TJPI - 0802496-73.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0802496-73.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO Considerando impugnação ao valor depositado em juízo, apresentada pela parte autora em id nº79899305, encaminho intimação à parte requerida para se manifestar no prazo de 15 dias.
PARNAÍBA, 29 de julho de 2025.
MARIA EDUARDA DE AQUINO SILVA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
29/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802496-73.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO WILSON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
CURTO CIRCUITO NO RAMAL DE ENTRADA DO MEDIDOR.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
LONGO PERÍODO SEM REESTABELECIMENTO.
RISCO DE POTENCIAL INCÊNDIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em sede de Juizado Especial Cível, que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica à residência do autor, entre os dias 15/05/2024 e 07/06/2024.
A interrupção decorreu de curto-circuito no ramal de entrada do medidor, cuja causa foi atribuída à má prestação de serviço por parte da empresa ré, que somente restabeleceu o fornecimento após decisão judicial.
A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais e se o valor fixado observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para sua configuração a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal, todos presentes no caso concreto.
O conjunto probatório (fotografias, protocolo de atendimento e petição inicial) comprova a falha na prestação do serviço, evidenciada pela omissão da concessionária em resolver o curto-circuito no ramal de entrada em prazo razoável, apesar da ciência do problema desde 15/05/2024.
A interrupção do serviço por mais de 20 dias comprometeu a dignidade da parte autora e ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional ao dano experimentado, observando os critérios dos arts. 186 e 944 do Código Civil e o caráter pedagógico da indenização.
A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e deve ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual o autor sustenta ter sofrido a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência entre os dias 15/05/2024 e 07/06/2024, em razão de curto-circuito no ramal de entrada do medidor, atribuído à má prestação do serviço pela concessionária, que somente restabeleceu o fornecimento após decisão judicial, pleiteando, assim, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 24084066) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, confirmando a liminar exarada nos autos (ID. 57948216), bem como, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Em suas razões (ID 24084070), requer a parte ré, ora recorrente em síntese: informações sobre a suposta falha de fornecimento; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 24084077). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, restou comprovado por meio de um conjunto probatório coerente — especialmente pelas fotografias juntadas, petição inicial e protocolo de atendimento datado de 15/05/2024 — que houve uma falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual permaneceu interrompido por mais de 20 dias.
A causa do problema foi um curto-circuito no ramal de entrada da unidade consumidora, sem que a concessionária tivesse prestado qualquer assistência técnica adequada, limitando-se a restabelecer o serviço somente após ordem judicial.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, o que significa que basta a presença do dano, da conduta (por ação ou omissão) e do nexo causal para sua configuração — requisitos que estão todos claramente presentes no caso em questão.
A alegação da ré quanto à regularidade na prestação do serviço não se sustenta, pois esta apenas anexou um extrato interno relativo à abertura de chamado, sem demonstrar a adoção de providências efetivas para solucionar o problema em tempo razoável.
Essa omissão, inclusive, motivou a concessão de medida liminar, conforme se observa no ID. 24083946.
Em relação ao dano moral, os fatos extrapolam meros transtornos do cotidiano.
A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica comprometeu de maneira grave a dignidade da parte autora, além de ter representado risco à integridade física e segurança dos moradores, diante da natureza do problema, que envolveu um incêndio no ramal de entrada.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo tanto a função compensatória quanto o caráter pedagógico da indenização, conforme dispõe o artigo 944 do Código Civil.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 16:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/03/2025 08:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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14/07/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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10/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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27/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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