TJPI - 0834578-09.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:25
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834578-09.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CARLOS DANIEL PEREIRA DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum envolvendo as partes acima nominadas, as quais trazem aos autos termo de acordo extrajudicial.
O Código Civil regulamenta a homologação de transação em seu art. 842, com os seguintes termos: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Consoante disposição legal, o acordo firmado entre as partes será homologado pelo juiz quando apresentado por termo nos autos e assinado pelos transigentes.
Verifico que o acordo cumpre os requisitos legais, já que devidamente assinado pelas partes e seus procuradores.
Desta feita, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 69078791 celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, §3°, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:43
Homologada a Transação
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15/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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