TJPI - 0000181-53.2018.8.18.0079
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:16
Decorrido prazo de GILJHENYFA LAYANE PEREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000181-53.2018.8.18.0079 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ALZENIR LIMA MARQUES, CARLOS ALEXANDRE LIMA MARQUES REU: GILJHENYFA LAYANE PEREIRA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 20 DIAS De ordem do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ-SE SABER ao réu GILJHENYFA LAYANE PEREIRA DA SILVA, CPF: *47.***.*26-97, residente na Quadra J, casa 14, B.
Pedro Simplício, Floriano - PI, CEP 64.808-030, para conhecimento, ficando por este edital intimado no prazo de 20 dias, da sentença proferida nos autos do Processo nº 0000181-53.2018.8.18.0079, cujo teor transcrevo: "Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por Alzenir Lima Marques e Carlos Alexandre Lima Marques, por intermédio da DPE-PI, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança de decorrente de duas notas promissórias, que somadas, perfazem a quantia de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais).
Em suma, os embargantes alegam que há omissão do magistrado na decisão de mérito, vez que a ré/devedora foi condenada ao pagamento do valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) referente a somente uma das notas promissórias.Era o que me cumpria relatar.
DECIDO.
Preliminarmente reconheço a tempestividade do presente recurso, tendo-o como apto a ser conhecido e ter seu mérito julgado.
De fato, houve omissão na sentença embargada.
O art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 dispõe que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento.
No caso dos autos, não restam dúvidas de que a decisão de mérito se refere às duas notas promissórias, conforme informado em relatório (pág. 36, id. 7708601), ocorrendo mero erro material no dispositivo à pág. 38 do id. 7708601.
Nos termos da legislação processual civil pátria, é certo que a sentença proferida pelo juiz pode ser corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, para correção de erro material (art. 494, I, CPC/2015).
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC/2015, CONHEÇO dos presentes embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
REGENERAÇÃO-PI, 14 de outubro de 2020.
ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração REGENERAçãO, 28 de abril de 2025.
LUIS MOREIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Regeneração -
28/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 20:34
Conclusos para despacho
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12/08/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALZENIR LIMA MARQUES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE LIMA MARQUES em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 13:26
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 10:24
Juntada de contrafé eletrônica
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08/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:57
Decorrido prazo de GILJHENYFA LAYANE PEREIRA DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
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17/04/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 14:47
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 01:02
Decorrido prazo de ALZENIR LIMA MARQUES em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE LIMA MARQUES em 30/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 18:44
Conclusos para despacho
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19/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 10:45
Distribuído por sorteio
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19/12/2019 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/12/2019 10:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/12/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-16.
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13/12/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2019 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 17:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/11/2019 17:08
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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13/09/2019 11:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/09/2019 11:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/09/2019 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2019 11:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/09/2019 12:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/08/2019 13:55
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
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12/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2019-08-12.
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09/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2019 14:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/08/2019 14:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/08/2019 12:59
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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17/05/2019 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/02/2019 08:31
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2019-02-13 11:40 FÓRUM LOCAL.
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11/02/2019 13:06
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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22/01/2019 15:18
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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09/01/2019 14:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/01/2019 14:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 15:01
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2019-02-13 11:40 FÓRUM LOCAL.
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19/12/2018 15:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/12/2018 09:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 13:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/08/2018 13:01
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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12/07/2018 08:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/06/2018 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/06/2018 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 07:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/06/2018 07:49
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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06/06/2018 07:49
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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