TJPI - 0802917-22.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:22
Juntada de petição
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18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 24951236.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
08/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:34
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:35
Juntada de petição
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802917-22.2024.8.18.0169 RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARINERI ALVES DE SOUSA, ELTON LEE LEBRE BAPTISTA RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s) do reclamado: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por beneficiário previdenciário em face de associação, sob a alegação de descontos indevidos a título de contribuição associativa sem solicitação, contratação ou autorização.
Pedido de restituição dos valores descontados, em dobro, e indenização por dano moral.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos e passíveis de restituição; (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da conduta da parte ré.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a obrigação de reparar danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa.
Cabe ao fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica válida que autorize os descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto.
A ausência de comprovação da anuência do consumidor enseja a nulidade dos descontos realizados, impondo-se a restituição dos valores indevidamente cobrados.
A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não ficou comprovado nos autos, razão pela qual se impõe a restituição simples dos valores descontados.
O mero desconto indevido não configura, por si só, dano moral, sendo necessário demonstrar efetiva ofensa à dignidade ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Pedido parcialmente procedente.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802917-22.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ELTON LEE LEBRE BAPTISTA - PI12585, MARINERI ALVES DE SOUSA - PI17739 RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Posteriormente constatou ser em decorrência de contribuição da AAPB, que alega não ter sido contratado.
Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 23324573) que, resumidamente, decidiu por: “Assevera-se que, considerando a periodicidade mensal dos descontos, é possível inferir que as cobranças foram realizadas a título de oferta de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte Autora em relação à Requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em observância às provas acostadas aos autos. . […] No caso dos autos, a Requerente se desincumbiu do ônus de fazer prova mínima do seu direito alegado, uma vez que juntou o extrato do INSS no qual constam os referidos descontos – ID 65291091.
A Requerida, em sede de contestação, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica apta a ensejar os referidos descontos, vez que não juntou contrato assinado pela Autora nos autos do processo.
Ou seja, a Promovida não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Promovente.
Evidenciada a nulidade do negócio jurídico, é imprescindível a restituição dos valores descontados do benefício da autora. [...] Ante o exposto, diante das razões de fato e de direito expedidas, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e o faço para: 1.
DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora intitulados de “CONTRIBUICAO AAPB”; 2.
CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, as parcelas efetivamente descontadas em relação a contratação objeto do litígio, devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); 3.
INDEFIRO o pedido de danos morais.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, RAIMUNDO DA SILVA SOUSA, interpôs o presente recurso (ID 23324575), alegando, em síntese, direito a repetição do indébito e danos morais.
A parte recorrida não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A presente demanda trata de matéria tipicamente consumerista.
O autor alega não reconhecer a legalidade dos descontos referente a associação com a parte ré.
Para tanto, anexou extratos em que constata-se o registro do respectivo desconto.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado, recaindo o ônus quanto à comprovação da regularidade do negócio jurídico sobre a instituição requerida, do qual não se desincumbiu a contento.
Não foi apresentado em juízo contrato devidamente assinado ou autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados em virtude da cobrança indevida.
E o ressarcimento da quantia indevidamente cobrada deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois não evidenciado engano justificável na cobrança.
Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, o que não foi demonstrado no processo.
Portanto, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento dos valores efetivamente descontados pela cobrança indevida, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação e julgar improcedente o pedido a indenização por danos morais.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina, 24/04/2025 -
05/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:55
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA SILVA SOUSA - CPF: *43.***.*27-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 12:11
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:11
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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