TJPR - 0004236-29.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 15:41
Processo Reativado
-
10/09/2025 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/07/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2025 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RENAN RIBEIRO DA COSTA
-
09/07/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2025 19:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
-
03/07/2025 16:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/07/2025 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/07/2025 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/04/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RENAN RIBEIRO DA COSTA
-
25/02/2025 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:17
Processo Reativado
-
17/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/11/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/11/2024 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2024
-
05/11/2024 17:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/11/2024 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/11/2024 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/10/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/10/2024 06:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RENAN RIBEIRO DA COSTA
-
29/07/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 06:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:37
Processo Reativado
-
24/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
14/05/2024 17:52
Homologada a Transação
-
14/05/2024 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/05/2024 13:30
Processo Reativado
-
08/05/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/11/2022 21:10
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:52
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
24/10/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
24/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 21:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/09/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
01/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
14/05/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE F A PINTO EIRELI - EPP
-
25/10/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004236-29.2021.8.16.0069 Processo: 0004236-29.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$679,64 Exequente(s): F A PINTO EIRELI - EPP Executado(s): RENAN RIBEIRO DA COSTA 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado se tiver, ou pessoalmente, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do NCPC, como requerido, devendo o executado esclarecer se o depósito é para quitação imediata ou para discussão posterior do débito, sob pena de ser imediatamente liberado ao credor. 2.
Não sendo cumprido o pagamento voluntário no prazo do item 1, aguarde-se mais 15 dias, independente de nova intimação ou penhora, para que apresente embargos/impugnação (art. 525, NCPC). 3. .
Ao Sr.
Distribuidor para averbação da alteração do procedimento para "Cumprimento de Sentença". 4.
Cumpra-se Portaria do Juízo. Cianorte, 13 de outubro de 2021. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
15/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:35
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2021 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
08/10/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/10/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004236-29.2021.8.16.0069 Processo: 0004236-29.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.160,59 Exequente(s): F A PINTO EIRELI - EPP Executado(s): RENAN RIBEIRO DA COSTA Conforme informação carreada à seq. 22.3, a conta judicial se encontra zerada, não sendo cumprida pela instituição o comando de transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Por essa razão, oficie-se à instituição na qual o bloqueio supramencionado fora realizado, qual seja, Caixa Econômica Federal, a fim de proceder a transferência dos valores bloqueados na conta do executado, R$613,53 (ID: 072021000015041460 – protocolo n. 20.***.***/7364-65), no prazo de dois dias, para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Deverá a instituição comprovar a transferência nos autos.
Com a comprovação, cumpra-se a decisão de seq. 20.1.
Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
13/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004236-29.2021.8.16.0069 Processo: 0004236-29.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.160,59 Exequente(s): F A PINTO EIRELI - EPP Executado(s): RENAN RIBEIRO DA COSTA 1.
Defiro o pedido de penhora online, dispensando-se a lavratura do termo, conforme Enunciado 140 do FONAJE e também do art. 854, §5º do NCPC, juntando-se as minutas adiante. 2.O processo deverá aguardar por 48 horas em Secretaria, voltando após para verificação do resultado do bloqueio. 3.Caso positivo, transfiro desde já o numerário para a conta judicial porque mais benéfico às partes do que o disposto no NCPC que deixa o valor bloqueado sem correção e juros, no valor da execução, intimando-se o executado, por meio do advogado ou pessoalmente, caso não tenha, para ciência (art. 525 NCPC). 4.No prazo de 5 dias poderá o executado se insurgir contra a impenhorabilidade do numerário ou mesmo bloqueio excessivo. 5.
Caso negativo, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora em cinco dias, sob pena de extinção. 6.Valores irrisórios serão desbloqueados, se o caso. 7.
Intime-se. 8.Cumpra-se Portaria do Juízo.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
10/09/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:33
Homologada a Transação
-
08/09/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/09/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/09/2021 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RENAN RIBEIRO DA COSTA
-
05/07/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0004236-29.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.160,59 Exequente(s): F A PINTO EIRELI - EPP Executado(s): RENAN RIBEIRO DA COSTA 1.Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03(três) dias, (CPC, art. 829), por meio de carta. 2.
Não havendo pagamento no prazo de 03(três) dias, voltem para penhora BACENJUD E RENAJUD se houver pedido na inicial. 3.
Diligências necessárias. Cianorte, 11 de maio de 2021. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora -
11/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 14:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2017 10:45