TJPI - 0800297-25.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800297-25.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CAIO DANDA VASCONCELOS SANTOS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, NEWLAND VEICULOS LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.098/1995.
II – FUNDAMETAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que, após a prolação da sentença de ID 74648303, as partes manifestaram interesse na autocomposição, tendo celebrado acordo que abrangeu integralmente os pedidos formulados na petição inicial, conforme se extrai da minuta acostada sob o ID 76357714.
Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, por meio de sentença.
Na hipótese dos autos, constata-se que o acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, subscrito por seus procuradores constituídos, visando à composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal.
A homologação requerida constitui, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante as razões expostas, em face da composição amigável da lide pelas partes diretamente envolvidas no presente litígio, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada pelas partes, por sentença irrecorrível, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista a transação levada a efeito nos presentes autos e dada a ocorrência da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, considerando que o acordo foi cumprido e não há outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
10/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:56
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800297-25.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CAIO DANDA VASCONCELOS SANTOS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, NEWLAND VEICULOS LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de repetição de indébito, proposta por Caio Danda Vasconcelos Santos em face de Localiza Rent a Car S/A.
O autor relata que, em 09 de agosto de 2021, envolveu-se em um acidente automobilístico com o veículo de sua titularidade, devidamente segurado.
Em razão do sinistro, afirma que, em 27 de novembro de 2021, recebeu da seguradora um veículo reserva, locado junto à empresa ré, Localiza Rent a Car S/A.
Posteriormente, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 3.252,82 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), debitado em sua fatura de cartão de crédito, conforme documento anexado aos autos.
Sustentou que a locadora teria informado que os valores cobrados seriam estornados ao término do contrato, mediante a devolução do veículo.
No entanto, o estorno não foi efetivado, motivo pelo qual pleiteia a restituição em dobro e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação de id 39914480, informando que o estorno foi solicitado junto à administradora do cartão, e que não possui ingerência sobre o prazo ou efetiva devolução do valor, que cabe à operadora do cartão.
Requereu improcedência dos pedidos presente na exordial. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se, desde logo, a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual deve ser examinada à luz dos princípios e das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) Analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento.
Nota-se que a parte demandada admitiu a cobrança dos valores em cartão de crédito da parte demandante referente aos dias 22, 24, 27, 29 e 31 de dezembro de 2021 e no dia 03/01/2022, totalizando R$ 3.252,82 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Reconheceu ainda, o direito ao estorno, sustentando que realizou o pedido junto à administradora do cartão em 04/02/2022.
Todavia, não consta nos autos qualquer comprovante de que o valor tenha sido efetivamente devolvido ao autor.
O autor, por sua vez, apresentou faturas em que se evidencia as cobranças indevidas (id 37869012), extrato bancário referente ao mês de janeiro (id 37869004) e extrato do cartão de crédito final 7198 (ITAUCARD) referente ao mês de fevereiro (id 37869002) demonstrando que não houve a restituição dos valores, tampouco há nos autos comprovação inequívoca do efetivo reembolso.
Destaco ainda, que o autor apenas usufruiu do veículo disponibilizado como benefício do seguro contratado.
Ao exigir a apresentação de cartão de crédito para garantia, a locadora não poderia repassar ao consumidor final a responsabilidade por obrigações que incumbiam à seguradora, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III do CDC).
Acerca do tema, transcrevo: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE SEGURO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
FURTO DO VEICULO LOCADORA DE AUTOMÓVEL QUE EXIGE VALORES DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATO FIRMADO ENTRE SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA DE ALUGUEL DE VEÍCULOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVIDA.
SENTENÇA QUE CONDENA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTUM ADEQUADAMENTE ARBITRADO - SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0027032-10.2014.8.16.0182 /0 - Curitiba - Rel.: Marco VinÃcius Schiebel - J. 14.09.2015) Assim, é devida a restituição do montante de R$ 3.252,82 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor este que deve ser devolvido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No tocante aos danos morais, este pressupõe a existência dos três elementos básicos da responsabilização civil: a prática de ato danoso, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles.
Tais elementos são perceptíveis nesta ação.
No caso em apreço, cobrança indevida, somada à inércia da ré em assegurar a efetiva devolução dos valores debitados diretamente do cartão de crédito do autor, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
No que se refere ao quantum, Rui Stoco ensina os parâmetros na fixação do valor das indenizações.
Confira-se a doutrina desse eminente jurista: Em resumo, tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de binômio do equilíbrio, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. (in Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 1709).
O Código Civil (CC) não estabeleceu um critério objetivo para a fixação do dano extrapatrimonial, como o fez para o dano material.
Diante disso, em 2011, o min. do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541/RS, aplicou em seu voto, de forma analógica, o art. 953, parágrafo único, do CC: Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. (grifou-se) O Ministro decidiu que o melhor critério para a quantificação de indenização por prejuízos extrapatrimoniais seria pelo arbitramento equitativo pelo juiz, fundamentando no postulado da razoabilidade.
Assim ocorre em diversos países pelo mundo, como na Inglaterra e Portugal.
Ele partiu disso para criar o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização por dano extrapatrimonial.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/9/2011, TERCEIRA TURMA, DJe 21/9/2011) (grifou-se) Diante do exposto, entendo por suficiente a condenação da parte demandada ao pagamento à parte demandante de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se reputa suficiente para que compense a parte demandante e, ao mesmo tempo, desestimule a parte demandada a agir de forma semelhante com outros consumidores em condições análogas.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) - Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, de forma dobrada, o valor de R$ 3.252,82 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), pago indevidamente, que totaliza R$ 6.505,64 (seis mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); e b) - Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42).
