TJPI - 0800339-87.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800339-87.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA REU: BANCO MAXIMA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
MONSENHOR GIL, 21 de julho de 2025.
CLECIONE DE SOUSA SILVA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
21/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800339-87.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA REU: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO DE SOUSA, por meio de defesa técnica constituída, em face de BANCO MAXIMA S.A., pessoa jurídica, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto à requerente.
Juntou documentos.
Proferida decisão para emenda à inicial.
A parte requerente juntou os documentos.
Brevemente relatado, fundamento e decido.
DA CONEXÃO Verifico que, entre as mesmas partes, constam 3 (três) ações, envolvendo o mesmo tema, qual seja, relação bancárias decorrentes de avenças não reconhecidas pela parte promovente, sendo os seguintes autos: 0800332-95.2024.8.18.0104; 0800338-05.2024.8.18.0104; e 0800339-87.2024.8.18.0104.
Atento a isso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, resolvendo “recomendar aos tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça” (art. 1º).
No anexo B da Recomendação, listaram-se várias medidas judiciais que poderão ser adotadas pelo magistrado, diante do caso concreto de litigância abusiva, dentre as quais: o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º do CPC).
Registre-se, com base no citado ato do CNJ, a edição, pelo TRF da 2ª Região, da Portaria n.º TRF2-PTC-2022/00288, de 10 de novembro de 2022 que, em seu art. 2º, conceituou “judicialização predatória, sem prejuízo de outras práticas que também a caracterize, a propositura em massa de ações com pedido e causa de pedir idênticas ou semelhantes, em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritório(s) de advocacia, onde sejam apontadas na petição inicial apenas teses genéricas, manifestamente infundadas, sem documentação probatória mínima que a instrua e que revelem a inobservância da boa-fé processual e litigiosidade falsa ou simulada”.
Já o art. 3º possibilitou aos juízes, identificadas demandas que lhes forem distribuídas com evidentes indícios de judicialização predatória, proceder ao seu agrupamento, a fim de otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar aos Réus o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Ademais, poderá haver a reunião, por conexão, de duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, “caput” e §1º).
Como se vê, conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo, como apta, à produção de determinados efeitos processuais, o que pressupõe, portanto, demandas distintas, mas que mantém, entre si, algum vínculo.
No caso, embora cada demanda se refira a objetos distintos, já que se referem a contratos diferentes, isso não afasta a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram formalizados entre as mesmas partes.
Assim, o julgamento conjunto imprime celeridade aos feitos, ao evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos e, ainda, reforça o princípio da economicidade dos atos processuais.
Saliente-se entendimento do STJ a respeito do tema: “esta Corte Superior tem orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz que deve avaliar a intensidade da conexão entre os processos e o risco de ocorrência de decisões contraditórias.
Afinal, a técnica de reunião de processos tem como objetivo a garantia da segurança jurídica e a observância do princípio da duração razoável do processo” (REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 3/6/2022, AgInt no REsp 1946404/DF, 2ª Turma, DJe 02/03/2022, AgInt no AREsp 1314005/PE, 4ª Turma, DJe 06/05/2020; AgInt no Ag no REsp 1632938/PB, 3ª Turma, DJe 28/03/2017; REsp 1.902.406, 3ª Turma, DJe 12/11/2021).
No presente caso, embora a requerente aduzisse o desconhecimento das parcelas de empréstimo consignado dos processos supracitados, observo que tais demandas possuem partes e causas de pedir idênticas, além de terem sido ajuizadas na mesma data, qual seja, 27 de junho de 2024, motivo pelo qual, entendo ser temerário o fatiamento das ações, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
Senão, vejamos: As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Considerando a relação de conexão entre os autos de 0800332-95.2024.8.18.0104; 0800338-05.2024.8.18.0104; e 0800339-87.2024.8.18.0104.., determino a reunião dos feitos, a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e ampla defesa em sua plenitude.
Dito isso, determino ainda o que se segue.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda à inicial, pois em termos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, baseado no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/1990, uma vez comprovados os requisitos de relação consumerista e de hipossuficiência entre as partes.
Nesse sentido, diante das especificidades da causa e verificado, por este juiz, o baixo índice de acordos nas ações de repetição de indébito contra banco, somado, ainda, ao fato de que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo de o ato ser agendado quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado.
Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC/15, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC/15.
Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação.
Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC/15, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Atos e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
29/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:03
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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