TJPI - 0851223-46.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 16/07/2025 23:59.
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29/05/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 05:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851223-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: ALISON MOREIRA LOPES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALISON MOREIRA LOPES, em desfavor da sentença de ID nº 66099557, que julgou improcedente o pedido de anulação da eliminação do autor no teste de corrida realizado em concurso público, negando também o pleito de indenização por danos morais.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: (i) a irregularidade do percurso da corrida, diante da ausência de raia exclusiva e da alternância entre faixas, o que teria provocado desigualdade entre os candidatos e violado o edital; (ii) a ausência de manifestação quanto ao cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido disponibilizada filmagem completa da prova, impedindo a verificação das alegações da parte autora. É o brevíssimo relatório do necessário.
DECIDO.
Reza o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, em caso do erro material.
Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, haja vista a tempestividade do recurso, merecendo, assim, seu conhecimento.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
Quanto à alegada omissão sobre a irregularidade do percurso da corrida, não há omissão a ser suprida.
A sentença é clara ao afirmar que, ao analisar detidamente o vídeo juntado aos autos, observou-se que o autor iniciou e permaneceu na primeira raia durante toda a prova, não havendo nenhum prejuízo identificado em razão da pista ou da alternância de faixas.
A matéria foi enfrentada de forma expressa, com base nas provas constantes nos autos, inclusive destacando a adequação da pista ao disposto no item 3.5 do edital.
No que tange à ausência de acesso completo às filmagens, também não há omissão a ser suprida.
A sentença baseou-se justamente na análise do vídeo disponível, concluindo que não houve prejuízo ao candidato.
A tese foi considerada, não se configurando omissão quanto ao argumento de cerceamento de defesa.
Eventual inconformismo quanto à valoração da prova não é matéria de embargos de declaração.
Nestes termos, de uma leitura acurada dos embargos, conclui-se que sua pretensão é a concessão de efeito infringente, com a consequente modificação da sentença proferida, o que não há de ser admitido.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria e provas já decididas, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal reforça tal proibição: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso.
Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo.
Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
P.R.I Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 18:44
Conclusos para decisão
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05/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 01:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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