TJPI - 0805884-98.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 10:11
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805884-98.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: EMANUEL PEREIRA RESENDE REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por EMANUEL PEREIRA RESENDE em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.
Na inicial, o autor alega que contratou com a ré portabilidade de empréstimo, no valor de R$ 45.435,43 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Aduz que a avença se revelou onerosa e que, somente após analisar seu extrato bancário, verificou que na verdade novo empréstimo foi contratado.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão das parcelas e o depósito judicial do valor que entende devido.
No mérito, requer a revisão do contrato, com a nulidade das cláusulas de juros e encargos, o recálculo das obrigações, a restituição do que foi cobrado em excesso, a repactuação do saldo devedor e a reparação dos danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 24492511).
Em contestação, o réu aponta que as partes entabularam, em 02.04.2020, o contrato nº 292661, cujo objeto era a compra de dívida havida entre o autor e o BANCO PAN S.A.
Pugna pela regularidade da contratação e de todos os seus termos.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 35185610).
Em réplica à contestação, o autor aponta a existência de diferença sobre o valor auferido, reiterando os termos e os pedidos da inicial (id 39032743).
Ambas as partes afirmaram desinteresse na produção de novas provas (id 44661964 e id 45499860).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a inaplicabilidade do CDC ao caso, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e designou audiência de conciliação (id 49912209).
A tentativa de autocomposição restou infrutífera (id 60030491). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, bem como pelas questões que se passam a se expor a seguir (art. 355, I, do CPC).
Conforme fixado na decisão de id 49912209, o objeto da demanda consiste em aferir (i) a licitude ou não da cobrança dos encargos atribuídos ao contrato firmado entre as partes; (ii) a existência de engodo promovido pelo requerido por falta de transparência na contratação; e (iii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e o respectivo montante.
Conforme acima relatado, o autor alega que, após a contratação, ao analisar seu extrato bancário, verificou que a avença ensejou a contratação de novo empréstimo, o que não pretendida no momento da celebração do negócio, que pensava tratar apenas de portabilidade.
O autor acosta aos autos “Instrumento de Assistência Financeira”, identificado com o nº 292661, pactuado com o réu CIASPREV, através do qual autorizou a CIASPREV “a conceder AUXÍLIO FINANCEIRO a seus associados, por meio de convênio com Instituição Financeira e com empresa de prestação de serviços de intermediação, cuja quitação se dá por meio de consignação em folha de pagamento ou por meio de débito automático em conta corrente a ser realizada pela CIASPREV, ou qualquer outro procedimento de cobrança legalmente admitido” (id 24455257).
No documento de id 24455257, consta também proposta associativa e solicitação de inscrição ao plano de aposentadoria, com autorização para desconto de contribuições ao plano de aposentadoria, tudo devidamente assinado pelo autor.
Em contestação, o réu demonstra que, por intermédio de instituição financeira, deu cumprimento ao Instrumento de Assistência Financeira pactuado com o autor.
Para tanto, o réu acostou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, através do qual o credor CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. “libera em favor do EMITENTE, e este aceita, um crédito não rotativo, com características estabelecidas no Quadro III do preâmbulo, do qual o EMITENTE poderá dispor, observadas as demais cláusulas e condições da presente Cédula”.
Parte do valor contratado foi, conforme demonstra o documento de id 35185621, utilizado para quitar empréstimo contraído pelo autor junto ao BANCO PAN S.A.
O remanescente, como afirmado pelo próprio autor, foi disponibilizado em sua conta corrente (id 24455247 e id 24455259).
Observa-se, pois, que todos os instrumentos contratuais que se relacionam ao negócio reclamado pelo autor constam dos autos com assinatura deste, a qual não foi impugnada em nenhuma oportunidade.
Além disso, não há sequer alegação nos autos de que a autonomia da vontade do autor esteve comprometida para a formalização dos contratos.
Dessa forma, ao tempo em que verifico que os termos da avença constam dos instrumentos contratuais assinados pelo autor, verifico que inexiste nos autos a comprovação de engodo promovido pelo réu.
Passa-se, pois, à análise sobre a licitude dos encargos atribuídos ao contrato firmado entre as partes.
Para tanto, há de se destacar as Teses fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.061.530/RS 1.112.879/PR e 1.112.880/PR.
A parte autora, na inicial, insurge-se contra: a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal.
Sobre as matérias, foram fixados os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 24, 25 e 27 do C.
STJ, que seguem, respectivamente: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Além disso, mencione-se que, ainda que tenham sido estipulados juros superiores ao 12% (doze por cento) ao ano, a fixação deste percentual, por si só, não é abusiva.
Saliente-se, ainda, que não se aplica a limitação de juros combatida pela Lei de Usura às instituições financeiras.
Há, ainda, o enunciado do Tema Repetitivo nº 233 do C.
STJ, veja-se: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” Da leitura do instrumento contratual acostado à defesa, verifica-se que todos os encargos e taxas a serem cobrados do autor restaram perfeitamente individualizados, não havendo qualquer surpresa sobre o modo como qual as prestações mensais seriam evoluídas (id 35185619).
Colacione-se, por fim, o enunciado da Súmula nº 566 do C.
STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Conclui-se, portanto, que não há qualquer cabimento ao pleito autoral, que objetiva unicamente revisar contrato que, quando de sua celebração, reverteu-se de todas as formalidades legais necessárias, contando com expressa e inequívoca ciência do que estava sendo contratado.
Assim, merecendo os pedidos iniciais a improcedência, eis que formulados em cadeia sucessiva. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais do autor (487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
28/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/07/2024 09:22
Recebidos os autos.
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09/07/2024 09:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 05:27
Decorrido prazo de KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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19/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:36
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 12:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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19/03/2024 13:35
Recebidos os autos.
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19/03/2024 13:34
Recebidos os autos.
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02/02/2024 04:27
Decorrido prazo de EMANUEL PEREIRA RESENDE em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 10:28
Juntada de Petição de documentos
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25/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 05:51
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 23/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 15:14
Juntada de Petição de procuração
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03/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 04:34
Decorrido prazo de EMANUEL PEREIRA RESENDE em 03/05/2023 23:59.
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03/04/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:20
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 02/02/2023 23:59.
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30/03/2023 13:20
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 02/02/2023 23:59.
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30/03/2023 13:20
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2022 07:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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05/08/2022 01:26
Decorrido prazo de EMANUEL PEREIRA RESENDE em 04/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 08:14
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:10
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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