TJPI - 0804650-64.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de JOAO CORINTO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de JOAO CORINTO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804650-64.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO CORINTO DE OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado.
Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação.
Dessa forma, verificando o número expressivo de ações idênticas, é dever do julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, sendo possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Assim, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC).
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificado, tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 21:05
Conclusos para despacho
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18/08/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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