TJPI - 0833233-42.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833233-42.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSINA MARIA ALVES DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA N° 0968/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSINA MARIA ALVES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente individualizados na peça exordial.
Antes de iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o depósito da quantia que entende suficiente para satisfação da obrigação (ID 79155180).
Em manifestação acerca do depósito judicial de ID 79155180, a parte demandante concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da respectiva quantia, conforme se vê do ID 79361047.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, antes de iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o depósito da quantia de R$ 4.502,92 que entende suficiente para satisfação da obrigação (ID 79155180).
Nesse campo, a exequente informou sua concordância e requereu a expedição de alvará para levantamento da respectiva quantia (ID 79361047).
Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado ao exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no §3º do art. 526 do CPC, declaro EXTINTO o presente processo, uma vez que a parte suplicada, antes de intimada para o cumprimento de sentença, compareceu em juízo oferecendo em pagamento o valor que entende devido, bem assim a considerar que a parte autora não apresentou oposição.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida, em favor da parte autora JOSINA MARIA ALVES DA COSTA – CPF: *31.***.*19-87, da quantia de R$ 3.915,58, com eventual atualização da própria conta judicial, quantia esta depositada na conta judicial nº 2900112233061 (ID 79155179).
Conste que o montante referente à condenação somente deverá ser pago à parte beneficiária, isoladamente, de forma presencial, por meio de saque diretamente no caixa da instituição financeira depositária, nos termos do Art. 1° do Provimento Nº 186, de 16 de Abril de 2025, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Do mesmo modo, determino a liberação do valor referente aos honorários sucumbenciais indicados na petição de ID 79155179, à qual anuiu a parte interessada, em favor dos advogados Henry Wall Gomes Freitas e Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão, no montante de R$ 587,34, com eventual atualização da própria conta judicial.
Referida quantia encontra-se depositada na conta judicial nº 2900112233061 (ID 79155179).
Consigno que o montante deverá ser transferido para a conta bancária do escritório, observando-se os seguintes dados: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual; Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.***.***/0001-25, conforme requerido na peça de ID 79361047.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
31/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:03
Outras Decisões
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31/07/2025 09:03
Determinada diligência
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31/07/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:12
Execução Iniciada
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18/07/2025 10:12
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 19:09
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/07/2025 19:07
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833233-42.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSINA MARIA ALVES DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão.
TERESINA, 9 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:41
Juntada de Petição de decisão
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26/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 20:31
Conclusos para despacho
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28/07/2023 20:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINA MARIA ALVES DA COSTA - CPF: *31.***.*19-87 (AUTOR).
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27/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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