TJPI - 0755413-08.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLITO DA CUNHA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0755413-08.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: Vara Única da Comarca de José de Freitas Impetrante: CARLITO DA CUNHA SANTOS (OAB nº 1831-A) e Outra Paciente: CARLITO DA CUNHA SANTOS RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CAUTELARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carlito da Cunha Santos, em causa própria, objetivando a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em favor de Maria Gardênia Cardoso Cunha.
As medidas, consistentes em proibição de aproximação, contato, frequência a locais e atos contra o patrimônio da vítima, vinham sendo mantidas mesmo após manifestação do Ministério Público e da autoridade policial pelo arquivamento do inquérito, por ausência de elementos de tipicidade e autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção das medidas protetivas de urgência à luz da ausência de contemporaneidade dos fundamentos que as justificaram, diante do encerramento do inquérito policial e do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ veda a perpetuação das medidas protetivas sem fundamento atual, pois estas possuem natureza cautelar e emergencial, devendo perdurar apenas enquanto presentes os motivos que as ensejaram. 4.
No caso concreto, a origem das medidas é uma disputa patrimonial e familiar, sem evidência de violência contemporânea ou ameaça recente, conforme verificado pela autoridade policial e pelo Ministério Público. 5.
A manutenção indefinida de restrições à liberdade de locomoção, sem base fática atual, configura constrangimento ilegal, desrespeitando os princípios da proporcionalidade e da vedação à pena perpétua. 6.
A revogação das medidas não impede a reavaliação futura da necessidade de seu restabelecimento, desde que novos elementos fáticos a justifiquem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: “1.
A medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha possui natureza cautelar e não pode ser mantida indefinidamente sem base fática atual que demonstre a persistência do risco que motivou a sua imposição. 2.
A ausência de indiciamento e o pedido de arquivamento pelo Ministério Público afastam a justa causa para a manutenção da medida protetiva. 3.
A eternização de medida cautelar viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação à pena de caráter perpétuo” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVII, “b”; CPP, arts. 28, 282, I, II, e §5º; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.769.759/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 14.05.2019; STJ, HC 605.113/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11.11.2022; STJ, RHC 120.880/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 15.06.2020; STJ, RHC 145.501/RJ, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Des.
Convocado), DJe 04.10.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e, confirmando os efeitos da liminar deferida, CONCEDER a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por CARLITO DA CUNHA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em seu próprio benefício, visando, em síntese, a revogação das medidas protetivas contra ele impostas no IP nº 0853051-43.2024.8.18.0140 / MP nº 0801080-61.2024.8.18.0029, em favor de Maria Gardênia Cardoso Cunha.
Em consulta aos autos, constata-se que foram-lhe impostas as seguintes medidas protetivas: proibição de aproximação da vítima (200 metros); proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar os locais que a ofendida visita; bem como a proibição de atentar contra o patrimônio da ofendida.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas.
Alega que “o paciente Carlito da Cunha Santos, advogando em causa própria com 78 anos de idade, cardiopata grave, portador de neuropatia periférica e com mobilidade reduzida, encontra-se submetido a medidas protetivas de urgência com restrição de aproximação de 200 metros da suposta vítima Maria Gardênia Cardoso Cunha, as quais vêm sendo mantidas sem justa causa e sem fundamentação idônea”.
Argumenta que, a despeito da “autoridade policial ter concluído pelo arquivamento do inquérito, por inexistirem elementos típicos da infração penal”, bem como do “Ministério Público ter se manifestado expressamente pelo arquivamento, não vislumbrando justa causa para ação penal”, o juízo permanece inerte, mantendo as medidas protetivas impostas.
Acrescenta que, em razão de tais fatos, está “diante de restrição injustificada à sua liberdade de locomoção, especialmente por impossibilitá-lo de frequentar ou administrar a Fundação Cândida Cunha — da qual é sócio instituidor e membro vitalício”.
A liminar foi concedida, em face da constatação dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Em informações, a autoridade apontada como coatora consigna que “em 12 de maio de 2025 foi proferido despacho para comunicação das partes sobre decisão proferida por Vossa Excelência”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, se manifestou “pela CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR para revogar as medidas protetiva de urgências decretadas em face da paciente, e no mérito, a CONCESSÃO presente Habeas Corpus, por se ato de justiça”. É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, é importante esclarecer que não se fará maiores digressões sobre o cabimento dos preceitos da Lei Maria da Penha no caso concreto, discorrendo sobre a relação familiar existente entre a vítima e o Paciente, em virtude do rito célere do Habeas Corpus, sobretudo porque esta foi a medida imposta em primeiro grau.
