TJPI - 0752207-83.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BISPO FILHO em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0752207-83.2025.8.18.0000 (Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos) Processo de origem nº 0801104-46.2025.8.18.0032 Impetrante(s): José Luan de Carvalho Bezerra (OAB/PI nº 12.602) e Douglas Max Dias Barros (OAB/PI 12.374) Paciente: João Pedro Bispo Filho Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONCESSÃO DA ORDEM COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na entrada dos policiais na residência do paciente sem ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar genericamente a gravidade do crime e a quantidade de drogas apreendidas, sem demonstrar elementos específicos do caso que justifiquem a excepcionalidade da medida. 4.
A jurisprudência dos tribunais superiores exige que a decisão que impõe a prisão preventiva esteja lastreada em motivação concreta, vedando-se a fundamentação abstrata baseada exclusivamente na natureza do delito. 5.
A ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada configura constrangimento ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. 6.
Ao menos no caso, a tese de ilegalidade do ingresso policial na residência do paciente não deve ser conhecida, pois demanda exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do writ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem parcialmente conhecida e concedida para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tese de julgamento: 1.
A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do crime e à quantidade de droga apreendida. 2.
A ausência de motivação idônea na decisão que impõe a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, passível de correção pela via do habeas corpus. 3.
Em determinados casos, a análise da legalidade do ingresso policial em domicílio sem ordem judicial demanda profunda dilação probatória, adequada à instrução criminal, sendo inviável sua apreciação em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 513.745/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 559237/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2020, DJe 16/03/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados José Luan de Carvalho Bezerra e Douglas Max Dias Barros em favor de João Pedro Bispo Filho, preso preventivamente em 18 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos.
Os impetrantes esclarecem que o paciente foi preso em flagrante, acusado de tráfico de drogas, após ser abordado por policiais militares no centro da cidade de Jaicós.
Asseveram que, durante a busca pessoal, foram encontradas com o paciente duas trouxas de cocaína e que, em seguida, os policiais se dirigiram à residência dele, onde encontraram outras substâncias entorpecentes, incluindo oito invólucros de cocaína e quatro de maconha.
Ressaltam, porém, que a prisão foi acompanhada de graves ilegalidades, com indícios de que os policiais obtiveram a confissão do paciente mediante agressões e ingressaram em sua residência sem ordem judicial.
Sustentam que o paciente foi submetido a agressões físicas e psicológicas pela equipe policial, o que configura prova ilícita e torna nula toda a persecução penal nela baseada.
Argumentam que a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu sem o devido amparo legal, a configurar violação ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, e que todo o material apreendido no imóvel deve ser considerado prova ilícita.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, e a declaração de nulidade da confissão do paciente e de todas as provas obtidas a partir da entrada ilegal em sua residência.
Deferido o pedido de liminar (Id 23129161), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 23597858) opinando pela sua confirmação. É o relatório.
VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 23129161), nos seguintes termos: (…) Pois bem.
Em primeiro lugar, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a decretação da prisão ou sua manutenção também exige a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: Exige a Constituição Federal que toda decisão judicial seja fundamentada (art. 93, IX, razão por que, para a decretação da prisão preventiva é indispensável que o magistrado apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade. (in Código de Processo Penal Comentado, 11 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Nessa esteira, a jurisprudência das Cortes Superior firmou entendimento de que “exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime e periculosidade do agente”.
Na espécie, o decreto prisional carece de fundamentação fático-jurídica apta à decretação da prisão preventiva.
Muito embora conste os requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), deixa de apontar eventuais premissas fáticas aptas a embasar algum dos pressupostos do periculum libertatis.
Visando melhor compreensão da matéria, colaciono o principal trecho da decisão (Id 22548255): (…) Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em face de João Pedro Bispo, pela prática dos ilícitos de TRÁFICO DE DROGAS- ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006.
Com a inicial vieram os documentos (ID 70929035).
Nesta data, o custodiado foi apresentado para a Autoridade Judiciária, de forma virtual, para realização da audiência de custódia.
O escopo dessa medida é, sem dúvida, prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, conforme previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
No âmbito local, o Provimento Conjunto Nº 06/2018 determinou: § 5º.
Também caberá à Secretaria de Segurança do Estado, no mesmo prazo e horários do caput deste artigo, encaminhar ao magistrado competente para as audiências de custódia as pessoas presas em cumprimento a ordem judicial, exclusivamente para serem ouvidas sobre eventual tortura, a fim de serem adotadas as providências do art. 8º deste Provimento Conjunto, e a determinação de recolhimento do preso no estabelecimento penal adequado. § 6º.
