito administrativamente, sem êxito.
Requer que a ação seja julgada procedente, com a condenação no pagamento da quantia devida.
Com a inicial juntou documentos.
Determinada a citação da ré (Id 30018202).
Demandada citada (Id 66252737), decorrendo o prazo sem manifestação da parte ré (Id 68358164).
A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (Id 70031226).
Autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
A requerida, embora devidamente citada, deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, pelo que decreto a revelia do réu, reputando como verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, em razão da inexistência de qualquer causa prevista no art. 345 do CPC.
De outra parte, vê-se que a inicial está devidamente instruída.
A parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso vertente, impondo-se a procedência da ação, como medida acertada e justa.
Dessa forma, o presente feito dispensa maiores considerações, em função da demonstrada revelia do réu e do que dispõe o supracitado dispositivo legal, cuja redação deste transcrevo a seguir, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Da análise dos autos, para comprovar os fatos alegados, verifico que o autor junta o requerimento de matrícula (Id 29658279), diploma (Id 29658286), contrato de prestação de serviços (Id 29658507, histórico escolar (Id 29658511), bem como planilha de débito (Id 29658505).
Portanto, verdadeira a informação do autor segundo a qual se encontra a ré inadimplente em relação as parcelas que pactuou com o autor, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais.
Depreende-se, a despeito dos fatos articulados pelo autor e da documentação trazida à colação, que o réu não demonstrou nenhum interesse em contestar os fatos alegados ou apontar os motivos que a impediu de fazê-lo.
No presente feito não consta comprovante de pagamento realizado pela ré, pelo que considero verdadeiras as alegações feitas pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, incs.
I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao demandante a quantia de R$ 9.342,17 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos), corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da autora, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 12:37
Homologada a Transação
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06/08/2025 12:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/06/2025 20:06
Conclusos para julgamento
-
22/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831367-33.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mensalidades] AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REU: TERESA EDITE SOARES DE MACEDO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de TERESA EDITE SOARES DE MACEDO, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, estando a demandada inadimplente com as mensalidades dos anos de 2017, 2018 e 2019, totalizando o valor de R$ 9.342,17 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos).
Alega que tentou receber o débito administrativamente, sem êxito.
Requer que a ação seja julgada procedente, com a condenação no pagamento da quantia devida.
Com a inicial juntou documentos.
Determinada a citação da ré (Id 30018202).
Demandada citada (Id 66252737), decorrendo o prazo sem manifestação da parte ré (Id 68358164).
A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (Id 70031226).
Autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
A requerida, embora devidamente citada, deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, pelo que decreto a revelia do réu, reputando como verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, em razão da inexistência de qualquer causa prevista no art. 345 do CPC.
De outra parte, vê-se que a inicial está devidamente instruída.
A parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso vertente, impondo-se a procedência da ação, como medida acertada e justa.
Dessa forma, o presente feito dispensa maiores considerações, em função da demonstrada revelia do réu e do que dispõe o supracitado dispositivo legal, cuja redação deste transcrevo a seguir, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Da análise dos autos, para comprovar os fatos alegados, verifico que o autor junta o requerimento de matrícula (Id 29658279), diploma (Id 29658286), contrato de prestação de serviços (Id 29658507, histórico escolar (Id 29658511), bem como planilha de débito (Id 29658505).
Portanto, verdadeira a informação do autor segundo a qual se encontra a ré inadimplente em relação as parcelas que pactuou com o autor, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais.
Depreende-se, a despeito dos fatos articulados pelo autor e da documentação trazida à colação, que o réu não demonstrou nenhum interesse em contestar os fatos alegados ou apontar os motivos que a impediu de fazê-lo.
No presente feito não consta comprovante de pagamento realizado pela ré, pelo que considero verdadeiras as alegações feitas pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, incs.
I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao demandante a quantia de R$ 9.342,17 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos), corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da autora, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 03:14
Decorrido prazo de TERESA EDITE SOARES DE MACEDO em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:10
Decorrido prazo de TERESA EDITE SOARES DE MACEDO em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 21/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 17:19
Juntada de Petição de informação
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31/05/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 00:38
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 08/03/2023 23:59.
-
11/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 00:14
Decorrido prazo de TERESA EDITE SOARES DE MACEDO em 19/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 16:18
Juntada de Petição de mandado
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28/08/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2022 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:50
Outras Decisões
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27/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:27
Expedição de .
-
26/07/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 12:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/07/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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