TJPR - 0006797-43.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 11:26
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
05/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
25/08/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
18/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 18:01
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/01/2022 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Processo: 0006797-43.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.786,45 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Guarapuava/PR em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Bloqueio de numerários via SISBAJUD à mov. 30.1.
O executado se manifestou e requereu a conversão em renda dos valores em favor do exequente, pleiteando pela extinção dos autos (mov. 31.1).
O executado informou que depositou o valor restante do débito à mov. 33.1.
O exequente requereu a conversão do valor depositado em renda à mov. 47.1.
Instado a se manifestar (mov. 50.1), o exequente requer a extinção da execução fiscal e imediata transferência dos valores na conta informada à mov. 47.1.
Juntada de certidão referente às custas à mov. 56.2. É o relatório.
Decido.
O exequente comunicou a quitação do débito, haja vista a anuência de que o valor depositado corresponde ao total da execução.
Tendo em vista a informação de pagamento integral da dívida, dou por satisfeita a dívida e, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinta a presente execução.
Promova-se o recolhimento da guia de custas, considerando-se que o valor bloqueado à mov. 30.1 abrange o valor das custas judiciais.
Com relação ao valor restante, expeça-se alvará de levantamento em nome do exequente, (art. 905, inciso I, do CPC), juntando, após, o comprovante de transferência nos autos.
Autorizo desde já a transferência eletrônica de valores, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC (A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente).
Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
Levantem-se eventuais restrições de bens Certificado o trânsito em julgado e efetuado o pagamento das despesas, arquivem-se, fazendo-se as baixas necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
07/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/12/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
17/11/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
12/11/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/09/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:26
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
17/06/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006797-43.2021.8.16.0031 Processo: 0006797-43.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.786,45 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1 – CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente.
Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
11/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 18:04
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:04
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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