TJPI - 0800066-56.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800066-56.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RENATA APARECIDA DA COSTA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 77052398) e verifico que a recorrente não apresentou preparo quando da interposição do Recurso, por requerer Justiça Gratuita.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte recorrente.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do STF tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060 /50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim sendo, recebo o recurso da parte autora, pois, interposto dentro do prazo e por ser isenta do preparo conforme fundamentação supra, restando assim preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, devidamente intimada, para se manifestar por Contrarrazões, a parte Promovida, ora Recorrida, o fez, tempestivamente ID 77006899.
Assim, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
10/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800066-56.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RENATA APARECIDA DA COSTA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovida, ora Recorrida, para se manifestar por contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo legal.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
20/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de RENATA APARECIDA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de RENATA APARECIDA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800066-56.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RENATA APARECIDA DA COSTA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RENATA APARECIDA DA COSTA, contra de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega a autora que adquiriu passagem junto a empresa aérea Requerida para viajar de CURITIBA para TERESINA.
Afirma que o voo possuía algumas conexões.
Inicialmente partiu de Curitiba às 6h25 com destino a São Paulo, sairia desse estado às 08h:45 com destino a Recife e, por fim, sairia às 13h15 de Recife com previsão de chegar às 15h20 em Teresina.
Informa que o voo que sairia de São Paulo com destino a Recife atrasou o que provocou a perda da sua conexão em Recife.
Diante disso, alega que foi realocada em outro voo cuja partida para Teresina ocorreu apenas às 21:20 e que durante o período de espera não recebeu nenhum tipo de auxílio da empresa aérea demandada.
Em contestação a parte requerida alega em resumo a ausência de dano moral e qualquer constrangimento.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO No mérito, é de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de destinatário final, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré se qualifica como fornecedora de serviço, conforme definição do art. 3º da mesma lei.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Na demanda em análise, a requerente pretende indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços pela requerida.
Restou incontroverso o atraso do voo, conforme documentação apontada em ID nº 71212251 e ID nº 69151020, cingindo-se a controvérsia à eventual responsabilização da requerida por possíveis danos morais sofridos pela autora.
Sabe-se que o atraso em voo não pode, por si só, configurar qualquer dano a ser indenizado, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
A esse respeito, confira-se o mais recente posicionamento do C.
STJ: (...) Dessa forma, a ré se desincumbiu de seu dever de prestar a assistência devida, não podendo ser penalizada, já que não praticou qualquer ato ilícito a ensejar a reparação pretendida."(f. 351) Ao contrário do que alega a parte insurgente, o dano ante o atraso de voo não pode ser presumido, sendo necessário que o autor da ação de indenização comprove outras circunstâncias gravosas, como, por exemplo, falta de assistência adequada da empresa, ausência de informações, a frustração de compromisso inadiável da parte etc. (STJ- Processo: AREsp 1632034; Relator (a): Ministro RAUL ARAÚJO: Data da Publicação: 22/04/2020). "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. (...). (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No caso, a parte autora baseia sua pretensão no atraso em si mesmo, por meio de alegações genéricas, sem a comprovação de prejuízo que permita a conclusão de que ocorreu situação extraordinária apta a gerar dano moral.
O atraso de voo doméstico sem a prova de que disso tenha decorrido situação específica e concreta não tem o condão de permitir a conclusão de que a parte sofreu danos à moral, já que se trata de contratempo corriqueiro, próprio da vida em sociedade, sem o potencial de ferir os direitos da personalidade do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - Transporte aéreo nacional Atraso no início da viagem, em decorrência de congestionamento no tráfego aéreo, que culminou em atraso de cinco horas na chegada ao destino final - Ação julgada improcedente Insurgência pela autora Descabimento A despeito de o fato gerador do atraso ser inerente à atividade que a transportadora desenvolve, tem- se que a autora não comprovou o arguido dano moral, que no caso não é in re ipsa, enquadrando-se o ocorrido como mero dissabor inerente à vida cotidiana, considerando-se as peculiaridades da causa, em especial que o fundamento único do pleito indenizatório consistiu no atraso de apenas cinco horas na chegada ao destino final, sem maiores consequências Dever de prestação de assistência material (alimentação) que também foi cumprido - Sentença de improcedência mantida Honorários recursais devidos e elevados em mais 5% sobre o valor dado à causa (art. 85, § 11, CPC) Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023505-96.2020.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Regional - II - Santo Amaro - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
Contrato de transporte aéreo internacional.
Atraso de voo não significativo (pouco mais de quatro horas), sem consequências gravosas.
Dano moral não caracterizado.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1050841-75.2020.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021).
Portanto, o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto, o que não ficou comprovado na presente demanda, assim observo que o atraso no voo da autora, não ultrapassou o mero dissabor.
Isso porque, o contexto fático apresentado pela consumidora que relatou constrangimento sofrido em decorrência do atraso, da longa espera para chegada ao destino final e da ausência de assistência por parte da requerida, não foi demonstrado de forma concreta, mas apenas genericamente, e não revelou violação dos direitos da personalidade.
Sendo assim, o julgamento da improcedência do pedido da requerente se mostra imperativo.
I.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
25/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 10:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de documentos
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20/02/2025 10:08
Juntada de Petição de documentos
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19/02/2025 19:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 19:30
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 10:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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14/01/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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