TJPR - 0000885-33.2020.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CELINA BARRETO MAFIA
-
11/11/2024 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:13
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 11:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
26/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/10/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
19/10/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CELINA BARRETO MAFIA
-
29/03/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2022 08:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 13:15
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/11/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:13
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/07/2022 15:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/07/2022 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000885-33.2020.8.16.0053 CITAÇÃO 1.
Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Assim, ante a ausência da localização do(s) executado(s), suspendo o curso da execução e da prescrição por 1 (um) ano. 2.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano desta decisão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (Lei n° 6.830/80, art. 40, §§ 2° e 4º). 3.
No mais, para regular continuidade do feito, defiro, desde já, a pesquisa de endereço via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e Cadastro de Consumidores da COPEL, inclusive em nome do(s) representante(s) legal(is), caso a parte executada seja pessoa jurídica, intimando-se, após, a parte exequente para indicar em 5 (cinco) dias, especificadamente, o(s) endereço(s) no(s) qual(is) deverá haver nova tentativa de citação, observando atentamente para onde já foram expedidas cartas e não se obteve êxito, sob pena de ser-lhe imputado os custos das diligências desnecessárias. 4.
Especificado(s) o(s) novo(s) endereço(s) no(s) qual(is) se tentará a citação, expeça(m)-se carta(s) de citação observando-se o item “1; 1.1 e 1.2”. 5.
Restando negativa a diligência de citação, certifique-se os endereços da parte executada que já foram objeto de tentativa frustrada de citação.
Em seguida, sendo requerida a citação editalícia, e atendidos os requisitos legais, fica deferida a citação por edital, mediante observância do art. 8º, IV, LEF c/c art. 256-259 do Código de Processo Civil.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (STJ, Súmula nº 414). 6.
Citada a parte executada por edital, havendo penhora, venham conclusos para nomeação de curador especial.
A intimação da penhora deverá ocorrer na pessoa do curador nomeado, facultando-se a este apresentar embargos (STJ, Súmula nº196: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos).
APÓS A CITAÇÃO - SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS 7.
SISBAJUD: Providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros em contas bancárias do executado no sistema SisbaJud, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput).
Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (CPC, art. 854, §1º). 8. Sendo positiva a busca de numerário, proceda-se a transferência para conta vinculada ao Juízo e lavre-se termo de penhora nos autos (lei nº 6.830/80, art. 12), vindo os autos conclusos para nomeação de curador especial; 9.
RENAJUD: Caso não se encontre valores em contas bancárias, defiro desde logo o requerimento de tentativa de penhora de veículos, por meio do sistema RenaJud, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. 10.
Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). 11.
Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. 12.
Realizada a penhora, lavre-se o termo respectivo e venham conclusos para nomeação de curador especial (Lei n° 6.830/1980, art. 12, I). 13.
RENAJUD em caso de Veículos com Alienação Fiduciária: O veículo alienado fiduciariamente não é de propriedade da parte executada que detém apenas direitos contratuais tendentes à sua aquisição.
Descabe, assim, o comando de restrição de transferência do veículo alienado via RENAJUD (Decreto-lei n.º 911/69, art. 7-A). 14.
INFOJUD: Caso infrutífera a busca no SISBAJUD e no RENAJUD, defiro desde logo o pedido de consulta do patrimônio da executado por meio do sistema InfoJud em relação às 03 (três) últimas declarações de IRPF e DOI.
Determino a realização de consulta através do sistema InfoJud em relação às 3 (três) últimas declarações de IRPF e DOI do executado com anotação de sigilo no movimentação. 15.
A seguir, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento em 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
13/05/2021 09:23
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2020 10:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/04/2020 18:07
Recebidos os autos
-
27/04/2020 18:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2020 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002677-92.2018.8.16.0117
Marino Justen
Dulce Carmela Lodi Blanger
Advogado: Alysson Vitor da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2021 08:00
Processo nº 0039361-63.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Henrique da Silva de Matos
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2021 09:00
Processo nº 0000632-20.2008.8.16.0068
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Dotrasa Silos e Armazens Gerais LTDA
Advogado: Vilson Antonio Beber
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2018 14:30
Processo nº 0039151-12.2020.8.16.0014
Fernanda Aparecida Lourenco Conrado
Estado do Parana
Advogado: Guilherme Freire de Melo Barros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2020 17:36
Processo nº 0001353-12.2011.8.16.0053
Companhia Excelsior de Seguros
Marli Deodato Rodrigues
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2022 12:45