Estabelecida esta premissa, convém elucidar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a legislação não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada com base nos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Isto se justifica na medida em que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
A despeito dessa provisoriedade não significar, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, esta não elide o caráter cautelar da medida protetiva, de forma que a mudança no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial.
Assim, é inviável a atribuição de definitividade às medidas protetivas, pois isso corromperia a natureza e a razão de ser destas, posto que são "de urgência", equivalendo a uma tutela de defesa emergencial, perdurando apenas até que cesse a causa que motivou a sua imposição.
Lecionando sobre o tema, esclarece Renato Brasileiro de Lima, in Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª ed. rev., amp. e atual.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015. pg 945: "como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de toda e qualquer medida protetiva de urgência depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo.
São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição".
Portanto, a duração da medida deve estar atrelada aos motivos que a justificaram, não sendo possível a sua manutenção sem base fática atual e contemporânea, com o intuito tão somente de justificar a perpetuação da providência de urgência, como se ela pudesse ser um fim em si mesma.
Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.
No caso dos autos, vislumbra-se que a fixação das medidas protetivas tem como contexto secundário uma briga familiar, em razão de sucessão de bens de uma fundação existente na cidade, onde é discutida a posse e a titularidade de determinados bens.
Tais discussões devem ser implementadas e solucionadas na seara cível, não se podendo lançar mão de medidas protetivas, inseridas no ordenamento jurídico brasileiro para resguardar vulnerabilidades femininas, para influir na divisão de tais bens ou mesmo para impedir o acesso de possíveis herdeiros ao patrimônio em questão.
Outrossim, as medidas protetivas foram estabelecidas em outubro de 2024, inexistindo qualquer informação de que ocorreram novas ameaças à vítima ou a seus familiares.
Neste aspecto, é importante elucidar que a autoridade policial concluiu o Inquérito sem indiciar o Paciente acerca do crime de ameaça que originou as medidas protetivas impostas.
Aduziu que: “Por todo o exposto, ausentes elementos que configurem a prática do delito previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, por parte de Carlito da Cunha Santos, encerro o inquérito policial sem indiciamento (...)” Na mesma trilha de entendimento, o Ministério Público pediu o arquivamento do feito, nos seguintes termos: “não há indícios palpáveis de tipicidade e autoria do delito, razão pela qual, com fulcro no artigo 28 do CPP, o Ministério Público decide ARQUIVAR o feito, por falta de justa causa que comprove a tipicidade da conduta e autoria do investigado (...)” Logo, não se vislumbram justificativas jurídicas plausíveis para a manutenção de tais medidas.
Entendimento contrário converteria as medidas protetivas em comento em definitivas, sem base fática, violando o princípio da proporcionalidade e a proibição constitucional de aplicação de pena de caráter perpétuo.
Não é demais lembrar que a revogação das medidas não implica na impossibilidade da vítima, a qualquer tempo, em caso de necessidade, vindicar o restabelecimento destas cautelares ou a atribuição de outras, desde que demonstradas as bases fáticas e contemporâneas do pleito.
O que não se admite juridicamente é o estabelecimento destas, independente da sua coexistência factual que justifique a necessidade e proporcionalidade da medida.
Nesta senda, levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum das medidas protetivas impostas, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir, entendo que não se torna necessária a manutenção das medidas protetivas estabelecidas em face do Paciente, posto que não apresentado qualquer fato recente que justifique a necessidade destas.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MEDIDA PROTETIVA TORNADA DEFINITIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERPÉTUA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA, COM A NECESSÁRIA AVALIAÇÃO PERIÓDICA .
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Como cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2.
Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial.
Ora, fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago.
Por outro lado, é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável. 3.
No caso, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente imposta, o Magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de urgência", tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição.
Não é à toa que são chamadas de medidas acautelatórias "situacionais" e exigem, portanto, uma ponderação casuística. 4.
