TJPI - 0801923-20.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:38
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801923-20.2021.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO.
EMPRESA CADASTRADA NO PJE.
NULIDADE DA CITAÇÃO FÍSICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida em processo eletrônico, na qual se alega a nulidade da citação realizada por meio físico, embora a empresa constasse como regularmente cadastrada no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Sustenta-se que, em razão do cadastro, a citação deveria ter ocorrido por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a citação física realizada em processo eletrônico contra pessoa jurídica previamente cadastrada no PJe, diante da obrigatoriedade legal da utilização da citação eletrônica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.419/2006 e o art. 246, §1º, do CPC exigem que a citação das empresas cadastradas no PJe ocorra preferencialmente por meio eletrônico, dispensando outras formas de comunicação inicial.
O Provimento Conjunto nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE estabelece expressamente a obrigatoriedade da citação eletrônica das empresas cadastradas, e fixa os critérios para a sua consumação.
A realização de citação física em detrimento da forma eletrônica legalmente prevista configura vício de procedimento (error in procedendo), violando os princípios do devido processo legal, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A citação realizada por meio físico é nula quando direcionada a pessoa jurídica previamente cadastrada no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, devendo ser observada a forma eletrônica prevista na legislação e nos normativos internos do Tribunal.
A inobservância da forma legal de citação implica nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, por violação ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 246, §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 2º e 5º; Provimento Conjunto nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, arts. 1º e 8º.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, que julgou parcialmente procedente os pedidos, conforme cito: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.” (ID nº 23726053) Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que i) houve nulidade absoluta da citação, pois não foi enviada corretamente ao cadastro do Banco, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa; ii) a devolução em dobro é incabível, pois não ficou comprovada má-fé da instituição financeira; iii) deve ser determinada a restituição simples dos valores, com base no princípio do enriquecimento sem causa; iv) o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, pois não houve comprovação de dano à personalidade do autor.
Em contrarrazões, o autor, ora apelado alegou, que: i) é válida a revelia decretada, pois o banco não apresentou contestação nem comprovou a contratação do empréstimo; ii) não foi apresentado contrato nem comprovante de repasse (TED), portanto correta a inversão do ônus da prova; iii) sendo inexistente a contratação, os descontos foram indevidos e impõem a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC; iv) o recurso de apelação é genérico e não rebate os fundamentos da sentença, devendo esta ser mantida em sua integralidade.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido.
VOTO 1.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Portanto, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade da citação realizada no processo originário, considerada pela instituição financeira ora apelante como nula, por ter sido promovida por via física (pessoal), mesmo estando a parte ré regularmente cadastrada no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, o que ensejaria, obrigatoriamente, a adoção da forma eletrônica para a citação inicial, conforme dispõe a legislação vigente.
Com efeito, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, em seu art. 5º, disciplina: Art. 5º.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
No mesmo sentido, o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que: § 1º As empresas públicas e privadas deverão manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, na forma da lei.
Em complemento a essas disposições normativas, o Provimento Conjunto nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, de observância obrigatória no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinou que: Art. 1º.
DETERMINAR que as empresas públicas e privadas mencionadas no § 1° do art. 246, do Código de Processo Civil, [...] efetuem o cadastro eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça para recebimento de citações e intimações eletrônicas, no prazo de 60 (sessenta) dias […] Art. 8º.
A citação nos processos em trâmite no PJe dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico às pessoas descritas no caput do art. 1º deste provimento [...]. §1º Considera-se aperfeiçoada a citação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário tomar ciência da comunicação no Sistema Pje. §2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da comunicação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do § 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006.
No caso concreto, verifica-se que a citação da instituição financeira foi promovida como se pessoal fosse, mediante remessa de mandado físico.
No entanto, é fato incontroverso que o banco já integrava o rol de entidades cadastradas junto ao PJe, condição que impunha ao juízo de origem a realização da citação de forma eletrônica, diretamente no portal do sistema judicial.
O descumprimento dessa forma legal e regulamentar de comunicação processual configura error in procedendo, por inobservância das regras que regem a constituição válida da relação jurídica processual.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida implica nulidade absoluta dos atos subsequentes, inclusive da sentença, por violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República).
Ademais, a utilização indevida da citação pessoal, em detrimento da citação eletrônica exigida para instituições previamente cadastradas, fere o princípio da legalidade processual e compromete o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação realizada, com a consequente anulação dos atos subsequentes à sua ocorrência, inclusive da sentença, para que o feito retorne ao juízo de origem, a fim de que se promova nova citação da parte ré, desta vez por meio eletrônico, em conformidade com a legislação de regência e os normativos internos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento ao presente Recurso, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/07/2025 a 18/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/07/2025 12:06
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801923-20.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2025 20:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:59
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801923-20.2021.8.18.0065 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:56
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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