TJPI - 0823915-35.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823915-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OSMARINA DA CUNHA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por OSMARINA DA CUNHA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação para a qual alega não ter anuído.
Requer a declaração de inexistência com subsidiária nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
Este Juízo indeferiu a tramitação prioritária ao processo e determinou a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária (id 40746753).
A parte autora juntou documentos (id 41307285).
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 44099221).
Citada, a parte ré inicialmente dispensou a composição amigável (id 44762278).
Ato contínuo, apresentou contestação em id 52010043 alegando preliminarmente a conexão; falta de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos com aplicação da compensação em caso de sentença desfavorável e condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora ofereceu réplica em id 56454860, rebatendo as teses defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súmula 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega, ainda, a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, posto a distinta identificação numérica.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.4.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A parte ré alega ser indispensável à propositura da ação a juntada do extrato bancário que comprovem minimamente os fatos alegados pela autora, entendendo ser o caso de extinção sem resolução do mérito.
Razão não lhe assiste, pois que enfrentando a questão, entendeu o C.
STJ que “Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. […] O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.” (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Nesta quadra, rejeita-se a preliminar. 2.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante; d) a possibilidade de compensação de créditos mútuos, em caso de acolhimento dos pedidos da autora; e) a possível ocorrência de litigância de má-fé da parte autora.
Para tal, considerando que a parte ré faz referência à contratação de forma eletrônica por meio de autoatendimento, isto é, mediante uso de cartão e senha, há que se reconhecer que tal operação é comunicada ao Banco Central do Brasil e documentada por meio de “logs”, a saber, arquivos de auditoria regulamentados pelo Manual de Segurança do Sistema Financeiro, cujo prazo de guarda é de 10 (dez) anos.
Assim, de forma a caracterizar a obediência aos requisitos legais de formação da contratação, é necessário que a parte ré junte aos autos o “log” da operação de contratação, discriminando as informações que entender pertinentes para comprovar a legitimidade desta.
Intime-se, pois, a parte ré, por seu advogado, para cumprir com a diligência no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja a juntada dos documentos descritos, oportunizando o devido contraditório, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte, vez que a ré dispõe de posição favorecida no tocante à produção das provas, tratando-se da instituição financeira administradora do negócio jurídico ora atacado, que dispõe de aparato suficiente para a comprovação da suposta regularidade da pactuação da avença entre as partes, cujas falha atribui à parte autora, esta, hipossuficiente.
Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do E.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, para aferição da regularidade na constituição da dívida atribuída à parte autora, encontra-se a ré em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento dos honorários periciais, caso necessários.
Saneado e organizado o presente feito, e considerando a inversão do ônus probatório ora deferida, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
28/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 07:31
Conclusos para decisão
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17/09/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:31
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:23
Desentranhado o documento
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02/07/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:03
Outras Decisões
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11/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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