TJPR - 0015017-26.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
23/12/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2024 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2024 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/03/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/02/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/01/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/09/2023 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/07/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
21/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CASSIA PATRICIA DA COSTA
-
09/05/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
09/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 16:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:03
APENSADO AO PROCESSO 0011914-40.2022.8.16.0173
-
24/11/2022 10:03
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
21/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/10/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 14:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/06/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2022 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/02/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/02/2022 13:52
Recebidos os autos
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/10/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
25/06/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015017-26.2020.8.16.0173 Processo: 0015017-26.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$326.753,43 Autor(s): ADEMIR PALLETINI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento que move a parte autora face a parte ré, pretendendo a revisão de contratos de empréstimo pessoal não consignado, alegando que estão maculados com ilegalidades, especificamente, no que tange a aplicação da taxa de juros.
Os referidos contratos são: 1) n°. *25.***.*33-61, firmado em 26/08/2020, empréstimo de R$12.904,17, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$41.166,00; 2) n°. *25.***.*33-98, firmado em 14/09/2020, empréstimo de R$4.300,00, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$12.094,32; 3) n°. *25.***.*34-46, firmado em 26/11/2020, empréstimo de R$1.000,00, a ser adimplido em 01 parcela, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$1.156,99; 4) n°. *25.***.*34-49, firmado em 03/12/2020, empréstimo de R$9.536,95, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$29.375,88; 5) n°. *25.***.*32-36, firmado em 15/07/2020, empréstimo de R$9.000,00, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$24.980,40; 6) n°. *25.***.*33-61, firmado em 30/07/2020, empréstimo de R$1.164,08, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$3.640,44; 7) n°. *25.***.*33-98, firmado em 07/08/2020, empréstimo de R$6.543,21, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$19.405,92; 8) n°. *25.***.*33-15, firmado em 17/08/2020, empréstimo de R$6.120,49, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$16.988,04; 9) n°. *25.***.*33-28, firmado em 20/08/2020, empréstimo de R$2.513,83, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$6.840,00; 10) n°. *25.***.*31-00, firmado em 16/04/2020, empréstimo de R$9.636,86, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$26.571,36; 11) n°. *25.***.*32-37, firmado em 27/04/2020, empréstimo de R$349,56, a ser adimplido em 01 parcela, com taxas 10,50% a.m. e 231,40% a.a., sendo o valor total cobrado de R$587,20; 12) n°. *25.***.*32-73, firmado em 15/05/2020, empréstimo de R$9.445,93, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$26.568,00; 13) n°. *25.***.*32-39, firmado em 25/05/2020, empréstimo de R$7.00,02, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$22.479,48; 14) n°. *25.***.*32-73, firmado em 16/06/2020, empréstimo de R$7.147,21, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$19.837,80; 15) n°. *25.***.*31-16, firmado em 16/03/2020, empréstimo de R$8.981,14, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$25.450,68; 16) n°. *25.***.*29-16, firmado em 21/11/2019, empréstimo de R$16.997,41, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$46.267,68; 17) n°. *25.***.*30-72, firmado em 21/02/2020, empréstimo de R$2.032,56, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$5.495,88; 18) n°. *25.***.*30-02, firmado em 27/02/2020, empréstimo de R$8.954,98, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$28.634,40; 19) n°. *25.***.