TJPI - 0751108-78.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 19:20
Baixa Definitiva
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23/05/2025 19:20
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO THIAGO LEAO SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0751108-78.2025.8.18.0000 (Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior) Processo de origem nº 0861101-58.2024.8.18.0140 Impetrante: Paulo Henrique de Sousa Santos (OAB/PI nº 18.791) Paciente: Leandro Thiago Leão Santos Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV, e art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam sua liberdade provisória; (iii) determinar se a alegação de negativa de autoria pode ser analisada em sede de Habeas Corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão judicial de manter a custódia cautelar baseia-se na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos, que envolvem o uso de armas de fogo por um grupo de indivíduos em ação premeditada e violenta contra as vítimas, atingidas dentro de sua residência. 4.
O reconhecimento do paciente pelas vítimas sobreviventes, constante nos autos, confere indícios suficientes de autoria a justificar a prisão preventiva. 5.
A existência de anterior prisão em flagrante do paciente por tráfico de drogas demonstra risco de reiteração delitiva, corroborando a necessidade da medida extrema. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, o trabalho lícito e a residência fixa não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. 7.
A análise da negativa de autoria exige dilação probatória, o que é incabível na via estreita do Habeas Corpus, destinada apenas a hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 8.
A ausência de alteração fático-jurídica posterior à impetração do writ confirma a inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem conhecida, mas denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é cabível quando presente a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por modus operandi violento e premeditado. 2.
Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão quando há fundamentos concretos para a custódia cautelar. 3.
A alegação de negativa de autoria demanda dilação probatória e deve ser examinada no juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II; CPP, arts. 312, 313 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824364/MS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, T6, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 799867/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no HC 672960/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, T6, j. 14.09.2021; STJ, HC 715127/CE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, T6, j. 08.03.2022; STJ, RHC 129294/RN, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 20.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo Henrique de Sousa Santos em favor de Leandro Thiago Leão Santos, preso preventivamente em 09 de janeiro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, IV e no art. 121, § 2º, IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior.
Argumenta, inicial, que o paciente responde a um único processo, no qual se trata de matéria diferente desta, sendo tecnicamente primário e possuindo residência fixa, trabalho lícito e um filho de apenas 6 (seis) meses que depende exclusivamente de seu trabalho.
Ressalta que a prisão preventiva foi decretada com base em depoimentos de testemunhas que afirmaram ter ocorrido uma discussão entre cerca de dez pessoas na parte da tarde, e que após o fim da discussão, apenas 5 (cinco) pessoas retornaram e cometeram o crime.
Sustenta que o reconhecimento do paciente foi feito por meio fotográfico, sem que as testemunhas afirmassem em qual momento ele foi visto, ou na hora da discussão que ocorreu horas antes do crime, ou no momento em que outros elementos retornaram para cometer o crime de homicídio.
Argumenta que a prisão preventiva é medida excepcional e que somente deve ser decretada quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que não ocorre no caso em questão.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Indeferido o pedido liminar (Id 22708837), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos: Trata-se de Representação de Prisão Preventiva lavrada em decorrência da prática dos crimes de Tentativa de Homicídio Simples (artigo 121, caput do CPB c/c art. 14, inciso II do CPB), e Homicídio Qualificado por Motivo Fútil (artigo 121,§2º, inciso II do CPB), praticados supostamente por LEANDRO THIAGO LEAO SANTOS .
Segundo consta dos autos, em 23 de novembro de 2024, o autuado supostamente teria participado de uma empreitada delitiva, configurando os crimes de homicídio qualificado da vítima Thalison Santiago e a tentativa de homicídio qualificado contra outras vítimas.
No ID 68568959, o Ministério Público manifestou-se em sede de parecer, pelo deferimento do pedido de Prisão Preventiva do suposto autor.
Adiante, em 19 de novembro de 2024, o magistrado em consonância com o parecer do Ministério Público do Piauí, deferiu pedido de prisão preventiva do representado, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
Na mesma data, houve a expedição do Mandado de Prisão junto ao BNMP.
No ID 69181651, a defesa constituída do autuado requereu a revogação da prisão preventiva com a fundamentação de que, uma vez que não estão presentes os requisitos constantes dos artigos 312 e 313 do CPP, restando evidente a inexistência de fundamentação idônea para a medida cautelar mais gravosa.
