TJPI - 0800930-83.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:52
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800930-83.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GUIOMAR OLIVEIRA DO BONFIM REU: BANCO BRADESCO DECISÃO I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por GUIOMAR OLIVEIRA DO BONFIM, através de sua advogada, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. 1.Da ação nº 0800930-83.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123303261586, no importe de R$ R$ 8.405,00 (oito mil quatrocentos e cinco reais) sendo descontado mensalmente o valor de R$ 256,76 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), com início dos descontos em maio de 2016.
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor descontando desde a abertura da conta e eventuais descontos no decorrer do processo, a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 44996179 e ss).
Decisão de recebimento e conexão da inicial, conforme ID n.º 48415829 Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 54681705) conjuntamente com contrato, conforme ID nº 54681707 e ss.
Réplica à contestação da parte autora de ID nº 60589738.
As partes forma intimadas para dizer se tinham provas a produzir, sendo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e parte requerida pugnou pela designação de audiência para oitiva da parte autora e juntada de documentação suplementar. 2.Da ação nº 0800928-16.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123366886154, no importe de R$ 9.720,54 (nove mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), sendo descontado mensalmente o valor de R$ 273,48 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), com início dos descontos em maio de 2019.
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor descontando desde a abertura da conta e eventuais descontos no decorrer do processo, a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 44993469 e ss).
Decisão de recebimento e conexão da inicial, conforme ID n.º 48414203.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 54682523) contratos e outros documentos, conforme ID n.º 5468252e seguintes.
Réplica à contestação da parte autora de ID nº 60591272.
As partes forma intimadas para dizer se tinham provas a produzir, sendo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 3.Da ação nº 0800923-91.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123366886892, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais) sendo descontado mensalmente o valor de R$ 25,70 (setenta e sete reais), com início dos descontos em maio de 2019.
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor descontando desde a abertura da conta e eventuais descontos no decorrer do processo, a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 44989165 e ss).
Decisão de recebimento e conexão da inicial, conforme ID n.º 48413634.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID n.º 55817798) com contrato e extrato.
Réplica à contestação da parte autora de ID nº 61580964.
As partes forma intimadas para dizer se tinham provas a produzir, sendo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e parte requerida pugnou pela designação de audiência para oitiva da parte autora e juntada de documentação suplementar. É o relatório.
Decido.
DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes ações, a fim de evitar demandas predatórias.
Nesse sentido, menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Dessa forma, diante do poder-dever de agir do magistrado, e considerando o ajuizamento de diversas ações pelo requerente envolvendo descontos indevidos em virtude de supostos contratos de empréstimo consignado, bem como a juntada do contrato assinado pela parte requerente, em atenção à Súmula 18 do TJ/PI, procedo com a seguinte diligência: Intimo o Banco Bradesco para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extrato bancário da conta de titularidade da parte autora, com nome e CPF, sendo os dados da conta: CONTA 860825-3, AG. 19-50-0, tanto da modalidade conta corrente como conta poupança ou eventual TED.
A instituição deverá fornecer os extratos acerca dos seguintes períodos: março a maio de 2016 e março a junho de 2019.
Ato contínuo, apresentada a documentação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente..
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:56
Determinada diligência
-
22/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800930-83.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GUIOMAR OLIVEIRA DO BONFIM REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
MONSENHOR GIL, 28 de abril de 2025.
CLECIONE DE SOUSA SILVA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
28/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUIOMAR OLIVEIRA DO BONFIM - CPF: *43.***.*71-60 (AUTOR).
-
01/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801528-14.2024.8.18.0068
Ademir de Paula Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2024 21:48
Processo nº 0000093-77.2009.8.18.0031
Francisca Antonia Batista de Sousa
Diego Di Laurentis dos Santos Souza
Advogado: Marcelo Braz Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2009 10:14
Processo nº 0833905-16.2024.8.18.0140
Flanynmagna Costa Nunes Granja
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Berto Igor Caballero Cuellar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 09:54
Processo nº 0860718-80.2024.8.18.0140
Albertina Maria e Silva Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 06:42
Processo nº 0800339-87.2024.8.18.0104
Maria do Carmo de Sousa
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2024 14:24