TJPI - 0802838-34.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:28
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802838-34.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: GREGORIO ALVES FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por GREGORIO ALVES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO, com fundamento em condenação definitiva proferida nos autos em epígrafe.
O exequente indicou como valor devido o montante de R$ 7.170,02, conforme planilha de cálculos apresentada.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 77683473), alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, por entender que os cálculos apresentados pelo exequente estão em desacordo com os limites da condenação e com os parâmetros legais.
Apresentou planilha de cálculo indicando como valor devido o montante de R$ 5.318,54.
O exequente foi intimado para se manifestar e, em resposta (ID: 78777107), afirmou que a alegação de prescrição quinquenal não encontra amparo no título executivo judicial. É o relatório.
Decido.
A controvérsia nos autos cinge-se à divergência entre os valores apresentados pelas partes, sendo necessário verificar se há, de fato, excesso de execução, como sustenta o executado, ou se os valores indicados pelo exequente estão em conformidade com a condenação transitada em julgado.
Ressalto que no negócio celebrado de obrigação de trato sucessivo, o direito se renova a cada parcela debitada, devendo-se observar o prazo prescricional de cinco anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Todavia, restam prescritos os valores que foram pagos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação.
Nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Consumidor.
Prescrição.
Não configurada .
Incidência do prazo de cinco anos para reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, a contar da última prestação, que ainda não ocorreu.
Dicção do art. 27 do CDC.
Precedentes do STJ .
Prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação. [...]. (TJ-SP - Apelação Cível: 10293059620238260554 Santo André, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA DOS REPASSES DOS VALORES TOMADOS DE EMPRÉSTIMO .
REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO .
SUPERAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO .
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2 - Omissão acerca do exame da prescrição.
Superação.
Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ) .
Precedentes. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido.
Precedentes.
Afastada a tese da prescrição do fundo de direito .
Prescrição apenas das parcelas descontadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000234-94.2017 .8.18.0038, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 29/06/2022, encontram-se prescritos os valores pagos anteriormente a 29/06/2017, podendo ser cobradas apenas as parcelas vencidas a partir dessa data.
Logo, tem razão o executado ao apresentar planilha que contabiliza os valores devidos somente a partir da parcela datada de 07/07/2017, já que eventuais valores anteriores não podem ser objeto de execução, por força da prescrição.
A planilha apresentada pelo exequente incluiu parcelas anteriores ao termo inicial de 29/06/2022, contrariando o entendimento jurisprudencial consolidado e o reconhecimento legal da prescrição parcial.
A metodologia de cálculo adotada extrapola, portanto, os limites do título executivo judicial, incorrendo em excesso de execução, na medida em que busca cobrar valores já atingidos pela prescrição.
Por sua vez, os cálculos apresentados pelo executado, no valor de R$ 5.318,54, observam corretamente o termo inicial da prescrição quinquenal, abrangendo apenas os débitos exigíveis a partir da data possível.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A, e homologo os cálculos apresentados pelo executado, fixando o valor devido ao exequente em R$ 5.318,54.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 1.851,48), observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Considerando o depósito judicial de ID: 77683475, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação.
Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 3.350,68, em favor do autor GREGORIO ALVES FERREIRA - CPF: *89.***.*66-04.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ com ordem de transferência do valor de R$ 1.967,86, para a conta bancária informada ao ID: 78777107, de titularidade do advogado do requerente, devidamente habilitado nos autos, a título de honorários contratuais (ID: 78777110) e sucumbenciais.
Por fim, determino a expedição de ALVARÁ em favor do BANCO BRADESCO, para fins de restituição do valor remanescente (ID: 77683475), qual seja, R$ 1.851,48.
Custas, se remanescentes, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PIRIPIRI-PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 09:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802838-34.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: GREGORIO ALVES FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo referido, com intuito de produzir maior efetividade ao procedimento de execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, determino o bloqueio de conta(s) do executado, via SISBAJUD.
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 1 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:05
Determinada diligência
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06/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:57
Decorrido prazo de GREGORIO ALVES FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:34
Juntada de Petição de decisão
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26/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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28/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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07/09/2023 05:21
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 04:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:58
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 18/10/2022 23:59.
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14/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:16
Juntada de contrafé eletrônica
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02/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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