Nos casos do § 5º, adotadas as providências ali previstas, deverá ser comunicada a realização da audiência para o juízo da ordem de prisão, no prazo de 24 horas.
Aberta a audiência pelo MM.
Juiz, verificou a presença o Ministério Público e da Defensora Pública.
O custodiado foi advertido que o presente ato se destina tão somente a saber as circunstâncias da sua prisão e da ocorrência de maus tratos durante a abordagem policial.
Em seguida, sobre as circunstâncias de sua prisão, respondeu conforme conteúdo registrado em mídia anexa, tendo dito que sofreu agressões pelos policiais, mas que não foi nada tão graves, que foi apenas no momento da abordagem policial.
Em seguida foi dada palavra ao(à) dd.(a) Promotor(a) de Justiça que se manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela decretação da preventiva, considerando a necessidade de garantia da ordem pública, bem como pela variedade e a quantidade das substâncias encontradas com o conduzido (cocaína e maconha).
A defesa, a seu tempo, informou que não se opõe à homologação do flagrante, requereu ainda a concessão da liberdade provisória com cautelares, pois o acusado é réu primário, possui residência e emprego fixo.
Requereu ainda a realização de exame de corpo de delito complementar, tendo em vista as alegações de agressão apresentadas pelo acusado nesta audiência pelos policiais militares, caso seja positivo que seja enviado a Corregedoria da Policia para fins de apuração da conduta dos policiais. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, constato que a situação dos autos é enquadrada no art. 6º, inciso IX, da Resolução nº 124/2018 do Tribunal de Justiça do Piauí (o plantão dos finais de semana e feriados destinar-se-á à realização das audiências de custódia e ao conhecimento e a apreciação de comunicação de prisão em flagrante), justificando a competência deste Juiz Plantonista.
Quanto ao procedimento, vejamos o que dispõe o art. 310, do Código de Processo Penal, com as modificações trazidas pela Lei 13.964/2019, no que pertine ao recebimento do auto de prisão em flagrante: (…) Da análise do auto de prisão em flagrante.
A respeito do auto de prisão em flagrante propriamente dito, não vejo ilegalidade no procedimento levado a cabo pelos policiais.
Conforme se vislumbra com a leitura do auto de prisão em flagrante, o mesmo preenche todos os requisitos formais estabelecidos em lei, notadamente: a) Lavrado por autoridade competente, no prazo legal, restado caracterizado o estado de flagrância prevista no art. 302, IV, do CPP; b) Ouvido o condutor, as testemunhas e o flagrado; c) Comunicação ao Juízo no prazo de 24 horas; entregue ao autuado nota de culpa, assinada por autoridade competente, dentro do mesmo prazo após a prisão, informando-lhe o motivo da prisão, o nome do condutor e o das demais testemunhas e que se encontra devidamente assinada pelo autuado; d) Assegurado ao autuado às garantias constitucionais do art. 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição da República. e) Encaminhada cópia do auto em prisão em flagrante à Defensória Pública indicada pelo autuado; f) Informado a prisão à pessoa indicada pelo autuado.
Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, pelo depoimento dos policiais condutores, depoimento das testemunhas e interrogatório do réu.
Dessa forma, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ora comunicado.
Não sendo o caso de relaxar a prisão em flagrante, passo a analisar a necessidade de decretação da prisão do autuado, requerida pelo Ministério Público, ou concessão de liberdade com cautelares, conforme requerido pela defesa.
Nos termos dispostos no art. 313, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada desde que configurada uma das condições legais de admissibilidade. (…) E, somadas as condições de admissibilidade, quando restarem demonstrados o fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, que se revela pela necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal.
Com o advento da Lei n° 13.964, de 2019, além dos clássicos motivos estampados no art. 312 do CPP, acrescentou-se a necessidade de o magistrado demonstrar objetiva e fundamentadamente na decisão o perigo contemporâneo gerado pelo estado de liberdade do autuado. (…) A prisão cautelar, é medida excepcional e, sob o prisma constitucional, que garante ao indivíduo a presunção de inocência, somente pode ser decretada por decisão fundamentada pela autoridade judicial, nas hipóteses elencadas no Código de Processo Penal, em especial no art. 312, levando-se em consideração, sempre, as circunstâncias do caso concreto.
