TJPI - 0801726-02.2020.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801726-02.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL tendo como partes TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS (autora) e BANCO BRADESCO S.A. (réu), versando sobre Empréstimo Consignado, com valor da causa de R$ 41.309,58.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi proferida sentença (ID 53742028) que acolheu em parte a impugnação apresentada pela parte autora, reconhecendo sua condição de beneficiária da justiça gratuita e determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas finais e honorários advocatícios, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantendo, contudo, a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Após, a parte ré apresentou petição (ID 54290221) requerendo o cumprimento de sentença, especificamente quanto à multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa (R$ 41.309,58), o que totaliza R$ 2.065,47, informando que a sentença transitou em julgado em 08/11/2022.
Ato contínuo, foi proferido despacho (ID 61950325) determinando a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, além de penhora e avaliação.
Em seguida, foi juntada aos autos certidão de óbito da parte autora (ID 63137421), informando seu falecimento em 27/07/2024.
Diante do falecimento da parte autora/executada, verifica-se a necessidade de suspensão do processo e aplicação do art. 313, I, c/c art. 689 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes e sobre a substituição processual pelo espólio ou sucessores do falecido.
Ademais, constata-se que o despacho de ID 61950325, que determinou a intimação da parte executada para pagamento, foi proferido em 21/08/2024, ou seja, após o falecimento da autora (27/07/2024), o que torna o ato processual inexistente em relação à parte falecida, nos termos do art. 76 do CPC.
Posto isso, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento da parte autora/executada; DETERMINO a intimação dos advogados da parte autora/executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a habilitação dos sucessores da falecida, nos termos do art. 313, §2º, I, e art. 689 do CPC, apresentando a documentação necessária para comprovação da qualidade de sucessores, sob pena de extinção do processo.
Ademais, intime-se aa parte ré/exequente para que tome ciência do falecimento da parte autora/executada e se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos.
Havendo manifestação de qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
29/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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21/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:01
Decorrido prazo de TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2023 01:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:28
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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08/11/2022 05:51
Decorrido prazo de TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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30/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/03/2022 16:53
Conclusos para despacho
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14/12/2021 13:15
Juntada de Petição de procuração
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28/09/2021 00:51
Decorrido prazo de TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2021 23:28
Conclusos para despacho
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01/06/2021 00:26
Decorrido prazo de TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
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24/05/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
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07/03/2021 22:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2020 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 22:55
Juntada de contrafé eletrônica
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12/08/2020 09:04
Conclusos para despacho
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10/08/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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