*31-88, firmado em 02/04/2020, empréstimo de R$315,66, a ser adimplido em 01 parcela, com taxas 10,50% a.m. e 231,40% a.a., sendo o valor total cobrado de R$587,50; 20) n°. *25.***.*31-61, firmado em 14/04/2020, empréstimo de R$4.485,35, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$12.532,32; 21) n°. *25.***.*28-38, firmado em 11/07/2019, empréstimo de R$2.590,00, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$7.590,48; 22) n°. *25.***.*28-19, firmado em 05/08/2019, empréstimo de R$1.231,12, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$3.756,00; 23) n°. *25.***.*28-83, firmado em 20/08/2019, empréstimo de R$8.955,11, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$24.704,76; 24) n°. *25.***.*28-82, firmado em 06/09/2019, empréstimo de R$7.163,00, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$21.562,92; 25) n°. *25.***.*27-99, firmado em 02/04/2019, empréstimo de R$5.422,89, a ser adimplido em 05 parcelas, com taxas 20,50% a.m. e 837,23% a.a., sendo o valor total cobrado de R$9.679,50; 26) n°. *25.***.*27-36, firmado em 04/04/2019, empréstimo de R$1.000,00, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 20,50% a.m. e 837,23% a.a., sendo o valor total cobrado de R$2.884,68; 27) n°. *25.***.*27-85, firmado em 06/05/2019, empréstimo de R$4.200,00, a ser adimplido em 04 parcelas, com taxas 20,50% a.m. e 837,23% a.a., sendo o valor total cobrado de R$6.698,16; 28) n°. *50.***.*23-38, firmado em 14/11/2018, empréstimo de R$9.000,00, a ser adimplido em 09 parcelas, com taxas 20,50% a.m. e 837,23% a.a., sendo o valor total cobrado de R$19.800,81; 29) n°. *25.***.*26-78, firmado em 27/08/2018, empréstimo de R$3.000,00, a ser adimplido em 03 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$4.849,44; 30) n°. *25.***.*34-63, firmado em 19/10/2020, empréstimo de R$10.119,43, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$27.717,60; 31) n°. *25.***.*34-37, firmado em 25/11/2020, empréstimo de R$2.555,62, a ser adimplido em 01 parcela, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$2.976,50; 32) n°. *32.***.*16-67, firmado em 25/10/2018, empréstimo de R$5.679,08, a ser adimplido em 03 parcelas, com taxas 20,50% a.m. e 837,23% a.a., sendo o valor total cobrado de R$7.479,18; 33) n°. *25.***.*33-27, firmado em 01/09/2020, empréstimo de R$1.100,00, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$3.372,36; 34) n°. *25.***.*33-63, firmado em 16/09/2020, empréstimo de R$2.563,77, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$7.116,00; 35) n°. *25.***.*33-60, firmado em 23/09/2020, empréstimo de R$1.000,00, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$2.649,72; 36) n°. *25.***.*33-73, firmado em 02/10/2020, empréstimo de R$6.000,00, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$18.394,44 (seq. 14.102); 37) n°. *25.***.*28-18, firmado em 19/07/2019, empréstimo de R$9.163,65, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$25.451,88; 38) n°. *25.***.*28-55, firmado em 15/08/2019, empréstimo de R$8.917,31, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$25.440,00; 39) n°. *25.***.*30-77, firmado em 23/12/2019, empréstimo de R$14.359,73, a ser adimplido em 09 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$31.693,77; 40) n°. *25.***.*30-62, firmado em 20/01/2020, empréstimo de R$9.482,49, a ser adimplido em 05 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$15.434,75; 41) n°. *25.***.*28-13, firmado em 16/05/2019, empréstimo de R$2.000,00, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 20,50% a.m. e 837,23% a.a., sendo o valor total cobrado de R$5.316,84; 42) n°. *25.***.*28-03, firmado em 28/05/2019, empréstimo de R$1.257,77, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 20,50% a.m. e 837,23% a.a., sendo o valor total cobrado de R$3.792,00; 43) n°. *25.***.*28-46, firmado em 12/07/2019, empréstimo de R$2.915,00, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$8.485,80; 44) n°. *25.***.*28-68, firmado em 15/07/2019, empréstimo de R$7.272,21, a ser adimplido em 12 parcelas, com taxas 22,00% a.m. e 987,22% a.a., sendo o valor total cobrado de R$20.748,00.
Ao final requereu que sejam reconhecidas as abusividades dos juros remuneratórios contratados, adequando-os às taxas médias de mercado e a condenação da parte ré ao pagamento da repetição de indébito de forma simples.
Juntou documentos (seqs. 1.2/1.17).
A ré apresentou contestação na seq. 14.1, acompanhada dos documentos, alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, a falta de interesse processual, bem como impugnou à assistência judiciária gratuita.