O que se tem, na verdade, na espécie, é uma providência emergencial, acautelatória e de defesa da vítima, imposta em 15/1/2018, ou seja, assim que os fatos que culminaram na condenação do paciente chegaram ao conhecimento do poder judiciário, e que se eternizou no tempo para além do prazo da própria pena aplicada ao paciente (1 mês e 10 dias de detenção), sem nenhum amparo em eventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da persecução penal. 5.
Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes. 6.
Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela. (HC n. 605.113/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CONDENAÇÃO.
PENA DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06.
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO.
CAUTELARES QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS.
RECURSO PROVIDO. 1. "O subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da República"(RHC 74.395/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 2.
As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. 3.
Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima).
O recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena, inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas.
Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas, evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais. 4.
Recurso provido, para declarar a extinção das medidas protetivas. (RHC n. 120.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ART. 22, I, II, III, DA LEI Nº 11.340/06.
PRAZO DE VIGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: "As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor.
Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2.
Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. 3. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação. 4.
Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. 5.
Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. 6.
No caso concreto, passados mais de 2 anos da aplicação das medidas protetivas, uma vez que essas foram deferidas em março de 2018, sem que tenha sido instaurada até a presente data a competente ação penal, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrido. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) Não é demais lembrar que as medidas protetivas, assim como as cautelares diversas da prisão, também são restrições à liberdade.
Outrossim, registre-se que as medidas protetivas, à semelhança do que ocorre com as cautelares diversas da prisão, "devem ser ministradas pelo binômio necessidade, (...) ; e adequação, avaliada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias e condições pessoais do indiciado ou acusado do fato (art. 282, I eII - CPP), não podendo ser tidas como permanentes, mas apenas enquanto visarem um resultado útil para a investigação ou o processo de fundo (cautelaridade)" (RHC 145.501/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e, confirmando os efeitos da liminar deferida, CONCEDO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 25/06/2025 -
28/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:05
Expedição de intimação.
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26/06/2025 17:23
Concedido o Habeas Corpus a CARLITO DA CUNHA SANTOS - CPF: *99.***.*46-34 (PACIENTE)
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 11:11
Decorrido prazo de CARLITO DA CUNHA SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLITO DA CUNHA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:54
Expedição de notificação.
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14/05/2025 07:53
Juntada de informação
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0755413-08.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: Vara Única da Comarca de José de Freitas Impetrante: CARLITO DA CUNHA SANTOS (OAB nº 1831-A) e Outra Paciente: CARLITO DA CUNHA SANTOS RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CAUTELARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS.
DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carlito da Cunha Santos, em causa própria, objetivando a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em favor de Maria Gardênia Cardoso Cunha.
As medidas, consistentes em proibição de aproximação, contato, frequência a locais e atos contra o patrimônio da vítima, vinham sendo mantidas mesmo após manifestação do Ministério Público e da autoridade policial pelo arquivamento do inquérito, por ausência de elementos de tipicidade e autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção das medidas protetivas de urgência à luz da ausência de contemporaneidade dos fundamentos que as justificaram, diante do encerramento do inquérito policial e do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ veda a perpetuação das medidas protetivas sem fundamento atual, pois estas possuem natureza cautelar e emergencial, devendo perdurar apenas enquanto presentes os motivos que as ensejaram. 4.
No caso concreto, a origem das medidas é uma disputa patrimonial e familiar, sem evidência de violência contemporânea ou ameaça recente, conforme verificado pela autoridade policial e pelo Ministério Público. 5.
A manutenção indefinida de restrições à liberdade de locomoção, sem base fática atual, configura constrangimento ilegal, desrespeitando os princípios da proporcionalidade e da vedação à pena perpétua. 6.
A revogação das medidas não impede a reavaliação futura da necessidade de seu restabelecimento, desde que novos elementos fáticos a justifiquem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar concedida.
Tese de julgamento: “1.
A medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha possui natureza cautelar e não pode ser mantida indefinidamente sem base fática atual que demonstre a persistência do risco que motivou a sua imposição. 2.
A ausência de indiciamento e o pedido de arquivamento pelo Ministério Público afastam a justa causa para a manutenção da medida protetiva. 3.