Adiante, em 16 de janeiro, o Ministério Público manifestou-se sobre tal requerimento, de forma que opinou pelo INDEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventiva, com a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do requerente Leandro Thiago Leao Santos.
Posteriormente, na data de 28 de janeiro de 2025, o magistrado decidiu pela manutenção da prisão preventiva de Leandro Thiago Leao, em conformidade com o parecer ministerial (ID 6974133).
Ademais, no ID 70009780, o Ministério Público exarou sua ciência quanto à decisão de ID 6974133 que manteve a prisão preventiva de Leandro Thiago Leao, bem como determinou o arquivamento do incidente dado o exaurimento de seu objeto.
No ID 70594594, foi procedido à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 23132560). É o relatório.
VOTO Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos.
Por oportuno, a fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito outrora elencadas por este Relator, in verbis: Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Na hipótese, em um juízo de cognição sumária, a decisão de manter a custódia cautelar do paciente encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta dos fatos.
Com efeito, a conduta imputada revela-se de extrema gravidade, haja vista que, segundo a narrativa dos autos, o paciente, dentre cerca de dez indivíduos, munidos de armas de fogo, dirigiram-se à residência das vítimas com o intuito de "acertar contas" após um desentendimento ocorrido em um balneário da cidade.
No local, o paciente e os demais efetuaram disparos de arma de fogo em direção ao imóvel, atingindo “Ana Vitória Ferreira da Silva” e “Thalisson Santiago Chaves Lopes Bezerra”.
E, segundo o depoimento daquela, um dos agressores aproximou-se da janela do quarto, onde se encontrava sua sogra, e efetuou disparos para o interior da residência.
Ressalte-se que, conforme mencionado pelo magistrado a quo, o paciente foi reconhecido pelas vítimas sobreviventes, por meio dos termos de reconhecimento que instruem o inquérito policial.
Para além disso, há que se considerar os indícios de reiteração delitiva, visto que, em consulta ao sistema processual eletrônico, “observa-se que o representado LEANDRO THIAGO LEÃO DOS SANTOS foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas em 28/11/2023 (processo 0859023-28.2023.8.18.0140)”.
Tais fatores indicam, neste juízo preliminar, a insuficiência das medidas alternativas e a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Em casos semelhantes, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1.
Não se detecta manifesta ilegalidade quando apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, revelando-se a periculosidade dos agentes no fato de que, utilizando-se de arma de fogo de maneira ostensiva, em via pública, em uma cidade pacata, com provável premeditação, efetuaram diversos disparos ceifando a vida da vítima, conduta extremamente desproporcional e que representa grave risco à ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária para se permitir sua análise nesta instância. 5.
Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 824364 MS 2023/0167754-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3.
Na espécie, a prisão foi decretada não somente em razão do quantum de pena aplicada, mas, também, em face da gravidade concreta do delito, já que, mediante paga e promessa de recompensa e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, foram desferidos tiros com arma de fogo em desfavor da vítima, o que ocasionou sua morte.
Consta dos autos que a causa do delito foi a invasão dos búfalos do autor nas fazendas vizinhas, e as consequentes reclamações e desavenças criadas em relação aos donos dos terrenos limítrofes.
Pelos mesmos motivos foi negado o direito de o agravante responder ao processo em liberdade. 4.
Na hipótese, a concessão da prisão domiciliar no curso do processo só foi concedida ao réu pelo fato dele pertencer, na época, ao grupo de risco da covid-19, nos termos da Recomendação n. 62/2020, e não pelo fato de estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como foi pontuado pelo colegiado estadual.
Tanto que a posterior Recomendação n. 78/2020 impossibilitou a concessão da prisão domiciliar aos condenados por crimes hediondos, o que é o caso dos autos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 799867 MG 2023/0028591-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Consigne-se, ademais, que a discussão acerca da tese de negativa de autoria requer profunda dilação probatória e constitui matéria a ser apreciada no juízo de origem, onde há a possibilidade de ampla margem de produção e valoração da prova, tarefa inadmissível por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus, que, frise-se, tem cognição sumária.
Sob essa perspectiva, confira-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: STJ - AgRg no HC: 672960 SC 2021/0180132-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA; STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA; e STJ - RHC: 129294 RN 2020/0151326-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que seja oficiado o juízo coator requisitando informações, nos termos do art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI, as quais serão prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Como visto, a decisão de manter a custódia cautelar do paciente encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta dos fatos.