O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço por analogia ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
09/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:48
Homologada a Transação
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27/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2025 04:32
Decorrido prazo de CAIO DANDA VASCONCELOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:32
Decorrido prazo de CAIO DANDA VASCONCELOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800297-25.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CAIO DANDA VASCONCELOS SANTOS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, NEWLAND VEICULOS LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de repetição de indébito, proposta por Caio Danda Vasconcelos Santos em face de Localiza Rent a Car S/A.
O autor relata que, em 09 de agosto de 2021, envolveu-se em um acidente automobilístico com o veículo de sua titularidade, devidamente segurado.
Em razão do sinistro, afirma que, em 27 de novembro de 2021, recebeu da seguradora um veículo reserva, locado junto à empresa ré, Localiza Rent a Car S/A.
Posteriormente, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 3.252,82 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), debitado em sua fatura de cartão de crédito, conforme documento anexado aos autos.
Sustentou que a locadora teria informado que os valores cobrados seriam estornados ao término do contrato, mediante a devolução do veículo.
No entanto, o estorno não foi efetivado, motivo pelo qual pleiteia a restituição em dobro e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação de id 39914480, informando que o estorno foi solicitado junto à administradora do cartão, e que não possui ingerência sobre o prazo ou efetiva devolução do valor, que cabe à operadora do cartão.
Requereu improcedência dos pedidos presente na exordial. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se, desde logo, a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual deve ser examinada à luz dos princípios e das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) Analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento.
Nota-se que a parte demandada admitiu a cobrança dos valores em cartão de crédito da parte demandante referente aos dias 22, 24, 27, 29 e 31 de dezembro de 2021 e no dia 03/01/2022, totalizando R$ 3.252,82 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Reconheceu ainda, o direito ao estorno, sustentando que realizou o pedido junto à administradora do cartão em 04/02/2022.
Todavia, não consta nos autos qualquer comprovante de que o valor tenha sido efetivamente devolvido ao autor.
O autor, por sua vez, apresentou faturas em que se evidencia as cobranças indevidas (id 37869012), extrato bancário referente ao mês de janeiro (id 37869004) e extrato do cartão de crédito final 7198 (ITAUCARD) referente ao mês de fevereiro (id 37869002) demonstrando que não houve a restituição dos valores, tampouco há nos autos comprovação inequívoca do efetivo reembolso.
Destaco ainda, que o autor apenas usufruiu do veículo disponibilizado como benefício do seguro contratado.
Ao exigir a apresentação de cartão de crédito para garantia, a locadora não poderia repassar ao consumidor final a responsabilidade por obrigações que incumbiam à seguradora, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III do CDC).
Acerca do tema, transcrevo: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE SEGURO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
FURTO DO VEICULO LOCADORA DE AUTOMÓVEL QUE EXIGE VALORES DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATO FIRMADO ENTRE SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA DE ALUGUEL DE VEÍCULOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVIDA.
SENTENÇA QUE CONDENA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTUM ADEQUADAMENTE ARBITRADO - SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0027032-10.2014.8.16.0182 /0 - Curitiba - Rel.: Marco VinÃcius Schiebel - J. 14.09.2015) Assim, é devida a restituição do montante de R$ 3.252,82 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), valor este que deve ser devolvido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No tocante aos danos morais, este pressupõe a existência dos três elementos básicos da responsabilização civil: a prática de ato danoso, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles.
Tais elementos são perceptíveis nesta ação.
No caso em apreço, cobrança indevida, somada à inércia da ré em assegurar a efetiva devolução dos valores debitados diretamente do cartão de crédito do autor, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
No que se refere ao quantum, Rui Stoco ensina os parâmetros na fixação do valor das indenizações.
Confira-se a doutrina desse eminente jurista: Em resumo, tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de binômio do equilíbrio, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. (in Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 1709).
O Código Civil (CC) não estabeleceu um critério objetivo para a fixação do dano extrapatrimonial, como o fez para o dano material.
Diante disso, em 2011, o min. do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541/RS, aplicou em seu voto, de forma analógica, o art. 953, parágrafo único, do CC: Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. (grifou-se) O Ministro decidiu que o melhor critério para a quantificação de indenização por prejuízos extrapatrimoniais seria pelo arbitramento equitativo pelo juiz, fundamentando no postulado da razoabilidade.
Assim ocorre em diversos países pelo mundo, como na Inglaterra e Portugal.
Ele partiu disso para criar o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização por dano extrapatrimonial.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/9/2011, TERCEIRA TURMA, DJe 21/9/2011) (grifou-se) Diante do exposto, entendo por suficiente a condenação da parte demandada ao pagamento à parte demandante de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se reputa suficiente para que compense a parte demandante e, ao mesmo tempo, desestimule a parte demandada a agir de forma semelhante com outros consumidores em condições análogas.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) - Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, de forma dobrada, o valor de R$ 3.252,82 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), pago indevidamente, que totaliza R$ 6.505,64 (seis mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); e b) - Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42).
O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço por analogia ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
02/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:08
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 04:58
Decorrido prazo de CAIO DANDA VASCONCELOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:24
Processo Reativado
-
30/08/2023 09:24
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:15
Baixa Definitiva
-
10/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:32
Homologada a Transação
-
15/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 05:29
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 14:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
24/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 06:27
Decorrido prazo de CAIO DANDA VASCONCELOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 14:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
17/03/2023 12:13
Juntada de Petição de comprovante
-
09/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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