A eternização de medida cautelar viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação à pena de caráter perpétuo” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVII, “b”; CPP, arts. 28, 282, I, II, e §5º; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.769.759/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 14.05.2019; STJ, HC 605.113/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11.11.2022; STJ, RHC 120.880/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 15.06.2020; STJ, RHC 145.501/RJ, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Des.
Convocado), DJe 04.10.2021.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por CARLITO DA CUNHA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em seu próprio benefício, visando, em síntese, a revogação das medidas protetivas contra ele impostas no IP nº 0853051-43.2024.8.18.0140 / MP nº 0801080-61.2024.8.18.0029, em favor de Maria Gardênia Cardoso Cunha.
Em consulta aos autos, constata-se que foram-lhe impostas as seguintes medidas protetivas: proibição de aproximação da vítima (200 metros); proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar os locais que a ofendida visita; bem como a proibição de atentar contra o patrimônio da ofendida.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas.
Alega que “o paciente Carlito da Cunha Santos, advogando em causa própria com 78 anos de idade, cardiopata grave, portador de neuropatia periférica e com mobilidade reduzida, encontra-se submetido a medidas protetivas de urgência com restrição de aproximação de 200 metros da suposta vítima Maria Gardênia Cardoso Cunha, as quais vêm sendo mantidas sem justa causa e sem fundamentação idônea”.
Argumenta que, a despeito da “autoridade policial ter concluído pelo arquivamento do inquérito, por inexistirem elementos típicos da infração penal”, bem como do “Ministério Público ter se manifestado expressamente pelo arquivamento, não vislumbrando justa causa para ação penal”, o juízo permanece inerte, mantendo as medidas protetivas impostas.
Acrescenta que, em razão de tais fatos, está “diante de restrição injustificada à sua liberdade de locomoção, especialmente por impossibilitá-lo de frequentar ou administrar a Fundação Cândida Cunha — da qual é sócio instituidor e membro vitalício”.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Inicialmente, é importante esclarecer que não se fará maiores digressões sobre o cabimento dos preceitos da Lei Maria da Penha no caso concreto, discorrendo sobre a relação familiar existente entre a vítima e o Paciente, em virtude do rito célere do Habeas Corpus, sobretudo porque esta foi a medida imposta em primeiro grau.
Estabelecida esta premissa, convém elucidar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a legislação não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada com base nos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Isto se justifica na medida em que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
A despeito dessa provisoriedade não significar, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, esta não elide o caráter cautelar da medida protetiva, de forma que a mudança no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial.
Assim, é inviável a atribuição de definitividade às medidas protetivas, pois isso corromperia a natureza e a razão de ser destas, posto que são "de urgência", equivalendo a uma tutela de defesa emergencial, perdurando apenas até que cesse a causa que motivou a sua imposição.
Lecionando sobre o tema, esclarece Renato Brasileiro de Lima, in Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª ed. rev., amp. e atual.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015. pg 945: "como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de toda e qualquer medida protetiva de urgência depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo.
São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição".
Portanto, a duração da medida deve estar atrelada aos motivos que a justificaram, não sendo possível a sua manutenção sem base fática atual e contemporânea, com o intuito tão somente de justificar a perpetuação da providência de urgência, como se ela pudesse ser um fim em si mesma.
Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.
No caso dos autos, vislumbra-se que a fixação das medidas protetivas tem como contexto secundário uma briga familiar, em razão de sucessão de bens de uma fundação existente na cidade, onde é discutida a posse e a titularidade de determinados bens.
Tais discussões devem ser implementadas e solucionadas na seara cível, não se podendo lançar mão de medidas protetivas, inseridas no ordenamento jurídico brasileiro para resguardar vulnerabilidades femininas, para influir na divisão de tais bens ou mesmo para impedir o acesso de possíveis herdeiros ao patrimônio em questão.
Outrossim, as medidas protetivas foram estabelecidas em outubro de 2024, inexistindo qualquer informação de que ocorreram novas ameaças à vítima ou a seus familiares.
Neste aspecto, é importante elucidar que a autoridade policial concluiu o Inquérito sem indiciar o Paciente acerca do crime de ameaça que originou as medidas protetivas impostas.
