TJPI - 0801448-30.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801448-30.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: VALERIA PASSOS FONTELES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID. n.º 71255926), ajuizada por BANCO BRADESCO, em face de VALERIA PASSOS FONTELES, ambos devidamente qualificados nos autos, nos quais o requerente, em síntese, visava à sequela do veículo individualizado na exordial.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Decisão (ID n.º 71273006) deferindo a liminar requerida.
Observa-se que a parte autora requereu a baixa e o arquivamento da presente demanda (ID n.º 73743494).
Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentada contestação na presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Conforme ressalta Fredie Didier Jr., a desistência é um típico exemplo de negócio processual unilateral, porquanto se perfaz pela manifestação de apenas uma vontade (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 21. ed.
Salvador: JusPodivm, 2019. v. 1. p. 444).
Complementa, afirmando que mesmo a sua necessidade de homologação não a descaracteriza como um negócio jurídico processual (Idem, p. 446).
Ora, em sendo um negócio jurídico, aplicam-se as disposições pertinentes previstas no Código Civil.
Este, em seu art. 112, prevê o seguinte: “Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” Portanto, extrai-se que a manifestação de vontade da parte autora veiculada por meio do petitório de ID n.º 73743494 se subsome ao ato unilateral da desistência.
Isso se torna patente ao ler o seguinte trecho: “vem (...) requerer a V.
Exa. que seja procedida a baixa e arquivamento da presente”.
Reza o art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de sua causídica constituída nos autos, e, até o momento, não tendo o requerido apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais ex vi do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não efetivada a angularização da relação processual.
Sendo o caso, recolham-se eventuais mandados expedidos, oficiando-se a Central de Mandados da comarca de Parnaíba/PI.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
A desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, nessa sistemática, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/04/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:23
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:29
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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