TJPI - 0022310-44.2010.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de FABIO SANTOS ADRIANO em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de FABIO SANTOS ADRIANO em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022310-44.2010.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] IMPETRANTE: FABIO SANTOS ADRIANO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de maio de 2025.
BRUNA JACKELINE BARBOSA DE ALMEIDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022310-44.2010.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] IMPETRANTE: FABIO SANTOS ADRIANO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FÁBIO SANTOS ADRIANO em face do ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, buscando anular o teste psicológico aplicado.
Foi realizado aditamento da inicial indicando como autoridade coatora o Presidente da NUCEPE (id. 22015793 – p. 45).
Liminar deferida (id. 22015793 – p. 55), para que o autor comparecesse à quinta fase do certame, qual seja, a investigação social.
A autoridade coatora prestou as informações (id. 22015793 – p. 66), arguindo inadequação da via eleita e, no mérito, requerendo a improcedência.
O Ministério Público apresentou Parecer pela procedência (id. 22015793 – p. 133).
O preparo foi quitado.
As partes foram intimadas da migração dos autos ao PJE.
Em decisão (id. 35081708), o magistrado da época determinou a inserção no PJE do código de que a liminar teria sido deferida. É o relatório.
II- Fundamentação O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, prevê no art. 10, a necessidade de exame psicológico para ingresso na Polícia Militar, satisfazendo, inicialmente, a previsão da Súmula Vinculante nº 44 pela qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Superado tal requisito, é preciso observar ainda os parâmetros fixados no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em Repercussão Geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria dos autos, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF.
Repercussão Geral no RE 1.133.146-DF.
Relator: Ministro Luiz Fux.
Data do Julgamento: 20.09.2018).
Nota-se do julgado os requisitos para que o exame psicotécnico seja legítimo: previsão em lei, previsão em edital e critérios objetivos de avaliação.
Os dois primeiros requisitos estão presentes, sem qualquer impugnação dos autores, dada a evidente previsão legal e editalícia de realização do mesmo.
Quanto ao terceiro requisito, de fato, verifico que carece de objetividade o exame realizado pelo demandante, pois foi realizado perfil profissiográfico, avaliação vocacional e avaliação de quociente, o que ultrapassa a avaliação psicológica necessária ao cargo.
Assim, compreende-se juntamente com a liminar e o parecer ministerial deste feito no sentido de que foi indevida a exclusão do autor do certame.
Ao fim, é evidente a aplicação da teoria do fato consumado, o autor está há 15 (quinze) anos no cargo, sendo evidente a sua aptidão psicológica e capacidade para o cargo.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
STJ, vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE MOTORISMO.
POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR EM 1999.
DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR.
DISTINGUISHING.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1.
A Vice-presidência desta Corte entendeu que o entendimento firmado por esta Corte, em princípio, destoa da manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 608.482, cuja tese firmada em repercussão geral consagra que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (Tema 476/STF).
Por este motivo, encaminhou os autos para eventual juízo de retratação.
A despeito do douto entendimento da Vice-Presidente, entendo que a esta Turma não divergiu do Tema 476/STF. 2.
De fato, a Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concurso público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade. 3.
Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos. 4.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do Servidor a fim de assegurar sua manutenção definitiva no cargo de Policial Rodoviário Federal. (AREsp 883.574/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR CONCEDIDA.
NOMEAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014). 2.
O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial. 3.
Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008.
Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação. 4.
Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)”
III- Dispositivo Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA ao impetrante, confirmando a liminar concedida, anulando o teste psicológico aplicado ao autor e o mantendo no cargo público ao qual logrou êxito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:54
Concedida a Segurança a FABIO SANTOS ADRIANO - CPF: *78.***.*25-20 (IMPETRANTE)
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01/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 08:32
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 13:45
Decorrido prazo de FABIO SANTOS ADRIANO em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:22
Outras Decisões
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03/03/2022 09:12
Conclusos para decisão
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03/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:54
Decorrido prazo de FABIO SANTOS ADRIANO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:53
Decorrido prazo de FABIO SANTOS ADRIANO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:53
Decorrido prazo de FABIO SANTOS ADRIANO em 24/01/2022 23:59.
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02/12/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 11:10
Distribuído por dependência
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24/08/2021 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/08/2021 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 08:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/07/2021 10:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/06/2019 11:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/06/2019 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2016 11:20
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
15/01/2016 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2015 11:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2012 11:05
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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27/01/2012 10:19
Publicado Outros documentos em 2012-01-27.
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25/01/2012 11:07
Publicado Outros documentos em 2012-01-25.
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09/11/2011 13:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2011 09:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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07/10/2011 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2011 09:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/04/2011 10:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/03/2011 08:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2010 11:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/09/2010 10:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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16/07/2010 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/07/2010 13:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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17/06/2010 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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08/06/2010 08:48
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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04/06/2010 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/06/2010 10:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/06/2010 12:54
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2010
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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