Aduziu que: “Por todo o exposto, ausentes elementos que configurem a prática do delito previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, por parte de Carlito da Cunha Santos, encerro o inquérito policial sem indiciamento (...)” Na mesma trilha de entendimento, o Ministério Público pediu o arquivamento do feito, nos seguintes termos: “não há indícios palpáveis de tipicidade e autoria do delito, razão pela qual, com fulcro no artigo 28 do CPP, o Ministério Público decide ARQUIVAR o feito, por falta de justa causa que comprove a tipicidade da conduta e autoria do investigado (...)” Logo, não se vislumbram justificativas jurídicas plausíveis para a manutenção de tais medidas.
Entendimento contrário converteria as medidas protetivas em comento em definitivas, sem base fática, violando o princípio da proporcionalidade e a proibição constitucional de aplicação de pena de caráter perpétuo.
Não é demais lembrar que a revogação das medidas não implica na impossibilidade da vítima, a qualquer tempo, em caso de necessidade, vindicar o restabelecimento destas cautelares ou a atribuição de outras, desde que demonstradas as bases fáticas e contemporâneas do pleito.
O que não se admite juridicamente é o estabelecimento destas, independente da sua coexistência factual que justifique a necessidade e proporcionalidade da medida.
Nesta senda, levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum das medidas protetivas impostas, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir, entendo que não se torna necessária a manutenção das medidas protetivas estabelecidas em face do Paciente, posto que não apresentado qualquer fato recente que justifique a necessidade destas.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MEDIDA PROTETIVA TORNADA DEFINITIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERPÉTUA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA, COM A NECESSÁRIA AVALIAÇÃO PERIÓDICA .
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Como cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2.
Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial.
Ora, fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago.
Por outro lado, é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável. 3.
No caso, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente imposta, o Magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de urgência", tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição.
Não é à toa que são chamadas de medidas acautelatórias "situacionais" e exigem, portanto, uma ponderação casuística. 4.
O que se tem, na verdade, na espécie, é uma providência emergencial, acautelatória e de defesa da vítima, imposta em 15/1/2018, ou seja, assim que os fatos que culminaram na condenação do paciente chegaram ao conhecimento do poder judiciário, e que se eternizou no tempo para além do prazo da própria pena aplicada ao paciente (1 mês e 10 dias de detenção), sem nenhum amparo em eventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da persecução penal. 5.
Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes. 6.
Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela. (HC n. 605.113/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CONDENAÇÃO.
PENA DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06.
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO.
CAUTELARES QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS.
RECURSO PROVIDO. 1. "O subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da República"(RHC 74.395/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 2.
As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. 3.
Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima).
O recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena, inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas.
Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas, evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais. 4.
Recurso provido, para declarar a extinção das medidas protetivas. (RHC n. 120.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ART. 22, I, II, III, DA LEI Nº 11.340/06.
PRAZO DE VIGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: "As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor.
Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2.
Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. 3. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação. 4.
Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. 5.
Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. 6.
No caso concreto, passados mais de 2 anos da aplicação das medidas protetivas, uma vez que essas foram deferidas em março de 2018, sem que tenha sido instaurada até a presente data a competente ação penal, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrido. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) Não é demais lembrar que as medidas protetivas, assim como as cautelares diversas da prisão, também são restrições à liberdade.
Outrossim, registre-se que as medidas protetivas, à semelhança do que ocorre com as cautelares diversas da prisão, "devem ser ministradas pelo binômio necessidade, (...) ; e adequação, avaliada pela gravidade do crime e pelas circunstâncias e condições pessoais do indiciado ou acusado do fato (art. 282, I eII - CPP), não podendo ser tidas como permanentes, mas apenas enquanto visarem um resultado útil para a investigação ou o processo de fundo (cautelaridade)" (RHC 145.501/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Em face do exposto, constatados os requisitos autorizadores da concessão da liminar, CONCEDO a liminar para REVOGAR as medidas protetivas impostas ao Paciente CARLITO DA CUNHA SANTOS, advertindo-o, contudo, que novas violações aos direitos da vítima podem ensejar a fixação de outras medidas ou a decretação de prisão.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar as informações de praxe.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 30 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
02/05/2025 07:54
Expedição de .
-
02/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
29/04/2025 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2025 14:41
Determinada a distribuição do feito
-
29/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
27/04/2025 20:57
Conclusos para o Relator
-
26/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 14:25
Outras Decisões
-
26/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
26/04/2025 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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