TJPI - 0805884-98.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:18
Decorrido prazo de EMANUEL PEREIRA RESENDE em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 05:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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25/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805884-98.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: EMANUEL PEREIRA RESENDE APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOA FÍSICA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART. 99, § 2º DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMANUEL PEREIRA RESENDE, em face de sentença proferida pelo juízo Auxiliar da Comarca de Teresina - PI que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Revisional de Contrato, por ele ajuizada em desfavor do CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PROVADA – CIASPREV, ora Apelado (ID 25925761).
Em suas razões recursais (ID 25926233), a parte Apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual não recolheu o preparo recursal.
Assim, antes da análise do juízo de admissibilidade do recurso de Apelação, faz-se necessário analisar o pedido de concessão de benefícios da justiça gratuita.
Consoante inteligência do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º do art. 99 do CPC).
In casu, entendo que constam nos autos indícios de que a parte Apelante não se encontra na situação de hipossuficiência que alega, não fazendo jus à concessão do benefício da justiça gratuita, posto que, segundo contracheque juntado aos autos, ela percebe o valor bruto de R$ 9.141,62 e o valor líquido de R$ 5.238,44 (ID 25926165).
Isso posto, determino a intimação da parte Apelante, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos atualizados (declaração de imposto de renda, comprovante de renda mensal, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc.) que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça, ou proceda ao pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
18/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:03
Determinada diligência
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23/06/2025 11:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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