TJPI - 0804285-10.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:50
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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16/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:54
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804285-10.2024.8.18.0026 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu ação de cobrança sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar demanda proposta por servidor admitido sem concurso público contra o Município de Campo Maior-PI.
O recorrente busca o reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, alegando que a ação versa sobre verbas indenizatórias decorrentes de serviços prestados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento de demandas indenizatórias propostas por servidores contratados sem concurso público contra a Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que compete à Justiça Comum julgar demandas entre servidores não concursados e o Poder Público, tendo em vista a natureza jurídico-administrativa da relação, conforme decidido na ADI 3.395. 4.
No julgamento do ARE 1179455 AgR/PI, o STF reafirmou que a nulidade do vínculo não afasta a competência da Justiça Comum para julgar pedidos indenizatórios decorrentes da prestação de serviço à Administração Pública. 5.
No caso concreto, a relação entre o recorrente e o Município de Campo Maior-PI tem natureza administrativa, ainda que irregular, sendo cabível a atuação do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Compete à Justiça Comum, incluídos os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o julgamento de demandas indenizatórias propostas por servidores contratados sem concurso público contra a Administração Pública. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.153/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395; STF, ARE 1179455 AgR/PI.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora pretende a condenação do ente público requerido ao pagamento das verbas trabalhistas indicadas na inicial.
Aduz o autor, ora recorrente, que foi admitido pelo recorrido em 01/08/2013, para exercer a função de conservação de patrimônio, prestando serviços de forma ininterrupta até 31/12/2020, sem ter sido aprovado em concurso público ou teste seletivo, contrariando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Assevera que durante todo o período laboral, houve diversos atrasos salariais e que jamais recebeu férias, 13º salário e FGTS.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo o em razão de incompetência territorial, id. 23084405: “Admitir-se-ia, ainda, a competência da justiça comum se, posto que celetista a parte autora, a pretensão deduzida tivesse amparo em direito de “natureza administrativa”, nos termos do enunciado do Tema 1143 do STF, situação também não retratada nos autos.
Ante o exposto, ao tempo em que declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente causa, extingo o presente feito sem resolução do mérito.” Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, id. 23084406.
Contrarrazões apresentadas, id. 23084470.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo de origem que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta para o julgamento da demanda.
O recorrente pleiteia o reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da ação, que versa sobre verbas indenizatórias devidas pelo Município de Campo Maior-PI em razão de serviços prestados sem concurso público.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas que envolvem servidores públicos admitidos sem concurso.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em reiterados precedentes, assentou que compete à Justiça Comum o julgamento de causas entre o Poder Público e servidores contratados sem concurso, pois tais relações possuem natureza administrativa e não celetista.
No julgamento da ADI 3.395, o STF afastou a competência da Justiça do Trabalho para examinar tais demandas, fixando o entendimento de que as relações jurídicas estabelecidas entre servidores não concursados e a Administração Pública devem ser resolvidas na Justiça Comum: INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta.
Competência.
Justiça do Trabalho.
Incompetência reconhecida.
Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.
Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho.
Conceito estrito desta relação.
Feitos da competência da Justiça Comum.
Interpretação do art. 114, inc.
I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes.
Liminar deferida para excluir outra interpretação.
O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
Da mesma forma, no ARE 1179455 AgR/PI, o STF reafirmou que a nulidade do vínculo não afasta a competência da Justiça Comum para o julgamento de questões indenizatórias decorrentes da prestação do serviço: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.
Recurso extraordinário proposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar causa discutindo verbas trabalhistas de servidor contratado pelo Município de Demerval Lobão, no estado do Piauí, para exercer a função de zelador, sem prévio concurso público, após a Constituição de 1988. 2.
Na ADI 3.395-MC, esta Corte entendeu que a competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, é da Justiça comum. 3.
A existência de Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo.
Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça Comum.
Precedentes. 4. É incontroverso no autos o estabelecimento, pelo Município de Demerval Lobão, de regime jurídico único para a contratação de servidores, não havendo necessidade de se reanalisar fatos e provas 5.
Agravo interno e recurso extraordinário julgados procedentes, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça comum.
No caso dos autos, é evidente que a relação estabelecida entre o recorrente e o Município de Campo Maior-PI possui natureza administrativa, ainda que tenha sido irregular.
Assim, não há que se falar em incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, sendo cabível a atuação do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.
Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de primeira instância, reconhecendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da demanda.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida citação do requerido e prosseguimento da instrução processual.
Sem imposição de custas e honorários. É como voto.
Teresina, 30/05/2025 -
04/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Expedição de intimação.
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30/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *42.***.*20-80 (RECORRENTE) e provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 14:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/04/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804285-10.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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