TJPI - 0800592-61.2019.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:19
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800592-61.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, entre as partes supracitadas.
Na exordial, a parte autora alega que é pessoa idosa e analfabeta, tendo sido surpreendida com a existência de um desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Argumenta que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a citação da ré para apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação.
Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação, alegando a existência de prescrição, falta de interesse de agir, conexão e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, advogou que o contrato firmado com a parte autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora e, caso se entenda pela procedência, pleiteou a compensação do crédito liberado em favor da parte autora.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, requerendo a procedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Não se verifica a falta de interesse de agir, posto que o esgotamento das vias administrativas não é condição para o ajuizamento da ação.
Ademais, a resistência do requerido, neste processo, demonstra que, administrativamente, a parte autora também não teria nenhum sucesso.
Nesse ponto, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a prova do exaurimento da via administrativa não constitui condição para a prestação jurisdicional.
Rejeito a preliminar de conexão do processo arguida pela ré na contestação, uma vez que, apesar de se tratar das mesmas partes, os contratos são distintos, com outros valores e numerações, comportando análises individuais, não havendo risco de decisões conflitantes.
No que concerne a prejudicial de mérito, também não prospera a alegação da parte ré.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo tem início a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato.
No caso, é aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme estabelece o art.27 do CDC, contado a partir da data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Passo ao exame do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
De início, consigno que a relação contratual estabelecida entre as partes enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do banco fornecedor de serviços de um lado e da parte autora como consumidora final de outro, sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista, vulnerabilidade esta ampliada diante do fato da autora não saber ler ou escrever, consoante orientação do C.
STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos do art. 3º, § 2º, do Código Consumerista, bem como a Súmula 297 do STJ.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422, CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado, descuidado, negligente, abusivo ou contraditório.
Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC.
No caso dos autos, o réu trouxe os termos de um contrato em id 57454824, bem como anexou o comprovante de transferência dos valores em id 57454821, totalizando o valor de R$675,18 (seiscentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos).
O ônus probatório de comprovar a lisura pertence ao réu, eis que o C.
STJ firmou a seguinte tese jurídica por ocasião do julgamento do Tema 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II).".
Portanto, como é incumbido à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do(s) contrato(s), o ônus probatório pertence à instituição financeira.
Todo o negócio jurídico possui os seguintes requisitos de existência e validade: (I) agente capaz; (II) vontade livre e desimpedida; (III) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (IV) forma prescrita ou não defesa em lei.
Restou demonstrado que a parte autora é pessoa analfabeta.
Logo, para validade do negócio jurídico contratado, o instrumento contratual teria que atender à forma prescrita em lei (art. 595 do Código Civil), qual seja: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Pela leitura do contrato anexado aos autos, este não preenche os requisitos legais, pois não houve assinatura a rogo de pessoa de confiança da parte autora, somente das testemunhas, revelando-se que o negócio jurídico é inválido e, portanto, nulo, pois apesar da ratificação da pessoa analfabeta dos termos do contrato de empréstimo dispensar a escritura pública, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio –, que deve ser certificada por duas testemunhas, não bastando a mera assinatura das duas testemunhas para validade do negócio.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Nesse contexto, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do CPC e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do CDC.
Portanto, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato de empréstimo, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto.
O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, é necessário, apenas, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
TARIFA MÍNIMA.
ECONOMIAS.
ILEGALIDADE.
HIDRÔMETRO.
EXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
VALOR CONSIGNADO.
IRRELEVÂNCIA. (...) 2.
Reconhecida a cobrança indevida da concessionária e realizado o pagamento pelo consumidor, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa, exceto no caso de engano justificável. (grifo nosso) 3.
A consignação em pagamento não desnatura a cobrança indevida ou o desembolso efetivo pelo consumidor. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 192989 / MS, 2.ª T., rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
Quanto ao dano moral, entendo que merece amparo a condenação da parte requerida.
Ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispunha para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Não há como se considerar mero dissabor ou simples inconveniente a retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída.
Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislador, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003).
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida.
Ressalte-se que do valor da condenação deverá ser abatida a quantia referente aos supostos saques realizados, desde que devidamente comprovado o efetivo depósito/crédito na conta da parte autora, o que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto desta lide, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
29/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:14
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:06
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:06
Juntada de Petição de decisão
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14/02/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/02/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/08/2022 23:59.
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11/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 06:52
Conclusos para despacho
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10/11/2021 06:52
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:32
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 18:27
Indeferida a petição inicial
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12/12/2020 00:10
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 11/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 21:42
Conclusos para decisão
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09/12/2020 01:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2020 23:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2020 05:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 22:49
Conclusos para despacho
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25/08/2020 22:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2019 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2019 17:46
Conclusos para despacho
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30/06/2019 17:46
Juntada de Certidão
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30/04/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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