TJPI - 0833233-42.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833233-42.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSINA MARIA ALVES DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA N° 0968/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSINA MARIA ALVES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente individualizados na peça exordial.
Antes de iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o depósito da quantia que entende suficiente para satisfação da obrigação (ID 79155180).
Em manifestação acerca do depósito judicial de ID 79155180, a parte demandante concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da respectiva quantia, conforme se vê do ID 79361047.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, antes de iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o depósito da quantia de R$ 4.502,92 que entende suficiente para satisfação da obrigação (ID 79155180).
Nesse campo, a exequente informou sua concordância e requereu a expedição de alvará para levantamento da respectiva quantia (ID 79361047).
Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado ao exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no §3º do art. 526 do CPC, declaro EXTINTO o presente processo, uma vez que a parte suplicada, antes de intimada para o cumprimento de sentença, compareceu em juízo oferecendo em pagamento o valor que entende devido, bem assim a considerar que a parte autora não apresentou oposição.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida, em favor da parte autora JOSINA MARIA ALVES DA COSTA – CPF: *31.***.*19-87, da quantia de R$ 3.915,58, com eventual atualização da própria conta judicial, quantia esta depositada na conta judicial nº 2900112233061 (ID 79155179).
Conste que o montante referente à condenação somente deverá ser pago à parte beneficiária, isoladamente, de forma presencial, por meio de saque diretamente no caixa da instituição financeira depositária, nos termos do Art. 1° do Provimento Nº 186, de 16 de Abril de 2025, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Do mesmo modo, determino a liberação do valor referente aos honorários sucumbenciais indicados na petição de ID 79155179, à qual anuiu a parte interessada, em favor dos advogados Henry Wall Gomes Freitas e Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão, no montante de R$ 587,34, com eventual atualização da própria conta judicial.
Referida quantia encontra-se depositada na conta judicial nº 2900112233061 (ID 79155179).
Consigno que o montante deverá ser transferido para a conta bancária do escritório, observando-se os seguintes dados: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual; Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.***.***/0001-25, conforme requerido na peça de ID 79361047.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
02/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:41
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSINA MARIA ALVES DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833233-42.2023.8.18.0140 APELANTE: JOSINA MARIA ALVES DA COSTA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., JOSINA MARIA ALVES DA COSTA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais.
A sentença declarou a inexistência do contrato que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da autora, determinou a restituição do indébito de forma simples e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de condenar o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido; (iii) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária diante da ausência de contrato. 3.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, de contrato válido que autorize a cobrança impugnada configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, e descumpre o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4.
Reconhece-se a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência de autorização para os descontos e da caracterização de má prestação do serviço bancário. 5.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de cobrança indevida e sucessiva sem fundamento contratual, sendo proporcional a majoração para R$ 2.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência consolidada. 6.
No que se refere ao recurso da instituição financeira, resta desprovido, uma vez que a inexistência de prova da contratação inviabiliza a validade da cobrança, e o montante fixado a título de danos morais revela-se adequado à gravidade do ilícito. 7.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSINA MARIA ALVES DA COSTA e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0833233-42.2023.8.18.0140), ajuizada por JOSINA MARIA ALVES DA COSTA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 16138057), o d.
Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora JOSINA MARIA ALVES DA COSTA para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro que ocasionou o desconto do valor de R$ 469,08 na conta bancária da autora sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, notadamente em virtude a ausência do contrato, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito do valor efetivamente descontado da remuneração da parte autora, decorrente da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); e c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 1.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Nas suas razões recursais (ID 16138059), a consumidora apelante argumentou ser devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e necessidade de majoração da indenização por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação.
Nas suas contrarrazões (ID 16138073), o banco apelado afirma que não praticou conduta ilícita, não existindo amparo jurídico sua responsabilização, que a sua condenação pode incorrer em enriquecimento ilícito do apelante e, substitutivamente, requer a redução da indenização.
Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.
Nas suas razões recursais (ID 16138067), o banco apelante aduz a regularidade da contratação, argumentando em suma que no momento da contratação, é requisitado oralmente se este deseja aderir ao seguro, sendo prestadas todas as explicações necessárias.
Substitutivamente, pede a redução da indenização por danos morais.
Requer o provimento da apelação.
Nas suas contrarrazões (ID 16138071), a consumidora aduz a falha na prestação do serviço e ausência do contrato regular.
Reafirma a existência dos danos morais.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer opinativo (ID 18623137) do Ministério Público Superior.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
PRELIMINAR Não há III.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame da nominada tarifa bancária “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”, que a requerente alega não ter contratado, mas que vem sendo cobrado mensalmente.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (ID 16138030).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).
Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas comprovadamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Grifou-se.
Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da requerente, para determinar a devolução em dobro dos valores descontados, devidamente comprovados nos autos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto ao recurso da instituição financeira, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do total desprovimento do apelo bancário Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da requerente, já quanto ao recurso da instituição financeira, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Presente os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 10:14
Conhecido o recurso de JOSINA MARIA ALVES DA COSTA - CPF: *31.***.*19-87 (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833233-42.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSINA MARIA ALVES DA COSTA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., JOSINA MARIA ALVES DA COSTA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 12:36
Juntada de petição
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07/01/2025 15:15
Juntada de petição
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20/08/2024 21:49
Conclusos para o Relator
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16/08/2024 11:28
Juntada de petição
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11/08/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:07
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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