TJPI - 0800164-02.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:08
Baixa Definitiva
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21/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 23:59
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
20/06/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800164-02.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: MARIA DA CONCEICAO LOPES Endereço: LC BOM LUGAR, SN, RURAL, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374 Andar 16, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença movido por Maria da Conceição Lopes em face de Banco Pan.
Documento comprobatório do pagamento no id n. 65011852 no valor devido de R$ 11.495,30.
Pedido de expedição de alvará pela autora (Id n. 70271464).
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira despositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 6.897,18, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de Maria da Conceição Lopes, CPF *23.***.*01-87, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 70271464 (Id 65011857), na forma de ordem de pagamento. b) R$ 4.598,12, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor do DRA.
Maria Deusiane Cavalcante Fernandes, OAB 19991, CPF *10.***.*94-41, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 70271464 (Id 65011857), a ser transferido para a Conta Bancária: Banco Inter - 077, Agencia nº 0001, Conta Corrente, 9715965-4, da titularidade de Maria Deusiane Cavalcante Fernandes, CPF *10.***.*94-41; Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011913325887900000022135544 PETICAO INICIAL- CONSIGNADO- CONTRATO N 328852001-2 Petição 22011913325903600000022135548 Reclamação 20210900005185089 Documentos 22011913325937300000022135549 comprovante de endereco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22011913325968700000022135552 DECLARACAO HIPOS Documentos 22011913330005100000022135553 DOC PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22011913330044900000022135556 HISTORICO Documentos 22011913330110800000022135554 PROCURAÇAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22011913330155300000022135555 SUBS COM RESERVAS DRA DEUSIANE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22011913330195800000022135557 Despacho Despacho 22030910374549800000023350408 Intimação Intimação 22031115261934800000023681733 Certidão Certidão 22041120124719200000024698467 Decisão Monocrática Informação 22041120124734000000024698471 Certidão Certidão 22060612181164600000026530779 PROCESSO_ 0752333-41.2022.8.18.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Informação 22060612181174700000026530782 Despacho Despacho 22082411301487800000029231929 Citação Citação 22090916344677000000029863153 Certidão Certidão 22102415375490900000031391519 Intimação Intimação 22102415413166600000031391529 Pedido de Aplicação da Revelia Petição 22102710143579600000031522012 Certidão Certidão 22112621373875200000032577007 Petição Petição 23011713484825800000033760658 defesaludica871081 Petição 23011713484833300000033760662 contrato1_removed-001 Documentos 23011713484842300000033760664 contrato1_removed-007 Documentos 23011713484859200000033760667 ted2 Documentos 23011713484871300000033760669 bcoeoutros_adjudiciainterna-001 Documentos 23011713484878700000033760674 bcoeoutros_adjudiciainterna-004 Documentos 23011713484895000000033760676 substabelecimentoparada Documentos 23011713484905600000033760678 Certidão Certidão 23031618411744500000036029858 0752371_53.2022.8.18.0000-1 Informação 23031618411752500000036029860 Sentença Sentença 23052818342115600000038859131 Certidão Certidão 23060510230723900000039323159 APELAÇÃO-AUTOR Petição 23060912334579300000039514790 0800164-02.2022.8.18.0060 Petição 23060912334586500000039514791 Certidão Certidão 23062614130247600000040215358 Intimação Intimação 23062614140477800000040215365 Petição Petição 23070417194935100000040638319 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080213095611400000041893848 Sistema Sistema 23080213104174400000041893853 Decisão Decisão 23080613152900000000047682367 Despacho Despacho 23080811385400000000047682368 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23082313204300000000047682369 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 23111015185700000000047682370 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23111106224600000000047682371 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23121511414900000000047682372 Intimação Intimação 24011209415810600000048220436 Intimação Intimação 24011209415819500000048220437 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24051711440402400000054026419 CÁLCULOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051711440440900000054026427 Certidão Certidão 24062010065066100000055493679 Sistema Sistema 24062010073377500000055494143 Despacho Despacho 24090620363823800000059056801 Intimação Intimação 24091011471493800000059290053 Petição Petição 24101111373135600000060877760 comprovarespontaneocondenacao_comprovarcumprimentodesentenca621405 Petição 24101111373159200000060877764 bb.com.br] Documentos 24101111373173900000060877768 3288520012_id_871081 Documentos 24101111373212300000060877775 substabelecimentopan Documentos 24101111373307300000060877776 3288520012 Documentos 24101111373488900000060877781 procuracaoesubspan Documentos 24101111373509200000060878201 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24101716251490200000061200280 CONTRATO DE HONORARIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101716251520600000061200281 Sistema Sistema 24110508310238000000062031767 RETIFICAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição 25020512335299700000065684867 -
30/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
12/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:42
Juntada de Petição de decisão
-
02/08/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 21:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES em 25/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES em 11/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES em 11/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 20:13
Conclusos para despacho
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11/04/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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