TJPR - 0008943-02.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2025 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
31/10/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/08/2024 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 08:20
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/09/2022 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/09/2022 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2022 12:57
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/04/2022 15:09
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2022 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2022 12:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/02/2022 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 12:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/02/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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31/05/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 15:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0008943-02.2021.8.16.0017 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$306.694,74 Requerente(s): EDIFÍCIO MAGNIFIQUE RESIDENTE Requerido(s): FUNDASUL FUNDAÇÕES ESPECIAIS EIRELI Narra a autora, em síntese, que: a) é empresa com o propósito específico de construção de um edifício denominado Magnifique SPE Ltda, sendo que a construção do empreendimento é acompanhada tecnicamente pela Construtora Marluc Ltda.; b) faz diversas aquisições de materiais e mão de obra para a construção, necessitando de seu nome limpo, sem restrições de crédito; c) em 18.07.2019, firmou um contrato de prestação de serviços com a requerida, para promover a escavação e perfuração na obra do Edifício Magnifique, situado na Avenida XV de Novembro, nesta cidade; d) os serviços prestados pela requerida foram todos registrados nos controles de medições de movs. 1.13 e 1.14 e totalizaram a importância de R$ 855.028,23; e) este valor se encontra embasado nas 3 medições, realizadas em 05.11.2019, 06.11.2019 e 04.12.2019 que, inclusive, foi devidamente assinada pela parte requerida, constando todas as medições feitas até a conclusão do trabalho; f) em virtude disso, na época, foram emitidas 3 notas fiscais (835, 879 e 897 – mov. 1.9), totalizando a importância de R$ 555.768,35, devidamente paga; g) para pagamento do saldo remanescente, de R$ 299.259,88, entregou à requerida, em permuta, a sala comercial nº 614 do Centro Empresarial Le Monde, pelo valor ajustado de R$ 672.204,11, de forma que o contrato firmado entre as partes está totalmente quitado; h) o valor da permuta corresponde a 35% de cada medição, o que comprova com a anuência da requerida no relatório de medições de mov. 1.14; i) foi descontado na 3ª medição o importe de 35% referente à permuta feita entre as partes, assim como a diferença de 5% do valor permutado na 1ª e 2ª medição, já que as partes, inicialmente, tinham pactuado o percentual de 30% e, na última medição, ajustaram para 35%; j) a requerida, até o momento, está em posse da sala comercial que lhe foi entregue, sendo devedora da referente na diferença do valor da sala, no valor de R$ 372.944,23, sem correção; k) a notificação enviada pela requerida, juntada no mov. 1.15, confirma a existência da permuta; l) apesar da requerente ter quitado todo o serviço prestado pela requerida, como faz prova as medições anexas, a parte ré, após um ano e meio do fim da relação jurídica, indevidamente, emitiu a nota fiscal 1.234, com vencimento em 23.04.2021, no valor de R$ 314.939,88, consoante mov. 1.8; m) no dia 30.04.2021, a ré distribuiu o título para protesto, tendo sido apontado, em 03.05.2021, no 1º Tabelionato de Protesto de Maringá/PR, o valor de R$ 306.694,74, com vencimento em 06.05.20241, conforme mov. 1.7; n) as notas fiscais que correspondem às medições foram de serviços realizados no final do ano de 2019; o) a relação jurídica estabelecida entre as partes encerrou-se em dezembro de 2019, com a finalização da última medição, e não há motivo algum para a emissão de uma nota fiscal quase 2 anos após o encerramento dos trabalhos efetivados, sendo que a dívida foi devidamente paga; p) a requerida emitiu a nota fiscal sem qualquer lastro, não sendo possível fazê-lo, por falta de exigibilidade e certeza; q) em caso de discordância, deveria a requerida ingressar com uma ação de procedimento comum, não emitir nota fiscal sem aceite; r) ilegalidade fiscal na emissão de nota sem serviço prestado; s) inexistência de medição que desse origem à nota fiscal.
Pugna, liminarmente: a) pela sustação do protesto ou pela suspensão dos efeitos do protesto da duplicada nº 1234, de R$ 305.491,68, vencimento em 06.05.2021; b) pela baixa de todas as inscrições junto ao Serasa/SCPC que tenham como referência o protestou inadimplência quanto ao mencionado título.
Relatei e decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar.
A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, requerida em caráter antecedente, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O art. 301 do referido diploma legal dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
A documentação acostada aos autos indica a existência de relação negocial entre as partes, no ano de 2019.