No mérito, em suma, aduziu a validade dos contratos entabulados entre as partes, sendo que as cláusulas contratuais foram estabelecidas sem qualquer vício de consentimento, bem como não há cláusulas abusivas que gerem desequilíbrio contratual, pois existe prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informações plena dos valores envolvidos.
Aduziu que nenhum valor foi cobrado indevidamente do autor, bem como não há prova de má-fé, assim, devendo o pedido de restituição de valores ser afastado.
Pugnou pela rejeição do pedido deduzido na inicial.
Houve impugnação à contestação pela parte autora (seq. 17.1).
Intimadas a fim de especificarem provas (seq. 18.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 23.1 e 24.1). É o relatório. 2.
Fundamentação O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências. 2.1.
Questões Prévias 2.1.1.
Pressupostos processuais A ré pugnou pela extinção da ação por inépcia da inicial, alegando a ausência de causa de pedir, já que somente após celebrar 44 contratos a autora veio alegar abusividade, bem como não consta na inicial os fatos e fundamentos jurídicos que a levaram a formular os pedidos requeridos.
Todavia, a preliminar não prospera.
Dá simples leitura da peça inaugural se extrai a causa de pedir e o pedido, sendo que ambos estão expostos adequadamente, tendo a parte aludido tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que deram ensejo à sua pretensão, consistindo na declaração de nulidade de cláusula contratual que considera abusiva, com a consequente devolução simples dos valores cobrados indevidamente, estando totalmente nos moldes do artigo 319, do CPC.
Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 2.1.2.
Condições da ação A ré suscitou preliminar de falta de interesse processual, alegando tratar-se de operações formalizadas pelo Autor, tendo inclusive recebido os valores dos empréstimos.
Assim, não havendo necessidade de o Autor ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida vez que não pode trazer utilidade do ponto de vista prático, visto que deveria quitar o último contrato, como fez nos últimos 43.
Sem razão a parte ré.
Constata-se que a demanda da parte autora possui pedido possível juridicamente, é útil e necessário, bem como é adequado o procedimento adotado, vez que pretende revisar cláusula contratual que entende abusiva, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente.
Não havendo razão para se falar em ausência de interesse processual.
Portanto, presente o interesse processual, deixo de acolher a preliminar. 2.1.3.
Assistência judiciária gratuita Em relação a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita a parte autora, sob a alegação de ausência de mínima prova da hipossuficiência necessária.
Sem razão a parte ré.
Isto pois o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse mesmo sentido, advertiu o Superior Tribunal de Justiça que “ (...) Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, o STJ perfilha entendimento no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado ao juiz rejeitar fundamentadamente o pleito (...)” (REsp 1211867/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010).
Assim, para sua concessão basta a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim.
No caso em tela, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi formulado na inicial e que a parte autora acostou aos autos procuração atribuindo poderes ao advogado para pedir e assinar a declaração de hipossuficiência econômica em seu nome (seq. 1.2).
Ademais, o réu não juntou aos autos qualquer prova forte, irrefutável e convincente no sentido de que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais.
Portanto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. 2.1.
Da Análise do Mérito da Causa 2.1.1.
Quanto às questões de direito relativas à matéria 2.1.1.1. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e produtos (crédito) ao passo que o correntista ou mutuário, no mais das vezes, recebe tais bens e serviços na qualidade de destinatário final.
A questão, de mais a mais, já restou pacificada na jurisprudência através da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E vale observar que mesmo nos casos de cooperativas de crédito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre elas e os respectivos cooperados, porque equiparadas às instituições financeiras.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ." (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1302248/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 05/08/2019) 2.1.1.2.
Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas.
Prevê, todavia, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V como direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
O referido dispositivo traça um paralelo com o que disciplinado no art. 478 do Código Civil, que também positiva a cláusula rebus sic stantibus, dele constando que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
A revisão nestes casos se dá a luz da teoria da imprevisão, exigindo, para além da onerosidade excessiva, que ela seja superveniente e além mais causada por fatos que não se podia prever e evitar.
