TJPI - 0820112-49.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:15
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820112-49.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: AIRTON CARVALHO SOARES e outros (2) INVENTARIADO: AMAURY DA COSTA SOARES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário do espólio de AMAURY DA COSTA SOARES - CPF: *07.***.*45-87, na qual figura como inventariante AIRTON CARVALHO SOARES - CPF: *50.***.*29-04, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição id. 65851761 consta pedido de alvará judicial para alienação do veículo TOYOTA ETIOS SD XS, ano fab/mod 2013/2013, álcool/gasolina, cor preta, chassi 9BRB29BT7D2006525, renavam *05.***.*75-85, placa OUB-9493, com a finalidade de pagamento das custas judiciais.
Informa o inventariante que os herdeiros não dispõem de recursos financeiros próprios para fazer face a essa despesa.
No id. 56101583, a Fazenda Pública Municipal informou a existência de débitos do espólio.
O Ministério Público Estadual ofertou parecer favorável ao pedido (69788984).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido e fundamento.
O inventariante possui a administração dos bens do espólio, conforme artigo 618, inciso II, do CPC, por isso cabe a ele requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, bem como à defesa dos interesses do espólio e dos demais herdeiros, possuindo legitimidade para o presente pedido de alvará.
Conforme prevê o artigo 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial: a) alienar bens de qualquer espécie; b) transigir em juízo e fora dele; c) pagar dívidas do espólio; d) fazer as despesas necessárias para a conservação e melhoramento do espólio.
No caso, a justificativa apresentada pelo inventariante visa atender premente necessidade dos herdeiros de quitação de débitos do inventário pendentes.
Portanto, consoante documentação acostada aos autos, não há óbice legal ao pedido, uma vez que há legitimidade da parte requerente e, como os demais herdeiros são representados pelo mesmo causídico, pressupõe-se sua concordância, além de não haver qualquer prejuízo aos seus direitos.
Outrossim, o Ministério Público Estadual concordou com o pedido.
Ante o exposto, tendo em vista que a responsabilidade pela quitação dos débitos do espólio recai sobre os seus bens, estes sob administração do inventariante, e considerando a existência de bens remanescentes que deixam resguardados os direitos dos herdeiros, DEFIRO o presente pedido, AUTORIZANDO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para a finalidade requerida, qual seja, a alienação, por parte do inventariante AIRTON CARVALHO SOARES - CPF: *50.***.*29-04, do veículo TOYOTA ETIOS SD XS, ano fab/mod 2013/2013, álcool/gasolina, cor preta, chassi 9BRB29BT7D2006525, renavam *05.***.*75-85, placa OUB-9493, de titularidade do extinto AMAURY DA COSTA SOARES - CPF: *07.***.*45-87, com o objetivo de quitação das custas e despesas processuais de ingresso, assim como dos débitos apontados pela Fazenda Pública Municipal no evento de id. 56101583.
Tendo em vista que a liberação de valores de bens do espólio através de alvará judicial pode ser considerada como antecipação de partilha, determino a intimação do inventariante, via advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas e dos débitos com a Fazenda Pública no prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel residencial localizado na Rua Doutor Area Leão, 469, Centro/Sul, Teresina (PI).
Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA, TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA OS FINS QUE SE DESTINA.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
25/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:31
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:55
Outras Decisões
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15/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 10:09
Expedição de Edital.
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18/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 23:22
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:31
Conclusos para decisão
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14/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:34
Conclusos para despacho
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24/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
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17/01/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 12:37
Conclusos para despacho
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03/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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