Pelo que se depreende da notificação extrajudicial enviada pela requerida (mov. 1.15), a não contratação de novas prestações de serviços levou à cobrança dos valores discriminados como “valor permutado”.
Aduz a requerente que o “valor permutado” se refere à permuta da sala comercial nº 614 do Centro Empresarial Le Monde, pelo valor ajustado de R$ 672.204,11, sendo que a dívida remanescente com a requerida era de R$ 299.259,88, de maneira que a requerida seria a devedora da diferença de R$ 372.944,23, não tendo a requerente nenhuma dívida com a mesma.
Para cobrança do valor que entende ser devido, no dia 23.04.2021, a requerida emitiu a nota fiscal nº 1.234, no valor líquido de R$ 305.491,68, e total de R$ 314.939,88, e também um boleto com vencimento no dia 27.04.2021 (mov. 1.8).
A requerida levou o título nº 1.234 a protesto e a requerente foi intimada para pagamento até 06.05.2021 (presente data), o que motivou seu pedido liminar, a fim de que seja sustado o protesto ou suspensos seus feitos.
Observa-se que não foi apresentado o contrato firmado entre as partes, nem mesmo a matrícula do imóvel que teria sido permutado e, de acordo a requerente, quitado toda a dívida indicada no controle de medições de mov. 1.14.
Todavia, na própria notificação extrajudicial enviada pela requerida, em abril de 2021, consta que o contrato de prestação de serviços realizado com a requerente foi feito em 11.09.2019, sendo que os controles de medições datam todos deste mesmo ano indicado.
Assim, causa estranheza a nota fiscal emitida pela requerida, pela “execução de estacas do tipo barretes e tirantes”, no ano de 2021, quando o controle de medições indica a execução de estacas em 2019, mesmo ano do contrato pactuado.
Lembrando-se que na própria notificação afirmou a requerida que não houve a contratação de novas prestações de serviços.
Necessário, portanto, averiguar-se a regularidade do método de cobrança da requerida e da emissão da nota fiscal de mov. 1.8, pois estas costumam ser emitidas quando o serviço é prestado, e não praticamente 1 ano e meio após sua suposta conclusão.
Até porque, há implicações fiscais a serem consideradas, sendo que o art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, inclusive, estabelece como crime contra a ordem tributária a não emissão de nota fiscal relativa à prestação de serviço efetivamente realizado.
E, o que o controle de medições indica, é que os serviços prestados pelo requerido totalizaram a importância de R$ 855.028,23.
Havendo, portanto, dúvidas sobre a exigibilidade do título apontado a protesto pela requerida, somadas às inquestionáveis limitações sofridas em virtude de uma negativação junto aos serviços de proteção ao crédito ou de um protesto, e considerando, ainda, que o tempo necessário para o trâmite do processo pode causar à parte autora prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, vislumbro ser possível a concessão da medida.
Entendo desnecessária a caução, pois não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, já que, em caso de improcedência da pretensão articulada ou mesmo evidenciada a necessidade de revogação da liminar durante o processo, pode o título, facilmente, ser levado a protesto novamente.
Ante o exposto, defiro a liminar postulada, determinando: a) a sustação do protesto, se o tabelião for comunicado sobre a presente decisão antes do vencimento do prazo para pagamento, ou então a suspensão dos efeitos do protesto da duplicada nº 1.234, se efetivado; b) a baixa de todas as inscrições junto ao Serasa/SCPC que tenham como referência o protesto ou inadimplência quanto ao mencionado título.
Expeçam-se os ofícios necessários.
No mais, concedo à requerente o prazo de 30 dias para emendar a petição inicial, formulando o pedido principal, conforme art. 303, §1º, do CPC.
Ciente de que se não for interposto recurso pela requerida, a presente decisão tornar-se-á estável, caso em que o processo será extinto (art. 304 do CPC), situação que tornará desnecessária a emenda.
Cite-se a requerida pela via postal, constando que terá o prazo de 15 dias para a eventual interposição de recurso.
Caso contrário, a decisão tornar-se-á estável e o processo será extinto.
E uma vez estabilizada, a tutela antecipada somente poderá ser eventualmente revista, reformada ou invalidada mediante o ajuizamento de nova ação.
Cumpra-se e intime-se.
Maringá, 06 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 20:07
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 10:23
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:23
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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