TJPI - 0816675-92.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:02
Juntada de petição (outras)
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02/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0816675-92.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA ALVES Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INFRAÇÃO À SÚMULA 35 DO TJPI.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para julgar procedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II – A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados a título de seguro prestamista, sem a devida comprovação da contratação pelo consumidor.
III – A instituição financeira agravante não apresentou contrato assinado pela autora que autorizasse a cobrança, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
IV – Nos termos da Súmula 35 do TJPI, é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas sem prévia contratação e/ou autorização expressa, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais, diante da inexistência de engano justificável e da configuração de má-fé.
V – A indenização por dano moral, fixada no importe de R$ 2.000,00, revela-se proporcional ao abalo sofrido e está em consonância com os precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível.
VI – Ausente fato novo ou ilegalidade na decisão monocrática impugnada, impõe-se a manutenção integral do decisum.
DISPOSITIVO: Agravo Interno conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator, para manter a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da parte autora, reconhecendo a inexistência da contratação do seguro, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS: Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 1.021 Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único Súmula 35 do TJPI RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática terminativa proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDO ANTÔNIO PEREIRA ALVES, na qual foi dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Na referida decisão (ID 24134096), o relator reconheceu a ilegalidade na cobrança de tarifa bancária relativa ao “Seguro Crédito Protegido”, por ausência de prova da contratação, e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na Súmula 35 do TJPI e nos artigos 42 e 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a contratação do seguro prestamista foi legítima, regularmente autorizada pelo consumidor e que inexiste qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário.
Afirma, ainda, que não houve comprovação de dano moral e que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado deve ser reduzido.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão agravada.
Ressalte-se que, conforme consta nos autos, não foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso. É o relatório.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO do Agravo Interno.
Do mérito O Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. insurge-se contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da parte autora, reformando a sentença de improcedência e julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da contratação de “Seguro Crédito Protegido”, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais.
Entretanto, razão não assiste ao agravante.
Constata-se, da análise dos autos, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado pela autora que autorizasse, de forma expressa, a cobrança da tarifa relativa ao seguro prestamista.
A mera alegação de contratação verbal ou suposta anuência não suprime o ônus probatório que incumbia ao banco, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme assentado na decisão agravada, a ausência de prova inequívoca da contratação configura violação à Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Assim, diante da ausência de comprovação da anuência da consumidora com os descontos promovidos em sua conta bancária, impõe-se a manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e da indenização por danos morais, já que a ilicitude do ato bancário excede o mero aborrecimento cotidiano, alcançando esfera de direitos da personalidade.
Nesse sentido, também está pacificado o entendimento de que a contratação de serviços bancários sem a devida autorização constitui ato ilícito, ensejando reparação integral pelos danos causados, inclusive de ordem moral, independentemente de prova do prejuízo, dado o caráter in re ipsa.
Portanto, inexistindo fato novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve o presente Agravo Interno ser desprovido, a fim de manter-se hígida a decisão monocrática proferida com amparo em jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, Nego provimento ao recurso mantendo a decisão monocrática proferida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
28/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA ALVES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0816675-92.2023.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA ALVES DESPACHO Interposto agravo interno face a decisão monocrática proferida, determino a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. - 
                                            
10/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/05/2025 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:42
Juntada de petição
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06/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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01/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:25
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA ALVES - CPF: *50.***.*69-72 (APELANTE) e provido
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22/11/2024 09:45
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA ALVES em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:58
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 12:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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