Pois bem, o custodiado foi preso em flagrante delito logo após o cometimento do crime TRÁFICO DE DROGAS- ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006, a pena máxima do delito, somadas, superam, patamar este que autoriza a decretação da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Destaque se ainda que o autuado foi preso com uma quantidade considerável de drogas, bem como uma variedade pois tratava-se de Cocaína e Maconha, conforme fotos em anexo (ID 70929035 – Pag. 37), desse modo ante a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a decretação da prisão preventiva é necessária neste momento processual.
A alegação da defesa de que o acusado é primário, possui residência e trabalho fixo, motivo elo qual requereu a concessão de liberdade provisória com aplicação de cautelares, não merece prosperar, pois conforme entendimento consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, tais motivos não são suficientes para concessão da liberdade, vejamos: (…) A Prisão preventiva do citado no presente caso é imprescindível para as investigações do delito apontado, com a demonstração de que sem ela ficará impossível ou improvável a conclusão das investigações e o esclarecimento dos fatos.
No caso em apreço o fummus commissi delicti está evidenciado, há prova da materialidade dos crimes e os indícios suficientes de autoria exigidos para este momento inicial, que restam consubstanciados pelos depoimento dos policiais.
Com relação ao periculum libertatis, é preciso reportar aos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Faz-se necessário a presença de, pelo menos, um dos fundamentos que são: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal.
O perigo da liberdade do flagranteado resta-se claramente configurado, em virtude da necessidade da segregação cautelar do conduzido, para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva, diante da forma como ocorreu a ação delituosa.
Nesse contexto, podemos facilmente chegar à conclusão de que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e impedir novas práticas criminosas, considerando a gravidade do delito.
Diante deste quadro, a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública se justifica pelo risco social que a liberdade do flagranteado acarretaria.
Diante do exposto, converto em preventiva a prisão em flagrante do flagranteado João Pedro Bispo Filho, nos termos do art. 312 e 313, inciso I, do CPP. (…) (grifo nosso) Da simples leitura do decreto preventivo, conclui-se que o único fundamento jurídico levantado, para fins de embasá-lo, refere-se à existência do fummus commissi delicti e do periculum libertatis, ambos desacompanhados de indicação do necessário plus de reprovabilidade, extraído das circunstâncias específicas do caso concreto, para a excepcional imposição da ultima ratio, muito além de “motivos formulários, padronizados, que servem para ‘qualquer’ decisão” (LOPES JR., 2020)1.
Noutras palavras, mostram-se inservíveis os fundamentos acima elencados (ora somados à apreensão de “Cocaína e Maconha”, elementos inerentes ao crime de tráfico de drogas), visto se encaixam em absolutamente todas as situações, como se “pré-moldadas”, colocando “à disposição do operador um ‘prêt-à-porter significativo’ contendo uma resposta pronta e rápida!”, “passando a viver da repetição de sentidos postos, independentes do contexto histórico-efetual” (STRECK, 2014)2; “uma espécie de versão positivista de ‘discursos de fundamentação prévia”, “em prejuízo à multiplicidade de situações concretas” (STRECK, 2011)3.
Incorre, então, em patente carência de fundamentação, ao “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (art. 489, §1º, III, do CPC/2015).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3.
No presente caso a sentença condenatória, ao negar o direito do paciente de apelar em liberdade, carece de fundamentação idônea, pois foi feita tão somente referência ao fato de ter o paciente respondido ao processo segregado, bem como, genericamente, à necessidade das pessoas para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sem dado concreto algum que justificasse tal afirmativa. 4.
A quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas - 16g (dezesseis gramas) maconha e aproximadamente 1g (um grama) de cocaína - não se mostra exorbitante, hábil a justificar a manutenção da custódia preventiva 5.
Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 513.745/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA 691 DO STF SUPERADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
WRIT CONCEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista ter sido apresentado dentro do quinquídio legal. 2.
A sentença negou o direito do réu recorrer em liberdade sem qualquer indicação de elementos do caso concreto, tendo apenas mencionado a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e o fato de ter respondido preso ao processo, fundamentos inidôneos para justificar a manutenção da custódia cautelar, evidenciando, assim, flagrante ilegalidade a autorizar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. 3.
Pedido de reconsideração no Habeas Corpus recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - RCD no HC: 559237 SP 2020/0021012-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) (grifo nosso) Mencione-se, por oportuno, que a jurisprudência é iterativa no sentido de que não cabe em sede de habeas corpus complementar e tampouco inovar nos fundamentos da sentença condenatória que, como exposto, utilizou-se de argumentação abstrata e vaga, razão pela qual impõe-se a concessão da ordem em obediência ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (vide HC 424.308/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018).