O Código de Defesa do Consumidor, todavia, em seu art. 51, IV estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e ademais que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III).
Observa-se então que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do contrato.
Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sendo sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos “contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 2.1.1.3.
Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limitações Mesmo ao tempo em que ainda vigorava a redação do revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal, o entendimento pacificado pela Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal era de que a regra não era autoaplicável.
Hoje, menção qualquer existe sobre taxa máxima de juros no texto da Constituição Federal, além do que, a corte constitucional, já há muito tem assentado pela Súmula nº 596 que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”; sendo regidas, a partir de sua edição, pela Lei nº 4.595/1964.
Deste modo, as limitações às taxas de juros praticadas, a exceção das previstas em leis especiais, só podem ser feitas pelo CMN – Conselho Monetário Nacional, e a vista de situações específicas (urgentes e imprevistas), conforme estatuído na própria Lei nº 4.595/1964 (art. 4º, IX).
De modo que, não se exige expressa autorização do Conselho Monetário Nacional para que entidades integrantes do sistema financeiro cobrem juros superiores a 1% ao mês, já que tal limitação só lhe cabe, quando lhe couber intervir, e ainda assim, a limitação da taxa e não sua fixação.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENUNCIADO N. 596 DA SÚMULA DO STF.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964 ficou delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF. 2.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 893444/SC, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 277).
Deste modo, exceto quando haja limitação outra por legislação específica, somente a caracterização da onerosidade excessiva é que autoriza a revisão da taxa de juros, seja pela aplicação da teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus), seja pela nulidade da cláusula abusiva que a preveja.
Neste diapasão, importante destacar inclusive, que inaplicável a limitação do spread bancário a 20% (vinte por cento), ao argumento de que caracterizaria lesão enorme e de conseguinte abusividade nos termos da Lei nº 1.521/1951; mormente porque a simples diferença entre os juros aplicados na captação de recursos e na concessão de empréstimos não se obtém o lucro líquido do Banco, pois tal conta não leva em consideração os custos da captação (remuneração a ser paga aos aplicadores), o custo da atividade bancária e o risco (nível de inadimplência).
E considerando, a propósito, a ausência de limitação do spread pela Lei nº 1.521/1951, vale conferir a seguinte jurisprudência: “[...] 4.
No que toca às instituições financeiras, o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários.
Assim, o artigo 4º, b, da Lei 1.521/51 não limita o lucro das instituições financeiras (spread bancário) a 20% sobre os custos de captação dos recursos. 5. [...] (REsp 1013424/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 07/11/2012)”.
Logo, a abusividade deve ser aferida caso a caso, tomando-se por base a taxa média de juros remuneratórios praticados no mercado.
E mesmo assim, não vislumbro a principio abusividade, de juros que não excedam, ao menos, duas ou três vezes a referida média, consideradas ainda as peculiaridades que podem influir na fixação da taxa para além disso, tal como o custo da captação, o custo da atividade bancária e o risco de inadimplência (credit score) .
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Assim entendo porque, se a taxa é média, como o nome mesmo diz, é porque há outras maiores e menores.
Fosse reduzido ao médio patamar todo e qualquer índice excedente, isso geraria um efeito decrescente da própria taxa, até ela atingir viés de tarifação.
Quanto a isso, vale conferir o seguinte julgado: “[...] 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1.8.2011). [...] (AgRg no REsp 1309365/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012).
Isto, todavia, aplica-se aos contratos em que haja disposição expressa da taxa de juros remuneratórios a ser praticada.
Para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1.
A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2.
Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3.
Agravo regimental parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011) E não poderia ser diferente.
Com efeito, a serem considerados os custos da captação (remuneração a ser paga aos aplicadores), o custo da atividade bancária, o risco (nível de inadimplência) e o lucro da instituição financeira, não seria razoável limitar a 1% ao mês a taxa de juros - insuficiente à remuneração do empréstimo, para o caso de ausência de pacto expresso, impingindo prejuízo ao banco, que atendeu aos interesses do cliente ao conceder-lhe o empréstimo.
