TJPR - 0003084-14.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/11/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 21:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 21:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 14:02
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/10/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 21:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 17:00
-
12/08/2022 21:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 17:00
-
29/07/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:03
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 15:15
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/07/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/06/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
-
23/05/2022 17:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/05/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/03/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0003084-14.2021.8.16.0014 – Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
Autor: Jorge Melquides Teixeira Bueno.
Réu: Banco Cetelem S/A.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alegou, em síntese, que tomou conhecimento da implantação de empréstimos consignados com desconto em folha de seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade).
Sustentou que não recebeu os valores do suposto contrato, ainda que o tenha assinado, razão pela qual reputa indevidos os descontos, que caracterizariam falha na prestação do serviço da parte ré.
Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pediu a inversão do ônus da prova e declaração de ilegalidade dos descontos, com consequente condenação da parte ré à restituição, em dobro, do montante descontado, além do pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré ofertou contestação (mov. 26.1), arguindo, preliminarmente, a má-fé da parte autora e a ausência de pedido administrativo.
Quanto ao mérito defendeu que a contratação foi lícita e correta, sendo que a parte autora tinha conhecimento do contrato, além de impugnar o dano moral.
No mais, fez considerações acerca dos critérios que entende justos para fixação de eventual condenação.
Em réplica (mov. 32.1), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 33.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 37.1 e 40.1).
Sobreveio decisão de saneamento (mov. 42.1), que afastou a preliminar, abordou acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos e fixou os pontos controvertidos.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do mérito, tenho que os pedidos da parte autora se revelam improcedentes.
Com efeito, a parte autora embasou sua pretensão ao argumento de que não se recorda de ter formalizado qualquer contrato com a parte ré e que, mesmo que tenha feito tal contratação, não teria recebido os valores emprestados, de forma que os descontos procedidos em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
Já a parte ré sustentou, em síntese, que a contratação e os descontos seriam regulares, pelo que não poderia ser responsabilizado por eventual dano sofrido.
Pois bem.
Competia à parte ré a alegação e a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que foi feito através da juntada do comprovante de saque da ordem de pagamento do mov. 37.2, onde consta a assinatura a rogo do autor e como testemunha a assinatura do seu filho, que corroborou os argumentos da contestação, informando que o valor do empréstimo foi recebido e utilizado pela parte autora.
Ressalte-se que, não obstante a determinação de manifestação quanto à perícia, contida na decisão saneadora, da análise dos autos é possível se constatar que a parte autora não impugnou expressamente o documento do mov. 372.1 em momento nenhum, tampouco negou a assinatura do contrato, ressaltando apenas a ausência de recebimento dos valores, o que foi afastado pela juntada da ordem de pagamento mencionada.
Destaque-se que a data informada no documento corresponde com os dados indicados na petição inicial, de modo que, restando comprovada a origem do contrato e 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO o recebimento dos valores emprestados, não há falar em declaração de ilegalidade de descontos e, muito menos, nulidade do contrato.
Assim, considerando a ausência de comportamento ilícito da parte ré, inexistente vício que enseje a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, por consequência, ausente dever de indenizar, sendo a solução de improcedência aos pedidos iniciais medida que se impõe ao caso dos autos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial (NCPC, 487, I) e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do NCPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída à parte autora, em face da gratuidade da justiça a ela concedida (art. 98, § 3º do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. c -
09/03/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 21:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/12/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0003084-14.2021.8.16.0014 Pressupostos processuais e condições da ação/preliminares A parte ré arguiu a ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve tentativa de solução administrativa do conflito, ocasionando a falta de interesse de agir da parte autora.
Contudo, sem razão à parte ré, isto porque o interesse de agir da parte autora está consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional solicitada, quanto pela utilidade que o provimento poderá proporcionar e, ainda, pela adequação da postulação, razão pela qual afasto a defesa indireta arguida em contestação.
Ademais, existe pretensão resistida, tanto que a parte ré apresentou defesa extensa ao invés de reconhecer os pedidos formulados.
Por fim, sobre as demais preliminares arguidas pela parte ré, notadamente a litigância de má-fé da parte autora, tenho que as razões apresentadas se confundem com o mérito, razão pela qual serão apreciadas em momento oportuno.
Afasto, portanto, as preliminares arguidas na contestação.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência).
Incidência do CDC e inversão do ônus da prova A parte autora se enquadra no perfil de consumidora, pois foi a destinatária final do serviço ofertado pela instituição financeira na forma do artigo 2º do CDC, ao passo que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se na definição do artigo 3º, §2º do mesmo diploma legal.
Além disso, a súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, são aplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, para o efeito de viabilizar a discussão do contrato celebrado pelas partes, com vistas a restabelecer o equilíbrio entre elas. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Ademais, a vulnerabilidade da parte autora (tanto técnica para produção da prova quanto econômica em relação à parte ré) é de todo evidente e os descontos em seu benefício (mov. 1.7) conferem verossimilhança às suas alegações.
Sendo assim, a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC é medida que se impõe ao caso dos autos.
Portanto, o ônus da prova sobre a existência e a validade do contrato celebrado entre as partes recai sobre a parte ré que, caso não o faça, estará sujeita às consequências processuais da não produção da prova.
Pontos controvertidos e provas 1.
Processo em ordem, tem-se que o ponto controvertido da demanda encampa a indagação sobre a existência e a validade do contrato celebrado entre as partes, além da apuração do efetivo recebimento dos valores pela parte autora e a apuração da ocorrência dos danos morais e seu valor e eventual necessidade de repetição de indébito. 2.
Considerando os pontos controvertidos e o contido no art. 429, II do CPC, é ônus do réu a comprovação acerca da autenticidade das assinaturas do autor.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu esclareça se pretende ou não a produção de perícia grafotécnica.
Em caso positivo, voltem-me para designação de perito.
Em caso negativo, anotem-se conclusos para sentença. 3.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. d -
22/11/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/10/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/08/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/08/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003084-14.2021.8.16.0014 Processo: 0003084-14.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.809,44 Autor(s): JORGE MELQUIDES TEIXEIRA BUENO Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Sobre o contido na certidão de mov .6.1, manifeste-se a parte autora.
Prazo de 15 dias úteis.
Int.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s -
10/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 08:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/01/2021 08:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/01/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 13:41
Recebidos os autos
-
23/01/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/01/2021 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006355-59.2013.8.16.0160
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Leite Sarandi LTDA - EPP
Advogado: Karla Maria Trevizani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2015 17:24
Processo nº 0042594-20.2014.8.16.0001
Rafael Petrus Fazzi Costa
Jc Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Vitor Calliari Rebello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2014 11:33
Processo nº 0025498-89.2014.8.16.0001
Elisabete do Rocio Bernetzki
Sandra Maria Mildemberger
Advogado: Fernanda Carolina Motta Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2014 12:50
Processo nº 0001830-27.2020.8.16.0180
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Evaristo de Souza Mesquita
Advogado: Marcos Martinez Carraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2020 06:34
Processo nº 0044196-85.2010.8.16.0001
Gaplan Administradora de Consorcio LTDA
Daniel dos Reis
Advogado: Rodrigo Takaki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2015 10:55