Com efeito, a conduta imputada revela-se de extrema gravidade, haja vista que, segundo a narrativa dos autos, o paciente, dentre cerca de dez indivíduos, munidos de armas de fogo, dirigiram-se à residência das vítimas com o intuito de "acertar contas" após um desentendimento ocorrido em um balneário da cidade.
No local, ele (o paciente) e os demais efetuaram disparos de arma de fogo em direção ao imóvel, atingindo “Ana Vitória Ferreira da Silva” e “Thalisson Santiago Chaves Lopes Bezerra”.
E, segundo o depoimento daquela, um dos agressores aproximou-se da janela do quarto, onde se encontrava sua sogra, e efetuou disparos para o interior da residência.
Ressalte-se que, conforme mencionado pelo magistrado a quo, o paciente foi reconhecido pelas vítimas sobreviventes, por meio dos termos de reconhecimento que instruem o inquérito policial.
Para além disso, há que se considerar os indícios de reiteração delitiva, visto que, em consulta ao sistema processual eletrônico, “observa-se que o representado LEANDRO THIAGO LEÃO DOS SANTOS foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas em 28/11/2023 (processo 0859023-28.2023.8.18.0140)”.
Tais fatores indicam a insuficiência das medidas alternativas e a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Em casos semelhantes, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1.
Não se detecta manifesta ilegalidade quando apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, revelando-se a periculosidade dos agentes no fato de que, utilizando-se de arma de fogo de maneira ostensiva, em via pública, em uma cidade pacata, com provável premeditação, efetuaram diversos disparos ceifando a vida da vítima, conduta extremamente desproporcional e que representa grave risco à ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária para se permitir sua análise nesta instância. 5.
Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 824364 MS 2023/0167754-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3.
Na espécie, a prisão foi decretada não somente em razão do quantum de pena aplicada, mas, também, em face da gravidade concreta do delito, já que, mediante paga e promessa de recompensa e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, foram desferidos tiros com arma de fogo em desfavor da vítima, o que ocasionou sua morte.
Consta dos autos que a causa do delito foi a invasão dos búfalos do autor nas fazendas vizinhas, e as consequentes reclamações e desavenças criadas em relação aos donos dos terrenos limítrofes.
Pelos mesmos motivos foi negado o direito de o agravante responder ao processo em liberdade. 4.
Na hipótese, a concessão da prisão domiciliar no curso do processo só foi concedida ao réu pelo fato dele pertencer, na época, ao grupo de risco da covid-19, nos termos da Recomendação n. 62/2020, e não pelo fato de estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como foi pontuado pelo colegiado estadual.
Tanto que a posterior Recomendação n. 78/2020 impossibilitou a concessão da prisão domiciliar aos condenados por crimes hediondos, o que é o caso dos autos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 799867 MG 2023/0028591-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Consigne-se, ademais, que a discussão acerca da tese de negativa de autoria requer profunda dilação probatória e constitui matéria a ser apreciada no juízo de origem, onde há a possibilidade de ampla margem de produção e valoração da prova, tarefa inadmissível por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus, que, frise-se, tem cognição sumária.
Sob essa perspectiva, confira-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: STJ - AgRg no HC: 672960 SC 2021/0180132-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA; STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA; e STJ - RHC: 129294 RN 2020/0151326-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA.
Portanto, diante da inexistência do alegado constrangimento ilegal, bem como, da ausência de alteração fático-jurídica posterior à impetração do presente writ, impõe-se confirmar a decisão liminar, em final julgamento, com a consequente denegação em definitivo da ordem.
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
30/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:54
Expedição de intimação.
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13/04/2025 19:59
Denegado o Habeas Corpus a LEANDRO THIAGO LEAO SANTOS - CPF: *23.***.*12-09 (PACIENTE)
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31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 09:44
Conclusos para o Relator
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10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2025 18:25
Expedição de notificação.
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22/02/2025 18:24
Juntada de informação
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20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO THIAGO LEAO SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO THIAGO LEAO SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO THIAGO LEAO SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 16:56
Juntada de informação
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03/02/2025 22:22
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 22:21
Expedição de intimação.
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03/02/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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03/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 17:17
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/01/2025 16:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2025 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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