Logo assim, nada mais justo para ambas as partes neste caso, que em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio. 2.1.2. Análise do Caso Concreto 2.1.2.1.
Parâmetros revisionais a serem considerados 2.1.2.1.1.
Taxa de Juros remuneratórios Considerando as taxas previstas expressamente nos contratos acostados aos autos, bem como utilizando-se a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", série 25464 (mensal) e série 20742 (anual), fornecidas pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, apura-se os seguintes excedentes: Contrato n° Data Taxa % a.m.
Média % a.m.
Taxa % a.a.
Média % a.a.
Quantas vezes excede a.m./ a.a. 01 *25.***.*33-61 26/08/2020 22,00 4,54 987,22 70,29 4,84/14,04 02 *25.***.*33-98 14/09/2020 22,00 4,50 987,22 69,53 4,88/14,19 03 *25.***.*34-46 26/11/2020 22,00 5,03 987,22 80,30 4,37/12,29 04 *25.***.*34-49 03/12/2020 22,00 4,74 987,22 74,40 4,64/13,26 05 *25.***.*32-36 15/07/2020 22,00 5,13 987,22 82,32 4,28/11,99 06 *25.***.*33-61 30/07/2020 22,00 5,13 987,22 82,32 4,28/11,99 07 *25.***.*33-98 07/08/2020 22,00 4,54 987,22 70,29 4,84/14,04 08 *25.***.*33-15 17/08/2020 22,00 4,54 987,22 70,29 4,84/14,04 09 *25.***.*33-28 20/08/2020 22,00 4,54 987,22 70,29 4,84/14,04 10 *25.***.*31-00 16/04/2020 22,00 5,32 987,22 86,35 4,13/11,43 11 *25.***.*32-37 27/04/2020 10,50 5,32 231,40 86,35 1,97/02,67 12 *25.***.*32-73 15/05/2020 22,00 5,33 987,22 86,51 4,12/11,41 13 *25.***.*32-39 25/05/2020 22,00 5,33 987,22 86,51 4,12/11,41 14 *25.***.*32-73 16/06/2020 22,00 5,26 987,22 84,99 4,18/11,61 15 *25.***.*31-16 16/03/2020 22,00 5,71 987,22 94,74 3,85/10,42 16 *25.***.*29-16 21/11/2019 22,00 6,05 987,22 102,31 3,63/9,64 17 *25.***.*30-72 21/02/2020 22,00 6,23 987,22 106,56 3,53/9,26 18 *25.***.*30-02 27/02/2020 22,00 6,23 987,22 106,56 3,53/9,26 19 *25.***.*31-88 02/04/2020 10,50 5,32 231,40 86,35 1,97/02,67 20 *25.***.*31-61 14/04/2020 22,00 5,32 987,22 86,35 4,13/11,43 21 *25.***.*28-38 11/07/2019 22,00 6,76 987,22 119,20 3,25/8,28 22 *25.***.*28-19 05/08/2019 22,00 6,65 987,22 116,60 3,30/8,46 23 *25.***.*28-83 20/08/2019 22,00 6,65 987,22 116,60 3,30/8,46 24 *25.***.*28-82 06/09/2019 22,00 6,50 987,22 112,90 3,38/8,74 25 *25.***.*27-99 02/04/2019 20,50 7,07 837,23 126,90 2,89/6,59 26 *25.***.*27-36 04/04/2019 20,50 7,07 837,23 126,90 2,89/6,59 27 *25.***.*27-85 06/05/2019 20,50 6,79 837,23 119,94 3,01/6,98 28 *50.***.*23-38 14/11/2018 20,50 6,91 837,23 123,07 2,96/6,80 29 *25.***.*26-78 27/08/2018 22,00 6,85 987,22 121,44 3,21/8,12 30 *25.***.*34-63 19/10/2020 22,00 4,88 987,22 77,05 4,50/12,81 31 *25.***.*34-37 25/11/2020 22,00 5,03 987,22 80,30 4,37/12,29 32 *32.***.*16-67 25/10/2018 20,50 7,04 837,23 126,14 2,91/6,63 33 *25.***.*33-27 01/09/2020 22,00 4,50 987,22 69,53 4,88/14,19 34 *25.***.*33-63 16/09/2020 22,00 4,50 987,22 69,53 4,88/14,19 35 *25.***.*33-60 23/09/2020 22,00 4,50 987,22 69,53 4,88/14,19 36 *25.***.*33-73 02/10/2020 22,00 4,88 987,22 77,05 4,50/12,81 37 *25.***.*28-18 19/07/2019 22,00 6,76 987,22 119,20 3,25/8,28 38 *25.***.*28-55 15/08/2019 22,00 6,65 987,22 116,60 3,30/8,46 39 *25.***.*30-77 23/12/2019 22,00 5,70 987,22 94,57 3,85/10,43 40 *25.***.*30-62 20/01/2020 22,00 6,10 987,22 103,59 3,60/9,53 41 2550028013 16/05/2019 20,50 6,79 837,23 119,94 3,01/6,98 42 *25.***.*28-03 28/05/2019 20,50 6,79 837,23 119,94 3,01/6,98 43 *25.