TJPI - 0800742-96.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:40
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de NILZA DE ANDRADE SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800742-96.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: NILZA DE ANDRADE SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
TEMA 243 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILZA DE ANDRADE SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0800742-96.2021.8.18.0060, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos termos a seguir transcritos: (…) ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. (Id.
Num. 24206907).
Em suas razões (Id.
Num. 24206910), a parte recorrente defende, ainda, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois a autora apenas exerceu seu direito de ação diante de descontos que afirmava desconhecer, sem qualquer indício de dolo ou alteração da verdade dos fatos.
Ressalta, por fim, a impossibilidade jurídica da condenação do advogado nos próprios autos, uma vez que eventual responsabilização profissional deve ser apurada em processo próprio perante a OAB, conforme entendimento pacificado do STJ.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido.
Contrarrazões recursais ao Id.
Num. 24206913.
O único ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de condenar a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antemão, verifico que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso.
A presente Apelação tem como objetivo apenas afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo.
Analisando os argumentos apresentados pela parte autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela Constituição da República, uma vez que não recordava de ter firmado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira apelada. É possível concluir também que a conduta do autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias.
Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente a presente Apelação, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora.
Mantenho o ônus sucumbencial em desfavor da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, contudo, também mantenho a gratuidade judiciária pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:18
Conhecido o recurso de NILZA DE ANDRADE SILVA - CPF: *65.***.*70-53 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 14:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:38
Processo Desarquivado
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07/04/2025 18:38
Juntada de petição
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07/12/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:25
Baixa Definitiva
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07/12/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/12/2023 11:24
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:05
Decorrido prazo de NILZA DE ANDRADE SILVA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:25
Conhecido o recurso de NILZA DE ANDRADE SILVA - CPF: *65.***.*70-53 (APELANTE) e provido
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26/10/2023 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2023 12:43
Conclusos para o Relator
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03/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:44
Conclusos para o Relator
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21/09/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 08:50
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
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15/07/2022 17:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
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15/07/2022 17:03
Decorrido prazo de NILZA DE ANDRADE SILVA em 21/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2022 09:41
Recebidos os autos
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04/02/2022 09:41
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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