TJPI - 0806689-05.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:35
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de GERALDA ROSA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de GERALDA ROSA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806689-05.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: GERALDA ROSA DE OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Geralda Rosa de Oliveira ajuizou ação de repetição de indébito dos valores descontados a título de cartão de crédito (RMC) e indenização por danos morais em desfavor do Banco Cetelem S.A., ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendida ao constar em seu extrato do histórico de consignado e de empréstimo desconto ocorrido em 08/2018 até 08/2018 há no montante de R$ 46,74 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), praticado pelo banco requerido em virtude de uma suposta contratação de cartão de crédito.
Ao final, requereu a nulidade dos ajustes, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato do benefício previdenciário auferido.
O Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.No mérito,que o contrato ora guerreado não foi entabulado entre as partes.
Sustentou que, mediante procedimento administrativo interno, deixou de promover a implantação do indigitado ajuste.
Requereu, pois, a improcedência integral dos pleitos autorais.
Não houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda.
Da retificação do polo passivo Entendo que a preliminar arguida não merece ser acolhida,uma vez que as instituições financeiras que integram um mesmo conglomerado econômico têm a capacidade de assumir a responsabilidade por possíveis prejuízos sofridos pela parte contratante, conforme a teoria da aparência, não sendo necessário corrigir o polo passivo da ação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência se manifesta, se não vejamos: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR RECURSAL – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL – REJEITADA – MÉRITO – DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO SEGURO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – UTILIZAÇÃO DO IGPM/FGV – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - As instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante, à luz da teoria da aparência, sendo desnecessária a retificação do polo passivo processual.
II - A prova documental é imprescindível para demonstrar a validade da relação jurídica e, via de consequência, a legalidade da cobrança, de modo que, à míngua de tal prova, não há como se considerar válidos os descontos efetuados na conta bancária de titularidade do autor.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
IV - Na quantificação do dano moral, impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor fixado na origem mantido, eis que adequado aos parâmetros deste Tribunal de Justiça ( CPC, art. 926).
V - A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. (TJ-MS - AC: 08008379620218120027 Batayporã, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023) Da inépcia da inicial Rechaço a presente preliminar, no entendimento de que a peça inaugural apresenta pedido e causa de pedir, bem como os fatos são narrados de forma lógica e coesa,não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art.330,§ 1º do Novo Código de Processo Civil.
Ultrapassada as prejudiciais de mérito, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO De plano, adianto que a razão está com o Banco Requerido.
Consoante se infere da análise da documentação trazida aos autos pelo próprio Requerente, constata-se que o contrato nº 51 97-832554276/18 sequer foi anotado à margem do benefício previdenciário da parte autora.
Em verdade, o extrato previdenciário indica, de forma inconteste, que houve a inclusão no sistema do INSS em 16.08.2018 e exclusão em 26.08.2018, não se formalizando assim nenhum ajuste negocial entre as partes, tampouco ocorrendo qualquer desconto nos proventos da parte consumidora.
Logo, a tese ventilada na peça de defesa merece acolhimento.
Com efeito, não se vislumbra qualquer dano à esfera patrimonial da parte requerente, porquanto inexiste comprovação nos fólios de que o demandado tenha se locupletado com valores descontados e não contratados pela parte demandante.
A jurisprudência dos Tribunais do República não discrepa neste sentido, consoante se infere do paradigma ora elencado: APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR.
CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA NA CONTA NA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ-APL 0009201-34.2016.8.19.0007. 2º CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS.
Julgado em 29/05/2019) Além disso, a reparação por danos morais somente deve ser concedida nas hipóteses em que há desrespeito aos direitos da personalidade.
A jurisprudência pátria há muito assentou o entendimento de que para a configuração de danos extrapatrimoniais se faz mister a comprovação de que ele ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais que todo ser humano vivencia no seu cotidiano.
Na verdade, a hipótese delineada trata-se de mero dissabor, aborrecimento comum ao qual todos que convivemos em meio urbano estamos sujeitos a suportar.
Consigno, outrossim, que ante a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado inexiste, por consectário lógico, eventual dever indenizatório.
Assim, não resta dúvida de que não houve a celebração de contrato de mútuo ou efetuou-se qualquer desconto na aposentadoria da parte autora, razão pela qual a improcedência do pleito vestibular é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
29/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:29
Decorrido prazo de GERALDA ROSA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:11
Decorrido prazo de GERALDA ROSA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:32
Juntada de Petição de decisão
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29/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:33
Indeferida a petição inicial
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29/03/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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