Deixo, contudo, para apreciar as demais teses por ocasião do julgamento definitivo do writ, pois o exame da prova pré-constituída pelo impetrante exige uma análise detalhada cuja avaliação, por se tratar de antecipação meritória de um pedido satisfativo, deve ser submetida ao escrutínio da douta Câmara Criminal no momento adequado, após a emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
Posto isso, concedo parcialmente a medida liminar pleiteada para revogar a prisão imposta ao paciente João Pedro Bispo Filho, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, determinando para tanto a expedição do competente Alvarás de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares, visto que relacionados às circunstâncias comuns à narcotraficância; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 21h até as 06h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). (…) Conforme exposto na decisão liminar, o único fundamento jurídico levantado, para fins de embasar a prisão preventiva, refere-se à existência do fummus commissi delicti e do periculum libertatis, ambos desacompanhados de indicação do necessário plus de reprovabilidade, extraído das circunstâncias específicas do caso concreto, para a excepcional imposição da ultima ratio, muito além de “motivos formulários, padronizados, que servem para ‘qualquer’ decisão” (LOPES JR., 2020)1.
Noutras palavras, mostram-se inservíveis os fundamentos acima elencados (ora somados à apreensão de “Cocaína e Maconha”, elementos inerentes ao crime de tráfico de drogas), visto se encaixam em absolutamente todas as situações, como se “pré-moldadas”, colocando “à disposição do operador um ‘prêt-à-porter significativo’ contendo uma resposta pronta e rápida!”, “passando a viver da repetição de sentidos postos, independentes do contexto histórico-efetual” (STRECK, 2014)2; “uma espécie de versão positivista de ‘discursos de fundamentação prévia”, “em prejuízo à multiplicidade de situações concretas” (STRECK, 2011)3.
Incorre, então, em patente carência de fundamentação, ao “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (art. 489, §1º, III, do CPC/2015).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3.
No presente caso a sentença condenatória, ao negar o direito do paciente de apelar em liberdade, carece de fundamentação idônea, pois foi feita tão somente referência ao fato de ter o paciente respondido ao processo segregado, bem como, genericamente, à necessidade das pessoas para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sem dado concreto algum que justificasse tal afirmativa. 4.
A quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas - 16g (dezesseis gramas) maconha e aproximadamente 1g (um grama) de cocaína - não se mostra exorbitante, hábil a justificar a manutenção da custódia preventiva 5.
Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 513.745/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA 691 DO STF SUPERADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
WRIT CONCEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista ter sido apresentado dentro do quinquídio legal. 2.
A sentença negou o direito do réu recorrer em liberdade sem qualquer indicação de elementos do caso concreto, tendo apenas mencionado a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e o fato de ter respondido preso ao processo, fundamentos inidôneos para justificar a manutenção da custódia cautelar, evidenciando, assim, flagrante ilegalidade a autorizar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. 3.
Pedido de reconsideração no Habeas Corpus recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - RCD no HC: 559237 SP 2020/0021012-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) (grifo nosso) No que concerne à tese de ilegalidade do ingresso no domicílio do paciente, deixo de conhecê-la, por entender que sua apreciação demandaria profunda análise do conjunto probatório, a qual deverá ser procedida no decorrer da instrução e julgamento do feito, atividade inviável aos estreitos limites do presente remédio constitucional.
Posto isso, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Aury Celso Lima Lopes Junior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020. 2Lenio Luiz Streck, in Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito, 11ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014. 3Lenio Luiz Streck, in Verdade e Consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011. -
01/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 20:28
Expedição de intimação.
-
13/04/2025 19:22
Concedido o Habeas Corpus a JOAO PEDRO BISPO FILHO - CPF: *23.***.*72-87 (PACIENTE)
-
04/04/2025 09:11
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 09:05
Juntada de comprovante
-
31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 08:41
Juntada de comprovante
-
24/03/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 11:45
Conclusos para o Relator
-
13/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 10:21
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 10:20
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:42
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 13:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/02/2025 23:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/02/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001289-92.2017.8.18.0034
Banco Pan
Jose Gomes dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2019 10:13
Processo nº 0001289-92.2017.8.18.0034
Jose Gomes dos Santos
Banco Pan
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2017 12:38
Processo nº 0800989-18.2022.8.18.0036
Henrique Basilio de Sena
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2022 10:35
Processo nº 0800989-18.2022.8.18.0036
Henrique Basilio de Sena
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 15:19
Processo nº 0801798-33.2025.8.18.0123
Heric Alencar Gomes
Itau Seguros S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 10:32