***.*28-46 12/07/2019 22,00 6,76 987,22 119,20 3,25/8,28 44 *25.***.*28-68 15/07/2019 22,00 6,76 987,22 119,20 3,25/8,28 Conforme se infere da análise acima, apenas os contratos 11 e 19 não excedem em mais de 3,00 (três) vezes a taxa média mensal e anual, não tendo havido demonstração nos autos de que a mesma exorbite em demasia à média de mercado praticada no período. Assim, em relação aos contratos 11 e 19 (n.° *25.***.*32-37 e *25.***.*31-88), nenhuma razão há para considerá-las abusivas.
De outro norte, todos os outros 42 contratos excedem em mais de 3,00 vezes a taxa média mensal e oscilam entre 6,63/14,19 vezes a taxa média anual de mercado do período (08/2018 a 12/2020), sendo certo que não exsurge dos autos qualquer razão plausível, seja o custo maior de capitação, elevação do risco, ou motivo outro que justificasse tal elevação. Logo, é de se ter por abusivas referidas cláusulas, reduzindo-se as taxas de juros ao patamar médio praticado pelo mercado no referido período. 2.1.2.2.
Critérios de liquidação Por ocasião da liquidação do julgado, deverão ser observados os seguintes critérios: a) Quanto aos juros remuneratórios: Deverá ser considerada a limitação das taxas de juros contratadas pela taxa média de mercado aplicável à modalidade negocial, divulgada pelo Banco Central (séries 25464 e 20742), sendo que a liquidação de sentença será feita por arbitramento, devendo a parte ré devolver, em caso de saldo credor, o montante pago a maior à parte autora.
Eventual devolução deverá ocorrer de forma simples, na medida em que não demonstrada má-fé da parte ré a ponto de justificar a aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: a) determinar a revisão dos contratos indicados na inicial (números: 1-10; 12-18, 20-44), com substituição das taxas de juros contratadas pela taxa média de mercado aplicável à modalidade negocial e indicada na fundamentação; b) condenar a ré a devolver ao autor, de forma simples, os valores que eventualmente excederem ao revisado, atualizados pelo INPC a partir da data de cada pagamento a maior, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, sendo autorizada a compensação entre créditos e débitos entre as partes, caso existentes parcelas em aberto; c) rejeitar o pedido de revisão contratual em relação aos contratos 11 e 19 (n.° *25.***.*32-37 e *25.***.*31-88).
Ante a sucumbência mínima do requerente, caberá ao requerido responder integralmente pelas despesas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao advogado da parte contraria, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º do CPC, atendo especialmente à singeleza da demanda, o local de prestação do serviço, e a menor complexidade para a produção da prova.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Tornada pública e registrada pelo próprio sistema.
Intimem-se.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/03/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/03/2021 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2021 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2021 14:56
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 19:03
Recebidos os autos
-
07/01/2021 19:03
Distribuído por sorteio
-
07/01/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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