TJPI - 0800198-84.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800198-84.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ANALIA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre demanda proposta por MARIA ANALIA DE JESUS, em face do BANCO BRADESCO S.A.
 
 Na audiência de conciliação, conforme se extrai da ata de ID n°. 73551681, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação.
 
 Nos termos do acordo, ficou estabelecido que a parte requerida se compromete a pagar à PARTE AUTORA, a quantia de R$ 2.500,00, meramente a título de composição amigável do litígio.
 
 O pagamento será efetuado em pagamento único por meio de Conta Corrente 0050509-9, Agência 937, Banco Bradesco, de titularidade da Parte Autora no prazo de 20 dias úteis a contar da juntada da ata de audiência aos autos.
 
 A demandada se compromete ainda, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a efetuar o cancelamento da tarifa bancária nomeada de CESTA B EXPRESSO 5, debitado na conta 050509-9, ag.: 937, da parte requerente.
 
 Em decorrência deste acordo, as partes dão irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo ainda o compromisso de não mais pedir nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito.
 
 Ficando a parte requerida ciente de que o não cumprimento da obrigação estabelecida neste termo implicará de pleno direito o prosseguimento do processo, em sua fase executiva, inclusive com a imposição à parte demandada de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, e o cumprimento integral na extinção do feito pelo pagamento.
 
 Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
 
 O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença.
 
 Na hipótese dos autos verifica-se que acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, visando à composição amigável de lides de interesses privados, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal.
 
 A homologação requerida constitui, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
 
 De tal modo conclui-se que o acordo firmado pelas partes preenche os requisitos necessários para sua homologação, especialmente por não veicular disposição que atente contra matéria de ordem pública. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, em face da composição amigável da lide pelas partes diretamente envolvidas no presente litígio, homologo a transação entre elas celebrada, por sentença irrecorrível, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Picos (PI), 3 de abril de 2025.
 
 Hayner Lopes Sousa De Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, o que faço ao abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
 
 Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
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                                            30/04/2025 10:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 10:21 Baixa Definitiva 
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                                            30/04/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 00:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 00:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 00:24 Homologada a Transação 
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                                            28/04/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 14:33 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 14:32 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            02/04/2025 22:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/03/2025 08:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 11:49 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            24/02/2025 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 13:13 Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            27/01/2025 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 23:11 Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior 
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                                            24/01/2025 19:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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